Portaria COMAER nº 906 de 22/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Estabelece o Plano Básico de Gerenciamento de Risco Aviário - PBGRA e dispõe sobre as ações dos Órgãos do Comando da Aeronáutica visando à eliminação ou mitigação do risco aviário à operação de aeronaves.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o disposto na Resolução CONAC nº 03/2010, do Conselho Nacional de Aviação Civil,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Plano Básico de Gerenciamento de Risco Aviário - PBGRA que é o documento que define um conjunto de critérios e ações visando eliminar ou mitigar os riscos à operação de aeronaves, representados pela presença de aves, de focos atrativos de aves e de atividades com potencial de atração de aves, nas proximidades de aeródromos.
Parágrafo único. O PBGRA será elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA e aprovado pelo Comandante da Aeronáutica, observados os critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º A Área de Gerenciamento do Risco Aviário - AGRA é a área em torno de aeródromos dentro da qual serão adotadas medidas previstas no PBGRA para eliminação ou mitigação dos riscos à aviação decorrentes da presença de aves, de focos atrativos e de atividades com potencial de atração das mesmas.
§ 1º A AGRA será uma área circular, com centro no ponto médio da pista do aeródromo, com um raio de 9 km (nove quilômetros).
§ 2º Caso o aeródromo tenha mais de uma pista, a AGRA será formada pelo contorno da combinação das áreas circulares obtidas a partir do ponto médio de cada uma das pistas do aeródromo, todas com raio de 9 km (nove quilômetros).
§ 3º A AGRA poderá ser definida com formato e dimensões diferentes ao especificado nos § 1º e § 2º quando as circunstâncias especiais de um aeródromo assim o exigirem.
Art. 3º A Lista de Aeródromos Prioritários para o Gerenciamento do Risco Aviário - LAPGRA conterá os aeródromos atingidos prioritariamente pelos critérios e ações definidas no PBGRA.
Parágrafo único. A LAPGRA será elaborada pelo CENIPA, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 4º Para os aeródromos incluídos na LAPGRA, sem prejuízo das restrições e das medidas aplicáveis estabelecidas pela Lei nº 7.565/1986, art. 43 a 46, será feito o registro da presença de aves, de focos atrativos e de atividades com potencial de atração das mesmas, identificada no interior da AGRA, seguindo-se a notificação ao Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SERIPA da área.
§ 1º A notificação mencionada no caput caberá às organizações do COMAER, às Administrações Aeroportuárias Locais (AAL), aos órgãos subordinados à ANAC e aos demais órgãos públicos localizados no entorno de cada aeródromo listado na LAPGRA.
§ 2º O CENIPA disponibilizará no seu sítio da Internet (http://www.cenipa.aer.mil.br) formulário específico a ser utilizado para o registro e a notificação online, ao respectivo SERIPA, das informações relativas à presença de aves, de focos atrativos e de atividades com potencial de atração das mesmas.
§ 3º Os SERIPA confirmarão a existência, a natureza e a localização dos focos atrativos de aves e das atividades com potencial de atração das mesmas, consolidarão as informações e as repassarão ao CENIPA.
Art. 5º O CENIPA realizará a avaliação do risco imposto pela presença de aves à operação de aeronaves nos aeródromos constantes da LAPGRA.
Parágrafo único. O CENIPA repassará à ANAC a avaliação do risco mencionada no caput e as informações disponíveis sobre a presença de aves, de focos atrativos de aves e de atividades com potencial de atração de aves, identificada no interior da AGRA dos aeródromos listados na LAPGRA.
Art. 6º Aos Comandos Aéreos Regionais - COMAR compete emitir a decisão final do processo de autorização de aproveitamento do solo nos casos de implantação de natureza perigosa.
Parágrafo único. Quando a solicitação for relativa à implantação de atividade com potencial de atração de aves, o COMAR considerará na sua decisão o parecer emitido pelo respectivo SERIPA.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO