Portaria SDA/MAPA nº 907 DE 24/10/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de petúnia (Petunia Spp.) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.039663/2021-27, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de petúnia (Petunia spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae."; e
II - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic spot virus, Petunia asteroid mosaic virus, Phytophthora cambivora, Phytophthora lateralis, Podosphaera fusca, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º As estacas de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae."; e
II - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic spot virus, Petunia asteroid mosaic virus, Phytophthora cambivora, Phytophthora lateralis, Podosphaera fusca, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 4º As mudas in vitro de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic spot virus, Petunia asteroid mosaic virus, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot virusde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 5º As sementes de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians e Tomato chlorotic dwarf viroid, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da/s praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da/s praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.
Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de petúnia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 845, de 6 de julho de 2023, publicada no D.O.U. nº 129, Seção 1, Página 3, de 10 de julho de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
§ 1º Para sementes de petúnia de Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Irlanda, Japão, Nova Zelândia e Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART