Portaria SEFAZ nº 905 de 10/12/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 dez 2010

Aprova Tabela de Valores do IPVA, para o exercício de 2011 e dá outras providências correlatas.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no § 3º do art. 6º e os arts. 7º, 12 e 25, todos da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992 e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2011, a Tabela de Valores do Imposto expressa em moeda corrente constante no Anexo I desta Portaria, estando também disponível no site: www.sefaz.se.gov.br.

§ 1º O valor do IPVA relativo a veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 7º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, sobre o valor constante da Nota Fiscal.

§ 2º Na transferência de veículos registrados no Distrito Federal ou em outro Estado, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária, quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação ao Distrito Federal ou ao Estado de origem não tenha ocorrido o vencimento;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação ao Distrito Federal ou ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora.

§ 3º Na hipótese de perda de isenção, não incidência ou imunidade, o IPVA será pago proporcionalmente ao número de meses restantes, contados a partir do mês indicado no documento que autorizar a respectiva mudança de situação tributária.

Art. 2º O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos abaixo indicados, quando adquiridos:

I - neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contados a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

II - no Distrito Federal ou em outro Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contados da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado no documento fiscal;

III - no exterior, até o 15º (décimo quinto) dia contados a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contados do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado.

Art. 3º O IPVA de veículos usados será pago em cota única nos prazos indicados na Tabela de Prazo de Pagamento do IPVA, constante no Anexo II desta Portaria, estando também disponível no site: www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O pagamento do IPVA, efetuado até a data do licenciamento do veículo terá um desconto de 10% (dez por cento), exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.

Art. 4º O não pagamento do imposto nos prazos e formas estabelecidas nesta Portaria, sujeita o infrator as penalidade previstas no art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e a atualização monetária nos termos na legislação vigente.

Art. 5º A Gerência Geral de Controle Tributário - GERCONT, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2011 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA em exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.

§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CEAC de sua jurisdição até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2011.

§ 2º Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2011.

Art. 6º O IPVA será pago através do Documento Único de Arrecadação - DUA-DETRAN/SE, ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE, junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE/S.A.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de dezembro de 2010.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I