Portaria IMA nº 90 DE 29/04/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2020
Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento e autorização de uso para o exercício da atividade comercial de condução de visitantes no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
(Revogado pela Portaria IMA Nº 213 DE 04/12/2020):
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
Considerando a Portaria IMA nº 253/2018 que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para a autorização de uso das unidades de conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina para a prestação de serviços a visitantes;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria visa estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento e a Autorização de uso para o exercício da atividade comercial de condução de visitantes no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Parágrafo único. Somente poderão executar a atividade comercial de condução de visitantes de que trata esta norma as pessoas física ou jurídica Autorizadas pela administração da unidade de conservação, nos termos desta portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - Condutor de visitantes: pessoa física e/ou jurídica Autorizada a conduzir visitantes na unidade de conservação, responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado.
II - Cadastramento: procedimento administrativo realizado no sistema SGPE pela administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, necessário para a emissão da Autorização de Uso.
III - Autorização de Uso: o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do IMA, por meio do qual é consentido o uso de unidade de conservação específica para a prestação de serviço ou realização de atividade, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação.
IV - Perfil: Serão cadastrados candidatos com formação em guia de turismo, condutor e ainda por notório saber.
IV - Capacitação: Todos os candidatos deverão passar por capacitação referente ao Parque, que será ministrada por técnicos do IMA e tem por objetivo nivelar conhecimentos sobre a Unidade de Conservação.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS
Art. 3º O condutor deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, autorizado a exercer atividades profissionais no país e deve ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado.
CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, representado pela Coordenação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, será responsável pelo cadastramento e autorização do condutor de visitantes na unidade de conservação.
Art. 5º Documentos necessários para o cadastramento:
I - Ficha de identificação (ANEXO I);
II - Foto do tipo 3x4 atual;
II - Cópia do RG e CPF;
III - Comprovante de endereço domiciliar;
IV - Declaração de Compromisso assinado (ANEXO II);
V - Termo de Reconhecimento de Risco inerente às atividades assinado (ANEXO III);
Parágrafo único. Toda a documentação deverá ser entregue na forma digital, sendo que a apresentação dos originais poderá ser requisitada.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 6º Após o cadastramento e análise da documentação, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos nesta Portaria, a Autorização de Uso será emitida pelo Coordenador do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, representando o IMA, conforme modelo apresentado no Anexo V.
Art. 7º A Autorização de uso é pessoal e intransferível, e será acompanhada de crachá de identificação do condutor
§ 1º A Autorização de uso será encaminhada digitalmente ao condutor, conforme Anexo V
§ 2º O Crachá conterá o número SGPE do processo administrativo de cadastramento, a data de vencimento da Autorização de uso, logo do Parque e do IMA, o nome do condutor e da empresa (quando houver), fotografia do condutor e a(s) atividade(s) que está autorizado a exercer
§ 3º O condutor deverá portar o crachá no formato digital ou impresso, para fins de fiscalização.
§ 4º No estrito interesse da administração do Parque, a Autorização de uso poderá ser suspensa ou revogada, por decisão justificada ou de acordo com a conveniência do IMA.
§ 5º O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a atualização dos documentos referentes ao cadastramento do condutor de visitantes.
Art. 8º O condutor autorizado a operar no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro terá seus dados de contato e o serviço que oferece divulgados gratuitamente por canais de comunicação do Parque.
CAPÍTULO V - DA CONDUÇÃO
Art. 9º O condutor é responsável pela condução e pelo comportamento do grupo conduzido.
Art. 10. Os condutores e os visitantes deverão respeitar a sinalização, os locais autorizados para visitação e as normas de visitação descritas no Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.
Art. 11. Cabe ao condutor de visitantes:
I - Zelar pela segurança de seus conduzidos;
II - Informar e interpretar sobre os ecossistemas e ambientes do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e seus atrativos naturais;
III - Fornecer aos conduzidos, no início da visita, informações sobre os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural e informações preliminares sobre as condições da visita, as questões de segurança envolvidas, os procedimentos durante a visitação e as recomendações para o conforto e bem-estar;
IV - Orientar os visitantes sobre a importância do recolhimento de lixo encontrado durante a visita, bem como manter o lixo produzido acondicionado até o fim do passeio, a fim de dar destinação adequada aos resíduos;
V - Estar devidamente identificado durante o exercício da atividade autorizada, através do uso de crachá bem como de uma vestimenta que poderá ser camisata, colete ou braçadeira com os dizeres CONDUTOR AUTORIZADO bem com a logomarca do Parque;
VI - Comunicar à equipe do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro qualquer anormalidade durante a execução dos serviços;
VII - Enviar mensalmente por e-mail, até o dia 5º dia útil do mês, relatório simplificado com o quantitativo de pessoas, procedência, idade, datas e locais visitados no mês anterior;
VIII - Estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos do Parque Estadual;
Art. 12. Cabe à administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro:
I - Cadastrar e divulgar a relação de condutores autorizados para exercer a atividade comercial de condução de visitantes no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;
II - Emitir declaração, por meio do SGPE, que comprove a participação do condutor em eventos de manutenção e/ou manejo da unidade de conservação, organizados pela administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, conforme consta no Art. 14º desta Portaria.
III - Anexar no processo SGPE, todos os relatórios e informações encaminhados pelo condutor.
IV - Fornecer modelos de camiseta, colete, crachá e braçadeira.
Art. 13. A relação de condutores autorizados será divulgada pelo Parque Estadual contendo as seguintes informações:
I - Nome, telefone, empresa, validade da autorização, atividades e habilitações, endereço eletrônico e página na internet, se houver;
Art. 14. O condutor autorizado poderá, por meios próprios, divulgar os serviços que oferece utilizando-se, exclusivamente para esta finalidade, da logomarca da Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e imagens da referida unidade de conservação, sem qualquer ônus.
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 15. O condutor de visitantes credenciado deverá participar anualmente de até 5 (cinco) eventos organizados pela administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro ou instituições parceiras visando a manutenção das estruturas turísticas disponibilizadas ou o manejo ambiental com foco na proteção dos atributos naturais da unidade de conservação.
Parágrafo único. A administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro divulgará, com antecedência mínima de um mês a data dos eventos de manutenção.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 15. Em caso de descumprimento das normas desta Portaria, bem como no caso de desrespeito às normas do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, o condutor autorizado fica sujeito a sanções gradativas, conforme a situação se dê em caráter de primariedade ou de reincidência, da seguinte forma:
I - Advertência: em caso de primariedade de descumprimento das regras definidas nesta Portaria;
II - Suspensão temporária da credencial: em caso de descumprimento das normas do Plano de Manejo;
III - Revogação da autorização: em caso de reincidência de descumprimento das regras definidas nesta Portaria ou das normas do Plano de Manejo.
§ 1º Conduta antiética, desrespeito a regras, normas e a visitantes do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, podem ser punido diretamente com suspensão ou revogação da Credencial.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de cinco dias após ser formalmente comunicado pelo Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.
Art. 16. No prazo de 120 dias após a publicação desta Portaria, a condução de visitantes dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro por condutores que não estejam devidamente credenciados pelo IMA será punida conforme o artigo 90 do Decreto Federal 6.514/2008 e a legislação vigente.
Art. 17. As sanções dispostas nesta Portaria serão aplicadas sem prejuízo ao que dispõe no Decreto Federal 6.514 de 2008.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A visitação, em qualquer área ou atrativo, poderá ser suspensa por ato do Coordenador do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao patrimônio natural ou garantia de segurança aos visitantes.
Art. 19. A Autorização terá validade de 01 (um) ano, sendo que suas renovações terão validade de 02 (dois) anos;
Art. 20. O condutor autorizado deverá apresentar cópia do certificado de curso de capacitação em condução de visitantes, atendendo ao conteúdo mínimo descrito no Anexo IV, para a renovação da Autorização;
Art. 21. A autorização de uso para condução de visitantes é um ato administrativo de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar ao autorizado qualquer forma de indenização.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I FICHA DE IDENTIFICAÇÃO
ANEXO II DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
ANEXO III TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCO
ANEXO IV CONTEÚDO MÍNIMO DESEJÁVEL PARA A CAPACITAÇÃO DOS CONDUTORES DE VISITANTES
ANEXO V MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE USO