Portaria SDA/MAPA nº 906 DE 24/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2023

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro de Angelônia (Angelonia angustifolia) dos Estados Unidos da América.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº21000.074447/2021-28, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4) de angelônia (Angelonia angustifolia) produzidas nos Estados Unidos da América.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América.

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de mudas in vitro de angelônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 1º de dezembro de 2023.

CARLOS GOULART