Portaria ANEEL nº 902 de 08/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2008

Altera os arts. 5º, 9º e 10 da Norma Organizacional nº 24, aprovada pela Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2006.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IV, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.004638/2006-92, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 5º, 9º e 10 da Norma Organizacional nº 24, aprovada pela Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.....................................................................................................

I - propor e aferir, em conjunto com os titulares das Unidades Organizacionais, as metas institucionais e demais parâmetros que comporão a Avaliação de Desempenho Institucional da Agência, conforme disposto no art. 10.

Art. 9º.....................................................................................................

§ 1º O IDIM será aferido com base na média ponderada dos índices de desempenho de cada Diretriz Institucional, obtido a partir do grau de alcance das respectivas metas, medido em pontuação de zero a cem.

§ 2º Para obter a média ponderada dos índices de desempenho de cada Diretriz Institucional, serão considerados os seus respectivos pesos, os quais devem apresentar relação com a quantidade de servidores envolvidos na consecução da Diretriz Institucional.

Art. 10......................................................................................................

I - a soma dos pesos das Diretrizes Institucionais não deve exceder a 10 pontos;

II - número de uma a cinco metas para cada Diretriz Institucional;

III - o peso variando de um a cem pontos para cada meta institucional, de acordo com a sua importância para o cumprimento da Missão Institucional da Agência e o alcance das diretrizes, cujo somatório de todas as metas deve ser de exatos cem pontos por Diretriz;

IV - o "grau de alcance" de cada meta será expresso em pontos percentuais e mensurado ao final de cada período de avaliação;

V - o "índice de desempenho" de cada Diretriz Institucional será obtido com base na soma dos resultados dos índices de desempenho das metas a ela relacionadas, considerados a partir da multiplicação de seus pesos relativos aos percentuais de alcance, divididos por cem;

VI - o Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, conforme Anexo II, será expresso em pontos percentuais de zero a cem, e escalonado em seis faixas de desempenho, sob o título de IDIM APURADO, atendendo ao disposto no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006;

VII - o IDIM APURADO será obtido pelo somatório dos produtos resultantes da multiplicação do índice de desempenho de cada Diretriz pelo seu peso, dividido pelo somatório desses pesos;

VIII - para efeito de cálculo do valor das gratificações regulamentadas pelo Decreto nº 5.827, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º, § 1º, e 7º, inciso I, será utilizado o valor limite superior da respectiva faixa do IDIM APURADO, denominado IDIM ADOTADO, conforme escalas de pontuação da tabela a seguir:

IDIM APURADO pontos 
IDIM ADOTADO 
75 < IDIM = 100 
100 
60 < IDIM = 75 
75 
50 < IDIM = 60 
60 
40 < IDIM = 50 
50 
25 < IDIM = 40 
40 
0 < IDIM = 25 

IX - para efeito de aferição do valor da GDAR, em sua parcela institucional, o percentual que incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo de Especialista em Regulação será obtido a partir da seguinte fórmula:

GDAR = IDIM ADOTADO x 0,40

100

X - para efeito de aferição do valor da GDATR, em sua parcela institucional, o percentual que incidirá sobre o maior vencimento básico dos cargos de Técnico e Analista Administrativo será obtido a partir da seguinte fórmula:

GDATR = IDIM ADOTADO x 0,15

100"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN