Portaria ANEEL nº 91 de 30/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2004
Aprova o Regulamento que fixa os critérios para os concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, das respectivas carreiras de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.871 de 20 de maio de 2004 e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX e no art. 9º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com deliberação da Diretoria e em atenção ao que consta no art. 14 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 e no Processo nº 48500.000238/04-09, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento ANEEL nº 001, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXOREGULAMENTO ANEEL Nº 001, DE 30 DE JULHO 2004
Fixa critérios para os concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.871 de 20 de maio de 2004.
Art. 1º Os concursos públicos para provimento de cargos vagos das carreiras do quadro de pessoal da ANEEL são regulamentados por este normativo.
Art. 2º Os concursos públicos têm por objetivo dotar a ANEEL de quadro de pessoal adequado, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade de suas atividades, a seus objetivos e metas institucionais.
CAPÍTULO IDA FUNDAMENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos vagos das carreiras do quadro de pessoal da ANEEL serão propostos pela Diretoria e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas e a legislação pertinente.
Parágrafo único. Na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, e no art. 6º da Portaria MPOG nº 450, de 6 de novembro de 2002, as solicitações para realização de concursos públicos de que trata o caput deverão ser instruídas, no mínimo, com os seguintes elementos:
a) o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades;
b) a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pleiteada e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas da ANEEL;
c) o número de vagas disponível em cada cargo público;
d) a evolução do quadro de pessoal nos últimos três anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias, bem como a estimativa de aposentadorias nos próximos três anos, por perfil;
e) a situação atual do quantitativo do pessoal cedido; e
f) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subseqüentes, acompanhado da memória de cálculo.
CAPÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º A execução de concurso caberá a uma instituição especializada, contratada com esta finalidade.
Art. 5º Os concursos serão realizados em duas etapas:
I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório e avaliação de títulos, de caráter classificatório.
II - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º A classificação será feita pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.
§ 2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por Edital, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizador do certame.
§ 3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, conseqüentemente, eliminado do processo seletivo.
a) havendo desistências, serão convocados, em número igual ao de desistentes, candidatos para se matricularem, com o mesmo prazo a ser estabelecido na forma do § 2º deste artigo, obedecida à ordem de classificação da Etapa I, nos termos do art. 15 da Portaria MP nº 450, de 06.11.2002.
b) os demais candidatos não convocados serão considerados reprovados para todos os efeitos.
§ 4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar.
§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no § 6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do
§ 5º deste artigo, será contado a partir da publicação do edital de homologação dos resultados da primeira turma.
§ 7º A relação dos candidatos aprovados no certame deverá ser homologada e divulgada pelo Diário Oficial da União, por ordem de classificação.
§ 8º O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, 2,5% do valor da remuneração inicial do cargo público prevista no Edital.
Art. 6º Em atenção às disposições do § 4º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ficam reservadas para pessoas portadoras de deficiência física cinco por cento das vagas oferecidas em cada concurso, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 2º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em Edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 3º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no Edital do concurso.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Regulamento e na legislação pertinente, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
a) ao conteúdo das provas;
b) à avaliação e aos critérios de aprovação;
c) ao horário e ao local de aplicação das provas; e
d) à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 5º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 7º Em havendo a aprovação de candidatos portadores de deficiência, estes deverão contar com a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a Classificação Internacional de Doenças - CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 1º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
§ 2º A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Compete à Superintendência de Recursos Humanos da ANEEL decidir, de forma terminativa, sobre a qualificação do candidato como portador de deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência da qual é portador com as atribuições do cargo.
CAPÍTULO IIIDO EDITAL DO CONCURSO
Art. 8º O prazo para publicação de Edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será de até seis meses, contado a partir da data de publicação da Portaria de autorização do certame.
Parágrafo único. Deverão constar do Edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público;
b) o número de vagas reservadas aos portadores de deficiência;
c) a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial;
d) a descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
e) o período e os locais de inscrição;
f) o valor da inscrição;
g) os requisitos, condições e a documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
h) os requisitos para investidura no cargo;
i) as disciplinas a serem exigidas nos exames da primeira etapa e respectivos conteúdos programáticos;
j) o número, tipo, caráter e critérios de avaliação de cada exame;
k) os prazos, locais e condições para interposição de recurso contra cancelamento de inscrição de candidato, contra gabarito oficial e contra resultado provisório de prova da primeira etapa;
l) os critérios de classificação no concurso;
m) a existência e as condições para inscrição no curso de formação;
n) as condições de eliminação do concurso;
o) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
p) a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência; e
q) a validade do concurso.
Art. 9º O Edital deverá ser previamente aprovado pela Diretoria da ANEEL e, posteriormente, publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e divulgado por meio eletrônico.
Parágrafo único. Quando o número de vagas for inferior a dez, admitir-se-á a publicação no Diário Oficial da União, de forma resumida, das informações referidas no parágrafo único do art. 8º.
CAPÍTULO IVDAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO CONCURSO Seção I
Da Abertura e Inscrições
Art. 10. A abertura do concurso far-se-á mediante a publicação de Edital no Diário Oficial da União.
Art. 11. Para participar do certame, o candidato poderá realizar a inscrição pessoalmente, por procuração ou via Internet.
Art. 12. Não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição, nem será possível a devolução desta, com exceção dos casos previstos na legislação em vigor.
Art. 13. A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que atue mediante procurador.
Art. 14. A efetivação da inscrição somente ocorrerá se o interessado atender a todas as prescrições deste Regulamento e do Edital. A inscrição que não atenda a todos os requisitos estabelecidos no Edital de abertura será cancelada na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O cancelamento de inscrição deve ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 15. Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue mediante procurador.
Art. 16. É vedada inscrição condicional.
Seção IIDas Provas de Conhecimentos Gerais e Específicos
Art. 17. As provas da primeira etapa serão dos tipos objetivo e discursivo, por área de conhecimento e têm caráter classificatório e eliminatório.
§ 1º As provas objetivas, a cujas notas serão atribuídos pesos específicos, versarão sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do Edital.
§ 2º A prova discursiva incluirá tema relacionado à área de conhecimento de escolha do candidato, de acordo com as disciplinas indicadas no Edital, observados a forma e o conteúdo programático dele constante.
§ 3º A avaliação da prova discursiva levará em consideração a demonstração de conhecimento da área de especialização escolhida pelo candidato, no momento de sua inscrição, e o correto uso da língua portuguesa pelo candidato.
§ 4º O candidato classificado nas provas objetiva e discursiva será convocado para a prova de títulos, de caráter classificatório, na qual serão atribuídas pontuações específicas, conforme dispuser o Edital.
§ 5º Depois de publicado o resultado da provas de títulos pela entidade realizadora do certame, os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados para efetuarem matrícula em Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 6º Havendo desistências, serão convocados, em número igual ao de desistentes, candidatos para efetuarem a matrícula no Curso de Formação, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação até o momento.
Art. 18. A comunicação de data, de horário e de local de realização das provas da primeira etapa deve ser publicada no Diário Oficial da União com antecedência mínima de três dias que antecederem a realização das provas.
Art. 19. Fica vedada realização de segunda chamada de prova.
Parágrafo único. A ausência, a recusa à prestação de prova ou o afastamento sem autorização do recinto de aplicação de prova implica a eliminação automática do candidato do certame.
Art. 20. A penalidade de eliminação de candidato é aplicada na hipótese de:
I - prática ou tentativa de prática de infração à norma de aplicação de prova;
II - uso ou tentativa de uso de meio fraudulento, em benefício próprio ou de terceiro, para realização de prova;
III - prática imotivada de ato descortês para com pessoa responsável ou auxiliar na aplicação de prova ou para com autoridade presente;
IV - comunicação ou tentativa de comunicação oral, escrita ou por qualquer outro meio, com outra pessoa, durante a aplicação de prova;
V - posse, utilização ou tentativa de utilização de máquina calculadora, de aparelho eletrônico de qualquer natureza, de livro, de nota técnica ou de estudo, de impresso e de qualquer outro material, durante a realização de prova, sem expressa autorização em Edital.
§ 1º A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo é do Diretor Geral da ANEEL, que pode delegá-la à autoridade máxima da instituição responsável pela realização do certame.
§ 2º A penalidade de que trata este artigo não prejudica a aplicação de sanções legais cabíveis à fraude.
Seção IIIDo Curso de Formação
Art. 21. O Curso de Formação terá caráter eliminatório e classificatório, ao qual serão submetidos somente os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa, na forma estabelecida no Edital, até o limite de vagas estabelecido no mesmo.
Art. 22. O Curso de Formação será ministrado por entidade especificamente contratada para esse fim, e será regido por Edital e Regulamento próprios, que estabelecerá a freqüência e rendimentos mínimos a serem exigidos e demais condições de aprovação no referido programa, podendo ser ministrado aos sábados, domingos e feriados e, ainda, em horário noturno.
Art. 23. O Curso de Formação a ser ministrado tem como objetivos:
I - dar aos candidatos noções básicas de estrutura e funcionamento da ANEEL e criar condições favoráveis à sua integração no ambiente de trabalho;
II - aferir a aptidão e o potencial dos candidatos para exercício das atividades relacionadas a categorias funcionais e a cargos específicos;
III - avaliar aspectos de desempenho e de comportamento funcionais; e
IV - suplementar e transmitir conhecimentos, técnicas, métodos e habilidades específicas necessárias ao exercício de cargos específicos.
Art. 24. O Curso de Formação terá duração mínima de:
I - 240 (duzentas e quarenta) horas, quando se destinar a candidatos a cargo de Especialista em Regulação de Serviços Energéticos e de Analista Administrativo.
II - 176 (cento e setenta e seis) horas, quando se destinar a candidatos ao cargo de Técnico Administrativo;
Parágrafo único. Entende-se por duração do Curso de Formação o período compreendido entre o primeiro dia de atividade do Curso e o último dia estipulado para prova ou entrega de avaliações pelos alunos.
Art. 25. O resultado obtido no curso de formação será considerado para fins de classificação final no certame.
Art. 26. A convocação para matrícula no Curso de Formação será feita mediante publicação de Edital no Diário Oficial da União, que deverá:
I - observar o número de vagas existentes à época de sua publicação, o prazo de validade do concurso, a ordem de classificação dos classificados na primeira etapa e a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência física;
II - fixar requisitos, período, condições, locais e horário para matrícula e período de realização do Curso de Formação;
III - prever em caso de desistências, a convocação, em número igual ao de desistentes, candidatos para matricularem-se no Curso de Formação observada rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1º O candidato convocado que deixar de efetuar matrícula no prazo estipulado estará eliminado do concurso.
§ 2º O candidato matriculado terá direito à percepção de auxílio financeiro, na forma do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, durante sua participação no Curso de Formação.
Art. 27. Os candidatos convocados para matrícula em Curso de Formação poderão ser divididos em turmas para efeito de sua realização.
Seção IVDos Resultados
Art. 28. Os resultados da primeira e segunda etapas e a classificação final do concurso obedecerão à ordem decrescente de pontos obtidos de acordo com os critérios estabelecidos no Edital de abertura, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 29. Compete ao Diretor-Geral da ANEEL homologar resultados finais da primeira e da segunda etapas e a classificação final de concurso.
§ 1º A segunda etapa de concurso somente poderá ser realizada após a homologação do resultado final da primeira etapa.
§ 2º A homologação da classificação final do concurso somente poderá ocorrer após a conclusão da segunda etapa.
Art. 30. A publicação da classificação final e da respectiva homologação no Diário Oficial da União será considerado como documento comprobatório de aprovação no concurso.
Seção VDos Recursos
Art. 31. É de inteira responsabilidade da instituição responsável pela realização do concurso público todo e qualquer procedimento relativo à execução das fases de que trata o Edital, sendo a autoridade máxima dessa instituição a única que tem legitimidade para figurar no pólo passivo ad causam em eventuais demandas judiciais envolvendo o processo de seleção na forma definida no Edital.
Art. 32. Os recursos administrativos interpostos contra o conteúdo do Edital ou Regulamentos do Concurso serão analisados por uma comissão denominada "Comissão da Avaliação de Recursos" presidida pelo Diretor -Geral cuja constituição será aprovada pela Diretoria em ato próprio.
CAPÍTULO VDO PROVIMENTO, INVESTIDURA, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 33. O provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo far-se-á mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos candidatos previamente habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 2º A remuneração dos cargos referidos no caput deste artigo é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias previstas na legislação específica, em especial na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 34. Na forma do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a investidura nos cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo:
I - ocorrerá com a posse;
II - depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos;
III - exige a comprovação, por parte dos candidatos previamente habilitados em concurso público, do atendimento de, no mínimo, aos seguintes requisitos :
a) a nacionalidade brasileira e no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972;
b) o gozo dos direitos políticos;
c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
e) a idade mínima de dezoito anos;
f) aptidão física e mental.
Art. 35. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado nas hipóteses previstas em lei, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º A falta de comprovação de qualquer dos requisitos para investidura até a data da posse e a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretam cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo concurso público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pela ANEEL, ainda que já tenha sido publicado o Edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 36. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2º Somente será aceito atestado de aptidão física e mental fornecido por médico integrante do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde, acompanhado do laudo respectivo, à vista da realização de exames específicos.
§ 3º A relação de exames mencionados no parágrafo anterior será fornecida aos nomeados pela Superintendência de Recursos Humanos da ANEEL
§ 4º Cabem ao nomeado as despesas para realização dos exames mencionados nos parágrafos anteriores.
Art. 37. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º Compete à Superintendência de Recursos Humanos da ANEEL, dar ao servidor exercício.
Art. 38. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará à Superintendência de Recursos Humanos da ANEEL os elementos necessários ao seu assentamento individual.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As despesas relativas à participação do candidato nos concursos públicos e a apresentação para posse e para exercício correrão às suas expensas, sendo vedado seu ressarcimento pela ANEEL.
Art. 40. O candidato classificado na primeira ou Segunda etapas de concurso público para provimento dos cargos efetivos das carreiras da ANEEL pode desistir do respectivo certame seletivo de forma definitiva.
§ 1º A desistência de que trata este artigo deverá ser feita mediante requerimento endereçado ao Diretor Geral da ANEEL.
§ 2º O candidato classificado na primeira etapa poderá desistir do concurso até o término do período de matrícula definido no Edital de convocação para a segunda etapa do concurso.
§ 3º O candidato classificado na segunda etapa poderá desistir do concurso até o dia útil anterior à data da publicação do ato de nomeação.
Art. 41. É vedada participação, em comissão examinadora ou em qualquer atividade relacionada a concurso, de pessoa que tenha cônjuge ou parente até o 2º grau inscrito no respectivo certame e de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.
Art. 42. Todos os envolvidos no certame zelarão pelo sigilo dos respectivos trabalhos, considerando-se falta funcional grave a quebra do sigilo, a ser apurada em processo administrativo, podendo haver responsabilização penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 43. A Superintendência de Recursos Humanos da ANEEL deverá submeter à apreciação da Diretoria da ANEEL relatório sobre os resultados de concurso em todas as suas etapas, no prazo de 60 dias após o seu encerramento.
Art. 44. Os documentos concernentes ao concurso devem ficar arquivados pelo prazo de um ano a contar da publicação no Diário Oficial da União da homologação de seu resultado final, após o que, não existindo ação pendente, podem ser incinerados, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 45. Concluídos os trabalhos do concurso e aprovados seus resultados pelo executor do certame, este os encaminhará, com relatório específico, ao Diretor-Geral da ANEEL, para fins de homologação.
Art. 46. Os casos omissos devem ser submetidos à consideração da Diretoria da ANEEL.
Art. 47. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.