Portaria ME nº 9081 DE 29/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2021

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 2012, pela Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e

II - Caixa Econômica Federal - Caixa.

§ 1º A MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.

§ 2º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia autorizada a realizar o remanejamento dos limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos e entre as instituições financeiras de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos ao Tesouro Nacional.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá deduzir, dos limites definidos no Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais ao Tesouro Nacional.

§ 4º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 2º e 3º respeitarão os valores já contratados e serão autorizadas por meio de Despacho do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 de acordo com as seguintes condições:

I - Taxas de juros para o mutuário:

a) cinco por cento ao ano, para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e

b) cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;

II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e

III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.

Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, conforme disposto no § 2º.

§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.

§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Art. 5º A instituição financeira deverá fornecer, para fins de pagamento, à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o período de equalização a que se refere o § 2º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do modelo constante no Anexo III.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade ou pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III.

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:

I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante no Anexo IV, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

II - a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; e

IV - até o 25º dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 7º A instituição financeira, quando solicitada, deverá fornecer informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e

II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO

ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS

Instituição Financeira  Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo da Fonte de Recursos (ao ano)  Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano)  Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) 
Banco do Brasil  Até 5 Salários Mínimos  Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003 0%  9,98%  66.250.000  5,0% 
Banco do Brasil  Acima de 5 e até 10 salários mínimos  Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003 0%  9,98%  66.250.000  5,5% 
Caixa Econômica Federal  Até 5 Salários Mínimos  Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003 0%  15,00%  6.500.000  5,0% 
Caixa Econômica Federal  Acima de 5 e até 10 salários mínimos  Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003 0%  15,00%  6.500.000  5,5%

ANEXO III MODELO PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EQUALIZAÇÃO

Ação Orçamentária  Sequencial*  Data da Atualização  Período de Referência  Número de Contratos  MSD  Equalização Devida Nominal  Equalização Devida Atualizada 
               
               
               

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV MODELO PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Linha de Financiamento  Limite Equalizável  Valor Contratado até o último dia do mês anterior