Portaria ALF/GRU nº 90 DE 01/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2025

Define procedimentos para a correção de identificação de cargas e revoga a Portaria ALF/GRU Nº 100/2017.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º Os volumes de carga de importação que se apresentem sem identificação externa ou com identificação incompleta serão recepcionados ao amparo de DSIC e permanecerão segregados em área específica do Terminal de Carga Aérea (TECA) Importação até a conclusão do procedimento de etiquetagem ou reetiquetagem.

I - a recepção ao amparo de DSIC deve ocorrer dentro dos prazos previstos no artigo 44 da IN RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023.

Art. 2º A solicitação de etiquetagem ou reetiquetagem dos volumes deverá ser feita pelo responsável pelo conhecimento diretamente ao depositário da Unidade.

I - o depositário, após a verificação externa dos volumes avaliará, em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º, abaixo, a necessidade de acionamento de servidor da RFB (Receita Federal do Brasil) para realização do procedimento.

Art. 3º O depositário, acompanhado do interveniente responsável pelo conhecimento, poderá proceder à etiquetagem dos volumes cujas características externas possibilitem a identificação do conhecimento de transporte aéreo que os acoberta.

a) na hipótese aqui prevista, é prescindível o acompanhamento do procedimento por servidor da RFB.

b) é vedada a abertura de volumes pelo depositário sem a presença de servidor da RFB.

c) compete ao responsável pelo conhecimento, agente de cargas ou companhia aérea, o fornecimento das etiquetas que serão afixadas nos volumes.

d) o procedimento de etiquetagem deverá ser realizado em área devidamente monitorada por câmeras, em conformidade com o disposto no artigo 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Identificada pelo depositário a necessidade de abertura de volume para sua correta identificação, aquele interveniente comunicará a Equipe de Controle de Carga e Trânsito (ECAT) ou, nas situações descritas no inciso IV deste artigo, o plantonista da EDESP sobre a necessidade do acompanhamento.

I - após ter recebido a comunicação, a ECAT ou o plantonista da EDESP, conforme o caso, agendará no sistema de controle de cargas da Concessionária uma data e horário para que haja o acompanhamento do procedimento.

II - poderão ser estabelecidos horários fixos de acompanhamento do procedimento por servidor da ECAT sem necessidade do agendamento mencionado no inciso I, acima.

III - na hipótese de ter havido acompanhamento do procedimento pelo servidor competente da RFB, e desde que autorizado por aquele, os volumes poderão ser etiquetados ou reetiquetados, conforme o caso.

IV - em se tratando de cargas de armazenamento prioritário, relacionadas no parágrafo 2º do artigo 12 da IN SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, o procedimento de etiquetagem/reetiquetagem poderá ser realizado por plantonista da EDESP fora do horário de expediente dos servidores da ECAT ou aos finais de semana.

Art. 5º Após a devida identificação e apropriação do DSIC ao conhecimento, os volumes deverão ser movimentados para outras áreas de armazenamento dentro do TECA importação.

Art. 6º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados de acordo com as normas ora estabelecidas.

Art. 7º Fica revogada a Portaria ALF/GRU nº 100, de 9 de junho de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI