Portaria NATURATINS nº 904 de 06/08/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 ago 2008
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga para uso de potencial de energia hidráulica para aproveitamentos hidrelétricos em rios de domínio do Estado do Tocantins e dá outras providências
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, no uso de suas atribuições legais, face ao disposto na Lei nº 858 de 26.07.1996 e no Decreto nº 1.015 de 25.07.2000, considerando:
As atribuições do NATURATINS como órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Tocantins, em consonância com a Lei nº 858/1996, bem como com o Decreto nº 1.015/2000, as quais guardam conformidade com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos representadas respectivamente pelas Leis nºs 9.433/1997 e 1.307/2002;
A necessidade de regularização dos usos de água de domínio do Estado do Tocantins, através dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na legislação, visando dentre outros, a outorga de direito de uso e a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos (Lei nº 1.307/2002);
O art. 7º § 1º da Lei nº 9.984/2000, que estabelece como atribuição da ANEEL a solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica em articulação com os órgãos gestores estaduais;
A Resolução CNRH Nº. 16, de 8 de maio de 2001, que estabelece que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada em outorga à entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial de energia hidráulica;
A Resolução CNRH Nº. 65, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental.
A Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, que estabelece que os detentores de autorização para exploração de potencial energético anteriores a 11 de março de 2003 estão dispensados de outorga.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de Outorga de direito de uso de recursos hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo d'água de domínio estadual.
Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado do Tocantins, solicitar ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS a declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
Art. 3º O ofício de solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica que trata o art. 2º, e a respectiva emissão deste ato administrativo, deverão ocorrer em momento anterior à publicação da Licença Prévia.
Art. 4º Ao solicitar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a ANEEL deverá encaminhar ao NATURATINS uma cópia dos seguintes documentos:
I - parecer técnico da ANEEL com a análise do estudo hidrológico e do projeto básico com a devida aprovação;
II - ficha técnica do aproveitamento hidrelétrico, conforme modelo, apresentado no anexo I;
III - estudos hidrológicos referentes à determinação:
a) da série de vazões utilizadas no dimensionamento energético considerando os usos múltiplos dos recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;
b) das vazões máximas consideradas no dimensionamento das estruturas extravasoras;
c) das vazões mínimas, com cálculo da Q 90 - Vazão de referência TO e vazão remanescente a jusante;
d) do transporte de sedimentos;
IV - estudos referentes ao reservatório quanto à definição:
a) da qualidade da água;
b) das condições de enchimento;
c) do tempo de residência da água;
d) das condições de assoreamento;
e) do remanso;
f) da curva "cota x área x volume";
V - mapa de localização e de arranjo do empreendimento, georreferenciado e em escala 1:50.000, no mínimo;
VI - descrição das características do empreendimento, no que se refere:
a) à capacidade das estruturas extravasoras;
b) à vazão remanescente, quando couber;
c) às restrições a montante e a jusante;
d) ao cronograma de implantação;
VII - estudos energéticos utilizados no dimensionamento do aproveitamento hidrelétrico,
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelos estudos.
§ 1º Os estudos hidrológicos, hidráulicos e estruturais do projeto não serão objeto de análise obrigatória pelo NATURATINS, em vista do parecer técnico da ANEEL, constante do inciso I do art. 4º.
§ 2º Independente da documentação citada, o NATURATINS poderá solicitar à ANEEL dados complementares para análise do pedido.
Art. 5º Na emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica, o NATURATINS utilizará como critérios de análise:
I - parecer técnico da ANEEL aprovando os estudos pertinentes ao projeto;
II - os usos atuais e planejados dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, de forma a elaborar o balanço hídrico e usos múltiplos;
III - o atendimento pelo projeto, do critério de vazão remanescente de 25% da vazão de referência Q90, a qual deverá permanecer, sob quaisquer circunstâncias, no trecho do corpo hídrico situado entre a barragem e o lançamento no final do canal de fuga e ou vazão;
§ 1º Na análise do pedido de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, o NATURATINS, na qualidade de órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Tocantins, poderá articular-se com a ANA, visando à garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica, como unidade de gerenciamento.
§ 2º A referida articulação compreenderá consulta ao órgão gestor, sobre os usos de recursos hídricos nos rios de domínio federal ou dos demais estados que poderão afetar o empreendimento ou por este serem afetados.
Art. 6º O NATURATINS emitirá ofício de declaração de reserva de disponibilidade hídrica para ANEEL e disponibilizará cópia do referido documento para o empreendedor, mediante a solicitação do interessado, para prosseguimento do processo de Licença Prévia (LP).
§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.
§ 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será concedida, com validade, pelo prazo de até três anos, a critério do NATURATINS, mediante solicitação da ANEEL.
§ 3º Os detentores de concessão e de autorização de uso de potencial de energia hidráulica, expedidas anteriormente a 11 de março de 2003 ficam dispensados da solicitação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 7º O NATURATINS transformará a declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso de recursos hídricos tão logo receba da ANEEL a cópia do ato administrativo de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica localizado em corpos hídricos de domínio do Estado do Tocantins, a pedido do empreendedor.
Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput, bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente à concessão ou ato administrativo de autorização da ANEEL.
Art. 8º A emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos não exime o empreendedor de obter a aprovação pelo NATURATINS da demarcação da faixa marginal de proteção correspondente ao empreendimento.
Parágrafo único. A demarcação da faixa marginal de proteção de que trata o caput deverá ser solicitada através de abertura de processo no NATURATINS, o qual tramitará paralelamente ao da solicitação de Reserva de Disponibilidade Hídrica - RDH e da outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o art. 3º.
Art. 9º O procedimento para o uso do potencial de energia hidráulica em MCHs e PCHs em rios de domínio estadual, deverá seguir o contido no anexo II desta portaria.
Art. 10. Previamente à submissão do seu projeto de aproveitamento do potencial hidrelétrico, o interessado deverá solicitar ao NATURATINS informações sobre a situação dos recursos hídricos na respectiva Região Hidrográfica.
Art. 11. O NATURATINS ficará encarregado de dar publicidade aos pedidos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, assim como aos atos administrativos que deles resultarem.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, 6 de agosto de 2008.
ANEXO I ANEXO II PROCEDIMENTOS PARA O USO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA1. Aproveitamentos hidrelétricos com potência inferior a 1 MW
A implantação de aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1 MW deve ser comunicada à ANEEL apenas para fins de cadastro, informação e aprimoramento do banco de dados. Essa comunicação se dá por meio de formulário específico disponibilizado pela ANEEL, apresentado em anexo, contendo as seguintes informações necessárias ao registro:
Identificação do empreendimento (denominação, proprietário, finalidade, endereço);
Localização do empreendimento (bacia hidrográfica, curso d'água, coordenadas geográficas, Município e Estado);
Custo de implantação (potência instalada, orçamento, custo de instalação, juros durante a construção e totais);
Dados do projeto (Área de drenagem, vazões, vazão firme Q95, vazão máxima turbinada, queda líquida, níveis, dados da barragem, canal adutor, tubulação);
Detalhe das unidades (turbinas, geradores, data de início da operação).
A referida comunicação não exime o interessado de suas responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos. Portanto, esses empreendimentos estão sujeitos à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos e licenciamento ambiental junto aos respectivos órgãos competentes.
Qualquer impacto de aproveitamentos ótimos a serem implantados no curso d'água sobre os aproveitamentos com potência igual ou inferior a 1 MW não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente, representados, no caso, pelos órgãos gestores de recursos hídricos e pela ANEEL.
2. Aproveitamentos hidrelétricos com potência entre 1 MW e 30 MW
Atualmente, a autorização de aproveitamentos de potência entre 1 MW e 30 MW somente é outorgada após a apresentação à ANEEL do respectivo projeto básico e do protocolo do órgão do meio ambiente que comprove o início do processo dos licenciamentos pertinentes. As necessárias análises são promovidas após o devido registro do projeto básico. Para que o registro seja considerado válido pela ANEEL, com acompanhamento contínuo do andamento dos estudos, o interessado deve apresentar, para cada potencial hidráulico, as seguintes informações:
Qualificação do interessado
Denominação do curso d'água
Denominação da bacia e da sub-bacia hidrográfica
Denominação do Município e Estado
Coordenadas geográficas
Potência estimada a ser instalada
Regime de exploração da energia a ser produzida
Carta geográfica com indicação do local do aproveitamento
Cronograma e condições técnicas e condições
Relatório de reconhecimento do sítio
Previsão de dispêndio com o projeto básico
Decorridos 15 dias da entrega do projeto básico à ANEEL, o empreendedor deve fazer uma apresentação à ANEEL dos pontos relevantes do empreendimento. Após a aceitação do primeiro requerimento de autorização, os outros interessados com registro ativo para o mesmo aproveitamento tem 90 dias para apresentar seus projetos básicos. Se o projeto básico do primeiro requerente estiver inconcluso, o pedido é indeferido sem a convocação dos demais interessados, garantindo-se ao primeiro requerente um prazo superior a 90 dias para reapresentação dos estudos. Existindo mais interessados, os seguintes critérios de seleção são utilizados:
Participação percentual na produção de energia elétrica do sistema interligado;
Ser ou não agente distribuidor na área de concessão do aproveitamento;
Ser ou não proprietário ou disposição de área a ser atingida pelo aproveitamento;
Participação na comercialização de energia elétrica no território nacional.
Após a seleção e hierarquização, os interessados devem apresentar, em 30 dias, a comprovação de regularidade fiscal, qualificação técnica e capacidade de investimento, avaliando-se, também, quanto ao comportamento e eventuais penalidades dos interessados no desenvolvimento de outros processos de autorização.
O ato de autorização condiciona o início da construção à apresentação da Licença de Instalação e à aprovação do projeto básico, que fixa os prazos para entrada em operação das unidades geradoras. A aprovação do projeto básico pode ocorrer antes da autorização, mediante a apresentação da Licença Prévia. Caso os prazos estipulados sejam descumpridos, o registro tornar-se á inativo e, após 30 dias, não havendo manifestação do interessado, o processo é arquivado. O projeto básico é avaliado pela ANEEL segundo os seguintes aspectos:
Desenvolvimento fundamentado em estudos básicos consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento;
Atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, e apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas e procedimentos instituídos pela ANEEL;
Articulação com os órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos, nos níveis Federal e Estadual, bem como junto a outras instituições com interesse direto no empreendimento visando a definição do aproveitamento ótimo e preservando o uso múltiplo das águas;
Obtenção do licenciamento ambiental pertinente.
O requerimento para autorização da exploração dos empreendimentos somente é examinado após o registro e apresentação do projeto básico, sendo desconsiderados os empreendimentos que não atendem aos requisitos de PCH.
Consultas ao órgão gestor de recursos hídricos estão previstas nas fases de inventário e projeto básico, para a consideração dos múltiplos usos nos estudos e dimensionamentos a serem elaborados.
O início da construção do empreendimento está condicionado à aprovação do projeto básico, à apresentação da Licença de Instalação. O início da operação está condicionado à apresentação da Licença de Operação.