Portaria SUFRAMA nº 905 DE 22/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2021
Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de instrumentos de transferências voluntárias, no âmbito da Suframa.
O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, e no art. 4º da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco (Apetite a Risco) da Superintendência da Zona Franca de Manaus para Análise de Prestação de Contas, por meio de procedimento informatizado, de convênios e instrumentos congêneres celebrados na Plataforma +Brasil, que tiverem suas prestações de contas apresentadas a partir da publicação desta portaria:
I - Faixa de valor A, instrumentos com valor global de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA8; e
II - Faixa de valor B, instrumentos com valor global superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Índice IA5.
Art. 2º A aplicação do procedimento informatizado fica condicionado à emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados pactuados nos instrumentos.
Art. 3º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado mas cujos ajustes tenham apresentado alguma irregularidade não sanada e aquelas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada.
Art. 4º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio ou instrumento congênere celebrado na Plataforma +Brasil, cujas contas tenha sido aprovadas por meio da análise informatizada, o respectivo processo será desarquivado por meio de ato do Superintendente, que demandará adoção de procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º O valor médio da análise detalhada de prestação de contas de um instrumento de transferência voluntária no âmbito da Suframa fica fixado em R$ 3.814,00 (três mil, oitocentos e quatorze reais), conforme justificativa técnica apresentada no Anexo desta Portaria.
Art. 6º Fica aprovada a justificativa técnica apresentada na Nota Técnica nº 30/2019/COFAP/CGDER/SAP, constante no Anexo desta Portaria, que embasou a definição dos limites de tolerância ao risco no âmbito da Suframa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
ANEXO JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
1. A definição de limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestações de contas de convênios e contratos de repasse no âmbito da Suframa tem como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio, considerando a remuneração média dos servidores e o tempo despendido para análise da prestação de contas financeira de um convênio, conforme demonstrado a seguir, mediante a reprodução parcial da manifestação técnica constante na Nota Técnica nº 30/2019/COFAP/CGDER/SAP, de 28 de junho de 2019:
I - Informamos que o estudo para adoção do método pressupõe um passivo de convênios corrente, todavia, como este não é o caso da Suframa, adotamos o seguinte procedimento: escolhemos o histórico de celebração de acertos desta Autarquia sob a plataforma SICONV, os quais perfizeram o montante de 111 convênios, e aplicamos seus dados na planilha documentadora disponibilizada pela CGU, sem considerar o status real de cada um deles;
III - Deste universo, 85 seriam elegíveis na faixa de valor "A" (com valor global até R$ 750.000,00), 20 seriam elegíveis na faixa de valor "B" (com valor global maior que R$ 750.000,00 e menor que R$ 5.000.000,00) e 6 não poderiam ser elegíveis (com valor global acima de R$ 5.000.000,00);
III - Adotando os intervalos de nota de risco, conforme a tabela abaixo (implementada pela CGU e de adoção obrigatória):
IA = Intervalo de nota de risco
Intervalo | Início | Fim |
IA3 | > = 0,0 | < 0,4 |
IA4 | > = 0,0 | < 0,5 |
IA5 | > = 0,0 | < 0,6 |
IA6 | > = 0,0 | < 0,7 |
IA7 | > = 0,0 | < 0,8 |
IA8 | > = 0,0 | < 0,9 |
IA9 | > = 0,0 | < = 1,0 |
Tab. 1 - Intervalos de nota de risco
IV - Inserimos a amostra dos convênios elegíveis na faixa "A" para calcularmos o limite de tolerância ao risco, conforme planilha documentadora abaixo, desenvolvida pela CGU, na qual colocamos apenas os nossos dados:
DADOS DE ENTRADA | |
N = | 85 |
C = | 3.716,32 |
^ = | 233.609,41 |
CO = |
.
RISCO | FALSOS POSITIVOS ESPERADOS | N | Nº DE INSTRUMENTOS HABILITADOS | BENEFÍCIO | LIMITE DE FALSOS POSITIVOS |
IA3 | 0 | 10,10% | 9 | 32.542,11 | 0,70 |
IA4 | 0 | 21,50% | 18 | 69.828,25 | 1,49 |
IA5 | 0 | 33,40% | 28 | 116.343,82 | 2,49 |
IA6 | 0 | 46,40% | 39 | 174.621,66 | 3,74 |
IA7 | 1 | 60,80% | 52 | 256.446,92 | 5,49 |
IA8 | 4 | 78,40% | 67 | 536.443,06 | 11,48 |
IA9 | 14 | 100,0% | 85 | 1.346.724,70 | 28,82 |
Tab. 2 - Modelo de predição dos limites de tolerância ao risco (faixa A)
Em que, N = número total de convênios da faixa "A" = 85;
C ?= valor dos custos da análise detalhada menos o valor dos custos da análise informatizada;
C ?= Vd - Vi = R$ 3.814,00 - R$ 97,68 = 3.716,32
Onde: Vd = RM[{(Q1.T1) + (Q2.T2)}/(Q1+Q2) ]/{(Qcap/Qs)}e Vi = 111. [(RM/180)/60]
Sendo: RM - remuneração média dos servidores envolvidos na análise = R$ 9.587,74
Q1 - quantidade de convênios com obras do universo = 39
Q2 - quantidade de convênios sem obra do universo = 72
T1 - tempo médio estimado para a conclusão da prestação de contas do convênio com obra = 180 dias
T2 - tempo médio estimado para a conclusão da prestação de contas do convênio sem obra = 60 dias Qcap - quantidade de convênios analisados no período = 68 (quantidade fictícia adotada)
Qs - quantidade de servidores envolvidos nas análises = 8
^ = valor médio dos instrumentos celebrados na referida faixa, no caso, R$ 19.856.800,00/85; e
CO = custo de oportunidade, neste caso, entendemos ser nulo.
V - Portanto, inseridos os dados acima, o número de prestação de contas na faixa "A" que poderia ser adotado pelo procedimento informatizado é descrito na tabela abaixo:
Limite de tolerância ao risco que poderá ser adotado pela Suframa, neste caso hipotético | Quantidade de prestações de contas da faixa "A" que poderiam ser enquadradas na prestação de contas informatizada |
0 a 0,39 (IA3) | 10,10% - 9 |
0 a 0,49 (IA4) | 21,50% - 18 |
0 a 0,59 (IA5) | 33,40% - 28 |
0 a 0,69 (IA6) | 46,40% - 39 |
0 a 0,79 (IA7) | 60,80% - 52 |
0 a 0,89 (IA8) | 78,40% - 67 |
0 a 1 (IA9) | 100% - 85 |
Tab. 3 - Limites de tolerância ao risco na faixa de valor "A"
VI - Desta feita, o LR (limite de tolerância ao risco) adotado seria igual ao IA8, todavia, conforme observação na Tab. 2, a Suframa poderia escolher qualquer IA, inclusive o índice de risco mais alto (IA9), pois, mesmo nesta faixa, o número de falsos positivos esperados, pelo método, ainda é menor que o limite de falsos positivos, entretanto, observando o princípio da prudência, recomendamos a adoção de um limite logo abaixo do limite máximo;
VII - Em seguida, Inserimos a amostra dos convênios elegíveis na faixa "B" para calcularmos o limite de tolerância ao risco, conforme planilha documentadora abaixo, na qual colocamos apenas os nossos dados:
DADOS DE ENTRADA | |
N = | 20 |
C = | 3.716,32 |
^ = | 2.665.863,99 |
CO = |
.
RISCO | FALSOS POSITIVOS ESPERADOS | N | Nº DE INSTRUMENTOS HABILITADOS | BENEFÍCIO | LIMITE DE FALSOS POSITIVOS |
IA3 | 0 | 10,10% | 2 | 7.656,97 | 0,01 |
IA4 | 0 | 21,50% | 4 | 16.430,18 | 0,03 |
IA5 | 0 | 33,40% | 7 | 27.375,02 | 0,05 |
IA6 | 0,1 | 46,40% | 9 | 41.087,45 | 0,08 |
IA7 | 0,2 | 60,80% | 12 | 60.340,45 | 0,11 |
IA8 | 0,9 | 78,40% | 16 | 126.221,90 | 0,24 |
IA9 | 3,2 | 100,0% | 20 | 316.876,40 | 0,59 |
Tab. 4 - Modelo de predição dos limites de tolerância ao risco (faixa B)
Em que, N = número total de convênios da faixa "B" = 20;
^ = valor médio dos instrumentos celebrados na referida faixa, no caso, R$ 53.317.279,86/20;
O IA8 e o IA9, nesta metodologia, para os convênios de faixa "B", são proibidos de serem adotados.
VIII - Portanto, inseridos os dados acima, o número de prestação de contas na faixa "B" que poderia ser adotado pelo procedimento informatizado é descrito na tabela abaixo:
Limite de tolerância ao risco que poderá ser adotado pela Suframa, neste caso hipotético | Quantidade de prestações de contas da faixa "A" que poderiam ser enquadradas na prestação de contas informatizada |
0 a 0,39 (IA3) | 10,10% - 2 |
0 a 0,49 (IA4) | 21,50% - 4 |
0 a 0,59 (IA5) | 33,40% - 7 |
Tab. 5 - Limites de tolerância ao risco na faixa de valor "B"
IX - Assim, o LR (limite de tolerância ao risco) adotado seria igual ao IA5, pois, observando a Tab. 4, a partir do IA6, o número de falsos positivos esperados é maior que o limite de falsos positivos. Apesar do método indicar o IA5, nada impede a Suframa de adotar limites mais conservadores como o IA3 ou o IA4.
2. Nos termos da seção conclusiva da Nota Técnica nº 30/2019/COFAP/CGDER/SAP, os limites de tolerância ao risco que a Suframa poderia adotar, na faixa "A", seria de até 0,89, com 67 convênios elegíveis, e na faixa "B", de até 0,59, com 7 convênios elegíveis.
3. Neste caso, a aplicação do método preditivo traria os seguintes resultados:
a) Número de Prestação de Contas no "passivo do órgão" = 111;
b) Valor total do "passivo do órgão" = R$ 208.997.907,96;
c) Quantidade de Prestações de Contas possíveis de serem analisadas pelo método preditivo = 74 (67 na faixa A e 7 na faixa B);
d) Impacto potencial dos falsos positivos = R$ 186.887,53 (4 x 233.609,41 x 0,20 + 0 x 2.665.863,99 x 0,20);
e) Benefício potencial esperado = R$ 563.818,08 (536.443,06 + 27.375,02);
f) Benefício versus Impacto potencial = 563.818,08 - 186.887,53 = 376.930,55.
4. Apesar desses limites de tolerância passíveis de serem adotados, no momento da aplicação da metodologia pela Suframa, deverão ser considerados aqueles instrumentos com alto risco de irregularidades, conforme tipificação da Portaria Interministerial nº 424/2016, pois estes serão mais suscetíveis de constarem nas trilhas de auditoria da CGU. Ademais, a adoção dos limites deverá considerar também a Política de Gestão de Risco da Suframa e as eventuais atualizações nos níveis de apetite ao risco admitido pela Autarquia.