Portaria SECEX nº 90 DE 16/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2021

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O Secretario de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.320, de 6 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:

PARÂMETROS  DESCRIÇÃO 
a) Insumo  Único 
b) Classificação tarifária  5402.20.00 
c) Descrição do Insumo  Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE - Alta Tenacidade Baixo Encolhimento com Alongamento à ruptura = 19% +/- 2, Encolhimento Térmico (180º, 15 min) = 4,5 +/- 0,5, exclusivos para a aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras 
d) Título (DX)  1100 Dtex 
e) Número de filamentos  192 (cento e noventa e dois) 
f) Número de torções por m2  0 (zero) 
g) Número de cabos  1 (um) 
h) Lustre  Brilhante 
i) Composição  100% poliéster 
j) Tipo  Poliéster adesivo de alta tenacidade 
k) Cor  Cru (branco) 
l) Processo  Liso 
m) Quantidade autorizada em quilogramas  327.600 kg

Art. 2º Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 13 de abril de 2021.

LUCAS FERRAZ