Portaria COMAER nº 906 de 14/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2006
Dispõe sobre as despesas relativas ao socorro imediato às vítimas de acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves da Força Aérea Brasileira.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196 de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003, e o que consta do Processo nº 67000.003819/2006-01, resolve:
Art. 1º Nos acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves da Força Aérea Brasileira, o Comandante da Organização Militar do Comando da Aeronáutica, mais próxima do local do acidente, além das providências estabelecidas na legislação em vigor, deverá:
I - designar um Oficial subordinado para cuidar das medidas de natureza administrativa que não constituam obrigações da Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou da Administração da própria organização;
II - informar à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, através de mensagem radiotelegráfica ou fac-símile:
a) a importância prevista como necessária para atender à realização das decorrentes "despesas de urgência, emergência ou situações extraordinárias"; e
b) o posto e o nome do oficial designado para aplicar os referidos recursos financeiros.
III - caso a Organização não seja Unidade Gestora Executora, o Comandante deverá executar as providências contidas nos incisos I e II, deste artigo, por intermédio da Unidade Gestora Apoiadora.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, "despesas de urgência, emergência ou serviços extraordinários" são as relativas:
a) à prestação dos primeiros socorros médicos aos feridos, sobreviventes da aeronave ou vítimas no solo; e
b) à preparação, remoção e sepultamento dos corpos dos falecidos.
Art. 2º A SEFA deverá descentralizar para a respectiva Unidade crédito correspondente ao suprimento de fundos em caráter especial e, assim que for necessário, efetuar o subrepasse correspondente.
Art. 3º A Unidade Gestora, ao receber o crédito correspondente, deverá providenciar:
I - concessão de suprimentos de fundos ao Oficial encarregado, submetendo-a à ratificação do Comandante da Aeronáutica, caso o valor ultrapasse os limites estabelecidos no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - informação à SEFA quanto às despesas efetuadas para atendimento do pessoal estranho ao Comando da Aeronáutica, para fins de obtenção de indenização correspondente.
§ 1º O Suprimento de Fundos de que trata este artigo será concedido com prazo de aplicação de, no máximo, 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, se as características do sinistro ou a localidade assim o exigirem.
Art. 4º Compete à Organização que realizar o sepultamento do militar não subordinado, a comunicação à Organização a que o mesmo pertencia, imediatamente após sua ocorrência.
Art. 5º Deverá ser encaminhada ao Centro de Investigação de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, para anexação à respectiva Investigação de Acidentes Aeronáutico, uma cópia do processo de prestação de contas do suprimento de fundos concedido.
Art. 6º O disposto nesta Portaria é aplicável aos acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves em ensaios em vôo sob a responsabilidade do Grupo Especial de Ensaios em Vôo, exceto aqueles ensaios realizados por solicitação da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro ou Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 578/GM6, de 29 de setembro de 1997.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO