Portaria GAB/MOB nº 90 DE 14/02/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 fev 2023

Dispõe acerca da gratuidade do Transporte Coletivo Semiurbano e Metropolitano na Região da Grande Ilha de São Luís (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) no período carnavalesco de 2023 (18 e 19 de fevereiro).

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015:

Considerando o período carnavalesco na região metropolitana do Estado, que proporciona acesso a diversas culturas históricas locais e fomenta de modo significativo a economia local;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu Artigo 215: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", não obstante, dispõe o Artigo 227 da Constituição do Estado do Maranhão: "O Estado assegurará acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando todas as manifestações de natureza cultural";

Considerando a necessidade do acesso regular ao transporte público que promove o acesso à cultura, versado no Artigo 188 da Constituição do Estado do Maranhão que: "O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão";

Considerando a competência do Estado do Maranhão, que, por meio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, é responsável por garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte, bem como a modicidade tarifaria e a boa qualidade dos serviços prestados na forma da Lei nº 9.431/2011 .

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a gratuidade do Transporte Coletivo Semiurbano e Metropolitano na Região da Grande Ilha de São Luís (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) no período carnavalesco de 2023 nos seguintes dias:

I - 18 de fevereiro de 2023 (sábado), das 00h00min até às 23h59min;

II - 19 de fevereiro de 2023 (domingo), das 00h00min até às 23h59min.

Art. 2º Ficam as empresas concessionárias de transporte público obrigadas a transportar gratuitamente os usuários no período descrito no Artigo 1º, sem exigência de apresentação de qualquer documento (catraca livre).

Art. 3º As empresas concessionárias de transporte público não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos nos dias determinados no Artigo 1º, sob pena de multa.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º A Agência de Mobilidade Urbana editará os atos normativos suplementares que se fizerem necessários aos cumprimentos dessas medidas.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor nesta data.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente