Portaria INMETRO nº 90 de 23/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2012

Altera a Portaria INMETRO nº 481 de 2010 , que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Inmetro;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 481, de 07 de dezembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2010, seção 1, página 98;

Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto em Programas de Avaliação da Conformidade coordenados pelo Inmetro;

Considerando a necessidade de fazer alterações no Programa de Avaliação da Conformidade de Artigos Escolares, visando prover uma infraestrutura adequada de certificação;

Considerando o dever de esclarecer ao consumidor sobre as informações exigidas nos Selos de Identificação da Conformidade dos artigos escolares certificados, apresentados no mercado,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que artigos escolares, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram publicados pela Portaria Inmetro nº 481/2010 , serão objeto de registro no Inmetro, conforme Resolução Conmetro nº 05/2008 e Portaria Inmetro nº 491/2010 .

§ 1º Os artigos escolares certificados pelo modelo de certificação por Lote (Sistema 7), conforme item 6.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, publicados pela Portaria Inmetro nº 481/2010 , não serão objeto de manutenção e renovação de registro.

§ 2º Os artigos escolares certificados pelo modelo de certificação por avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) associado a ensaios no produto (Sistema 5), conforme item 6.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, publicados pela Portaria Inmetro 481/2010, terão seus registros válidos por 36 (trinta e seis) meses e suas manutenções a cada 12 (doze) meses.

§ 3º Os documentos a serem entregues ao Inmetro para fins de renovação de registro para os artigos escolares certificados deverão ser os mesmos especificados no item 6.2 da Portaria Inmetro nº 491/2010 .

Art. 2º Determinar que os itens 6.2.1.5.5 e 6.2.2.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.1.5.5 As certificações emitidas pelo Sistema 5 terão uma validade de 36 (trinta e seis) meses, a partir de sua emissão por parte do OCP." (N.R.)

"6.2.2.4.5 As certificações emitidas para o Sistema 5 de certificação terão uma validade de 36 (trinta e seis) meses, a partir de sua emissão por parte do OCP. Para este tipo de certificação, emitir-se-á um certificado para cada família de artigos escolares." (N.R.)

Art. 3º Determinar que, para fins de registro no Inmetro, os artigos escolares de famílias diferentes, mas vendidos agrupados em uma mesma embalagem ao consumidor, deverão ter sua família classificada no Atestado de Conformidade, tendo como representante o artigo escolar que apresentar requisitos de ensaio mais críticos.

Parágrafo único. Os ensaios dos artigos escolares mencionados no artigo 3º deverão ser realizados por família de artigo escolar, conforme o conceito de família, estabelecido no Anexo G - Diretrizes para a Formação de Família, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010 .

Art. 4º Revogar, na data de publicação desta Portaria, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria Inmetro nº 481/2010.

Art. 5º Revogar, 10 (dez) meses após a data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 188, de 08 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de junho de 2007, seção 01, páginas 58 e 59.

Art. 6º Determinar que, a partir de 10 (dez) meses, contados da data de publicação desta Portaria, todos os artigos escolares deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Inmetro nº 481/2010, e devidamente registrados junto ao Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 12 (doze) meses após o término do prazo estabelecido no caput, todos os artigos escolares deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Inmetro nº 481/2010, e devidamente registrados junto ao Inmetro.

Art. 7º Determinar que, a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, todos os artigos escolares deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Inmetro nº 481/2010, e devidamente registrados junto ao Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo 6º.

Art. 8º Dar nova redação à expressão "Caneta Esferográfica/Roller", dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Caneta Esferográfica/Roller/Gel" (N.R.)

Art. 9º Dar nova redação ao item 4.7, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"4.7 Embalagem do Produto Envoltório do artigo escolar que mantém a sua integridade desde a fabricação até a aquisição pelo consumidor final. É a embalagem que contém o artigo escolar, sendo adquirida pelo consumidor, como unidade de venda." (N.R.)

Art. 10. Dar nova redação ao item 6.1.1.3.4.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.3.4.2.1 A responsabilidade pela coleta das amostras é do OAC." (N.R.)

Art. 11. Excluir o item 6.1.1.3.4.2.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010.

Art. 12. Dar nova redação aos subitens 6.1.1.4.1 e 6.2.1.3.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.4.1 Cumpridos todos os requisitos exigidos neste RAC e estando os Artigos Escolares conformes, de acordo com os ensaios realizados, o OAC deve conceder o Certificado de Conformidade para os Artigos Escolares aprovados." (N.R.)

"6.2.1.3.2 A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou por órgão internacional membro do IAF, segundo a ISO 9001, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do artigo escolar objeto da certificação, pode isentar o titular da certificação, sob análise e responsabilidade do OAC, da avaliação do SGQ prevista neste RAC durante a auditoria inicial. Neste caso, o titular da certificação deve colocar à disposição do OAC todos os registros correspondentes a esta certificação. O certificado referente ao SGQ emitido por um OCS estrangeiro deve estar acompanhado de tradução juramentada no idioma português." (N.R.)

Art. 13. Incluir o subitem 6.2.1.4.2.3 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, com a seguinte redação:

"6.2.1.4.2.3 A repetibilidade de realização dos ensaios no Sistema 5 de Certificação deve seguir o descrito na Tabela a seguir:

Tabela de Repetitividade dos Ensaios de Prova para o Sistema 5:

Classe do Artigo Escolar  
Quantidade de ensaios para todos os produtos  
Quantidade de ensaios que dependem do tipo do produto.  
Químicos (ABNT NBR 15236)  
Propriedades Gerais, Mecânicas e Físicas (ABNT NBR 15236)  
Elétrico (ABNT NBR 15236)  
Ftalato (ABNT NBR 15236)  
Biológico (ABNT NBR 15236)  
Todas as classes.  
1  
4  
1  
1  
1  

Art. 14. Revisar a tabela do subitem 6.2.1.4.4.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 3 - Plano de Amostragem e Fragmentação das amostras para ensaios de prova:

Classe do Artigo Escolar  
Quantidade Total Máxima Amostrada  
(unidades)

Caneta hidrográfica (hidrocor);

Giz de cera;

Lápis (preto ou grafite);

Lápis de cor;

Lapiseira;

Marcador de texto.

Curva francesa;

Esquadro;

Normógrafo;

Régua;

Transferidor.

Massa plástica.

"(N.R.)

Art. 15. Dar nova redação ao Capítulo 12 - Uso de Laboratório de Ensaio, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"12 USO DO LABORATÓRIO DE ENSAIO

O OAC deve adotar laboratórios acreditados pela Cgcre no escopo dos ensaios especificados no RAC. No caso de laboratórios não acreditados, o OAC deve registrar, através de documentos comprobatórios, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório, registrando ainda os resultados das avaliações feitas para efeito de sua qualificação. Para a definição dos laboratórios devem ser considerados os seguintes itens:

a) os laboratórios definidos devem ser de 3a parte, acreditados pela Cgcre;

b) em caráter excepcional e precário, desde que condicionado a uma avaliação e aprovação pelo OAC, poderá ser utilizado laboratório não acreditado para o escopo específico, quando configurada uma das hipóteses abaixo descritas:

I - quando não houver laboratório acreditado para o escopo específico relativo ao PAC;

II - quando houver somente um laboratório acreditado e o OAC evidenciar que o preço das análises do laboratório não acreditado, acrescido dos custos decorrentes da avaliação pelo OAC, em comparação com o acreditado é, no mínimo, inferior a 50%;

III - quando o(s) laboratório(s) acreditado(s) não puder(em) atender em, no máximo, dois meses ao prazo para o início das análises ou dos ensaios previstos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC;

c) quando não existirem laboratórios de 3ª parte acreditados no devido escopo, o OAC deve seguir a seguinte ordem de prioridade na seleção do laboratório:

- laboratório de 1ª parte acreditado;

- laboratório de 3ª parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);

- laboratório de 1ª parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);

- laboratório de 3ª parte não acreditado; - laboratório de 1ª parte não acreditado;

d) quando da designação pelo Inmetro de laboratório não acreditado, este tem o prazo de 18 meses para obter sua acreditação, sem o que não participará mais do programa de avaliação da conformidade em questão;

e) a avaliação realizada pelo OAC no laboratório não acreditado deverá ser feita por profissional do OAC que possua registro de treinamento, de no mínimo de 16 horas/aula, na Norma ABNT NBR ISO IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados;

f) no caso de contratação de laboratório de 1ª parte, o OAC deve acompanhar a execução de todos os ensaios, cada vez que o laboratório executar este serviço;

g) no caso de contratação de laboratório não acreditado ou de laboratório de 1ª ou 3ª parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s), o OAC deve avaliar o laboratório;

h) para os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros, desde que acordado com o regulamentador, deve ser observada e documentada a equivalência do método de ensaio e da metodologia de amostragem estabelecida. Além disso, esses laboratórios devem ser acreditados pelo Inmetro ou por um OAC que seja signatário de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro também faça parte. São eles:

- Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC." (N.R.)

Parágrafo único. A avaliação do laboratório pelo OCP, prevista na alínea "g" acima, deve ser feita de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art. 16. Revisar os requisitos pertinentes à especificação e aposição do Selo de Identificação da Conformidade, estabelecidos no Anexo C - Especificação do Selo de Identificação da Conformidade e Anexo D - Aposição do Selo de Identificação da Conformidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, passando a vigorar conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 17. Determinar que, findado o prazo fixado no artigo 7º desta Portaria, os artigos escolares abrangidos pela Portaria Inmetro 481/2010, disponíveis nos pontos de venda, deverão ostentar o Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto nos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 18. Complementar a definição de todos os artigos escolares objeto de certificação compulsória, conforme Anexo H - Diretrizes para o Enquadramento de Artigos Escolares, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, de acordo com o Anexo IV desta Portaria.

Art. 19. Revisar os requisitos pertinentes à classificação de faixa etária, especificados no Anexo I - Faixa Etária, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro 481/2010, passando a vigorar conforme estabelecido no Anexo V desta Portaria.

Art. 20. Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria Inmetro nº 481/2010, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Paragrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 6º e 7º desta Portaria.

Art. 21. Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 481, de 07 de dezembro de 2010, e nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares por ela aprovados.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXOS ANEXO I

REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DE LABORATÓRIOS NÃO ACREDITADOS OU DE 3ª PARTE ACREDITADO PARA OUTRO(S) ESCOPO(S) DE ENSAIO(S) POR ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS

1 CONFIDENCIALIDADE

O laboratório deve possuir procedimentos documentados e implementados para preservar a proteção da confidencialidade e integridade das informações, considerando, pelo menos:

a) o acesso aos arquivos, inclusive os computadorizados;

b) o acesso restrito ao laboratório;

c) o conhecimento do pessoal do laboratório a respeito da confidencialidade das informações.

2 ORGANIZAÇÃO

2.1 O laboratório deve designar os signatários para assinar os relatórios de ensaio e ter total responsabilidade técnica pelo seu conteúdo.

2.2 O laboratório deve possuir um gerente técnico e um substituto (qualquer que seja a denominação) com responsabilidade global pelas suas operações técnicas.

2.3 Quando o laboratório for de primeira parte, as responsabilidades do pessoal-chave da organização que tenha envolvimento ou influência nos ensaios do laboratório devem ser definidas, de modo a identificar potenciais conflitos de interesse.

2.3.1 Convém, também, que os arranjos organizacionais sejam tais que os departamentos que tenham potenciais conflitos de interesses, tais como produção, "marketing" comercial ou financeiro, não influenciem negativamente a conformidade do laboratório com os requisitos deste Anexo.

3 SISTEMA DE GESTÃO

3.1 Todos os documentos necessários para o correto desempenho das atividades do laboratório, devem ser identificados de forma unívoca e conter a data de sua emissão, o seu número de revisão e a autorização para a sua emissão.

3.2 Todos os documentos necessários para o correto desempenho das atividades do laboratório, devem estar atualizados e acessíveis ao seu pessoal.

3.3 O laboratório deve documentar as atribuições e responsabilidades do gerente técnico e do pessoal técnico envolvido nos ensaios, considerando, pelo menos, as responsabilidades quanto:

a) à execução dos ensaios;

b) ao planejamento dos ensaios, avaliação dos resultados e emissão de relatórios de ensaio;

c) à modificação, desenvolvimento, caracterização e validação de novos métodos de ensaio;

d) às atividades gerenciais.

3.4 O laboratório deve possuir a identificação dos signatários autorizados (onde esse conceito for apropriado).

3.5 O laboratório deve ter procedimentos documentados e implementados para a obtenção da rastreabilidade das medições.

3.6 O laboratório deve ter formalizada a abrangência dos seus serviços e disposições para garantir que possui instalações e recursos apropriados.

3.7 O laboratório deve ter procedimentos documentados e implementados para manuseio dos itens de ensaio.

3.8 O laboratório deve ter a listagem dos equipamentos e padrões de referência utilizados, incluindo a respectiva identificação.

3.9 O laboratório deve ter procedimentos documentados e implementados, para retroalimentação e ação corretiva, sempre que forem detectadas não conformidades nos ensaios.

4 PESSOAL

4.1 O laboratório deve ter pessoal suficiente, com a necessária escolaridade, treinamento, conhecimento técnico e experiência para as funções designadas.

4.2 O laboratório deve ter procedimentos para a utilização de técnicos em processo de treinamento estabelecendo, para isso, os registros de supervisão dos mesmos e criando mecanismos para garantir que sua utilização não prejudique os resultados dos ensaios.

4.3 O laboratório deve ter e manter registros atualizados de todo o seu pessoal técnico envolvido nos ensaios. Estes registros devem possuir data da autorização, pelo menos, para:

a) realizar os diferentes tipos de amostragem, quando aplicável;

b) realizar os diferentes tipos de ensaios;

c) assinar os relatórios de ensaios;

d) operar os diferentes tipos de equipamentos.

5 ACOMODAÇÕES E CONDIÇÕES AMBIENTAIS

5.1 As acomodações do laboratório, áreas de ensaios, fontes de energia, iluminação e ventilação devem possibilitar o desempenho apropriado dos ensaios.

5.2 O laboratório deve ter instalações com a monitoração efetiva, o controle e o registro das condições ambientais, sempre que necessário.

5.3 O laboratório deve manter uma separação efetiva entre áreas vizinhas, quando houver atividades incompatíveis.

6 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE REFERÊNCIA

6.1 O laboratório deve possuir todos os equipamentos, inclusive os materiais de referência necessários à correta realização dos ensaios.

6.2 Antes da execução do ensaio, o laboratório deve verificar se algum item do equipamento está apresentando resultados suspeitos. Caso isso ocorra, o equipamento deve ser colocado fora de operação, identificado como fora de uso, reparado e demonstrado por calibração, verificação ou ensaio, que voltou a operar satisfatoriamente, antes de ser colocado novamente em uso.

6.3 Cada equipamento deve ser rotulado, marcado ou identificado, para indicar o estado de calibração. Este estado de calibração deve indicar a última e a próxima calibração, de forma visível.

6.4 Cada equipamento deve ter um registro que indique, no mínimo:

a) nome do equipamento;

b) nome do fabricante, identificação de tipo, número de série ou outra identificação específica;

c) condição de recebimento, quando apropriado;

d) cópia das instruções do fabricante, quando apropriado;

e) datas e resultados das calibrações e/ou verificações e data da próxima calibração e/ou verificação;

f) detalhes de manutenção realizada e as planejadas para o futuro;

g) histórico de cada dano, modificação ou reparo.

6.5 Cada material de referência deve ser rotulado ou identificado, para indicar a certificação ou a padronização. O rótulo deve conter, no mínimo:

a) nome do material de referência;

b) responsável pela certificação ou padronização (firma ou pessoa);

c) composição, quando apropriado;

d) data de validade.

7 RASTREABILIDADE DAS MEDIÇÕES E CALIBRAÇÕES

7.1 O laboratório deve ter um programa estabelecido para a calibração e a verificação dos seus equipamentos, a fim de garantir o uso de equipamentos calibrados e/ou verificados, na data da execução dos ensaios.

7.2 Os certificados de calibração dos padrões de referência devem ser emitidos por:

a) laboratórios nacionais de metrologia citados no item (c);

b) laboratórios de calibração acreditados pela Cgcre;

c) laboratórios integrantes de Institutos Nacionais de Metrologia de outros países, nos seguintes casos:

- quando a rastreabilidade for obtida diretamente de uma instituição que detenha o padrão primário de grandeza associada, ou;

- quando a instituição participar de programas de comparação interlaboratorial, juntamente com a Cgcre, obtendo resultados compatíveis;

- laboratórios acreditados por Organismos de Acreditação de outros países, quando houver acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre a Cgcre e esses organismos.

7.3 Os certificados dos equipamentos de medição e de ensaio de um laboratório de ensaio devem atender aos requisitos do item anterior.

7.4 Os padrões de referência mantidos pelo laboratório devem ser usados apenas para calibrações, a menos que possa ser demonstrado que seu desempenho como padrão de referência não seja invalidado.

8 CALIBRAÇÃO E MÉTODO DE ENSAIO

8.1 Todas as instruções, normas e dados de referência pertinentes ao trabalho do laboratório, devem estar documentados, mantidos atualizados e prontamente disponíveis ao pessoal do laboratório.

8.2 O laboratório deve utilizar procedimentos documentados e técnicas estatísticas apropriadas, de seleção de amostras, quando realizar a amostragem como parte do ensaio.

8.3 O laboratório deve submeter os cálculos e as transferências de dados a verificações apropriadas.

8.4 O laboratório deve ter procedimentos para a prevenção de segurança dos dados dos registros computacionais.

9 MANUSEIO DOS ITENS

9.1 O laboratório deve identificar de forma unívoca os itens a serem ensaiados, de forma a não haver equívoco, em qualquer tempo, quanto à sua identificação.

9.2 O laboratório deve ter procedimentos documentados e instalações adequadas para evitar deterioração ou dano ao item do ensaio durante o armazenamento, manuseio e preparo do item de ensaio.

10 REGISTROS

10.1 O laboratório deve manter um sistema de registro adequado às suas circunstâncias particulares e deve atender aos regulamentos aplicáveis, bem como o registro de todas as observações originais, cálculos e dados decorrentes, registros e cópia dos relatórios de ensaio, durante um período, de pelo menos, quatro anos.

10.2 As alterações e/ou erros dos registros devem ser riscados, não removendo ou tornando ilegível a escrita ou a anotação anterior, e a nova anotação deve ser registrada ao lado da anterior riscada, de forma legível, que não permita dúbia interpretação e conter a assinatura ou a rubrica do responsável. 10.3 Os registros dos dados de ensaio devem conter, no mínimo:

a) identificação do laboratório;

b) identificação da amostra;

c) identificação do equipamento utilizado;

d) condições ambientais relevantes;

e) resultado da medição e suas incertezas, quando apropriado;

f) data e assinatura do pessoal que realizou o trabalho.

10.4 Todos os registros impressos por computador ou calculadoras, gráficos e outros devem ser datados, rubricados e anexados aos registros das medições.

10.5 Todos os registros (técnicos e da qualidade) devem ser mantidos pelo laboratório quanto à segurança e confidencialidade.

11 CERTIFICADOS E RELATÓRIOS DE ENSAIO

11.1 Os resultados de cada ensaio ou série de ensaios realizados pelo laboratório devem ser relatados de forma precisa, clara e objetiva, sem ambiguidades em um relatório de ensaio e devem incluir todas as informações necessárias para a interpretação dos resultados de ensaio, conforme exigido pelo método utilizado.

11.2 O laboratório deve registrar todas as informações necessárias para a repetição do ensaio e estes registros devem estar disponíveis para o cliente.

11.3 Todo relatório de ensaio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) título;

b) nome e endereço do laboratório;

c) identificação única do relatório;

d) nome e endereço do cliente;

e) descrição e identificação, sem ambiguidades, do item ensaiado;

f) caracterização e condição do item ensaiado;

g) data do recebimento do item e data da realização do ensaio;

h) referência aos procedimentos de amostragem quando pertinente;

i) quaisquer desvios, adições ou exclusões do método de ensaio e qualquer outra informação pertinente a um ensaio específico, tal como condições ambientais;

j) medições, verificações e resultados decorrentes, apoiados por tabelas, gráficos, esquemas e fotografias;

k) declaração de incerteza estimada do resultado do ensaio (quando pertinente);

l) assinatura, título ou identificação equivalente de pessoal responsável pelo conteúdo do relatório e data de emissão;

m) quando pertinente declaração de que os resultados se referem somente aos itens ensaiados;

n) declaração de que o relatório só deve ser reproduzido por inteiro e com a aprovação do cliente;

o) identificação do item;

p) referência à especificação da norma utilizada.

12 SERVIÇOS DE APOIO E FORNECIMENTOS EXTERNOS

2.1 O laboratório deve manter registros referentes à aquisição de equipamentos, materiais e serviços, incluindo:

a) especificação da compra;

b) inspeção de recebimento;

c) calibração ou verificação.

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Selo Completo

Selo Compacto

Nota 1: A embalagem deverá ostentar o Selo de Identificação da Conformidade completo. Nos casos em que o Selo de Identificação da Conformidade completo, em suas dimensões mínimas, ocupar mais do que 4 % da maior área da embalagem do Artigo Escolar certificado, será permitida a utilização do Selo de Identificação da Conformidade compacto na embalagem.

ANEXO III

APOSIÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Classe de Produtos   Forma de Aplicação do Selo de Identificação da Conformidade  
- Apontador;  - Borracha;- Caneta esferográfica, roller ou gel;- Caneta hidrográfica (hidrocor);- Giz de cera;- Lápis de cor;- Lápis preto ou grafite;- Lapiseira;- Massa de modelar;- Massa plástica;- Marcador de texto;- Ponteira de borracha. a) Produtos comercializados no ponto de venda sem embalagem (a granel):  O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem expositora, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria. Nestes casos, o produto deve conter marcações que possibilitem sua rastreabilidade à respectiva embalagem expositora, devendo a mesma estar disponível no ponto de venda.Embalagem Expositora: Selo Completo.b) Produtos comercializados no ponto de venda com embalagem:O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria. Embalagem do Produto: Selo Completo.
- Cola (líquida ou sólida);  - Compasso;- Corretor (adesivo ou tinta);- Curva francesa;- Esquadro;- Normógrafo;- Régua;- Tesoura de ponta redonda;- Tinta (pintura a dedo, aquarela, guache, nanquim, plástica);- Transferidor. a) Produtos comercializados no ponto de venda sem embalagem:  O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no corpo do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria. Produto: Selo Completo ou Compacto.b) Produtos comercializados no ponto de venda com embalagem:O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.Embalagem do Produto: Selo Completo.
- Estojo;  - Merendeira;- Pasta com aba elástica. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no corpo do produto e na embalagem do produto, de forma clara, gravado (em forma de adesivo ou não), em baixo ou em alto relevo, ou costurado, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.  Produto: Selo Completo ou Compacto.Embalagem do Produto: Selo Completo.

ANEXO IV

DEFINIÇÃO DOS ARTIGOS ESCOLARES OBJETO DA CERTIFICAÇÃO

Classe de Produtos   Definição  
Apontador   Objeto usado para apontar lápis de até 10 mm de diâmetro, sendo fabricado em qualquer formato, em qualquer material, de uso manual, exceto apontadores motorizados, apontadores de manivela (de fixar em mesas), apontadores somente de minas, apontadores para cosméticos (ex.: apontadores para lápis de olho, batom ou sombra) ou aqueles apontadores claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Borracha   Objeto usado para apagar a escrita ou o desenho, sendo branca ou colorida, em qualquer formato, exceto as borrachas de refil para caneta-borracha ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: borrachas de amassar, usadas para pastéis artísticos, carvões e grafites macios).  
Ponteira de borracha   Borracha fixada na extremidade superior de lápis ou lapiseiras escolares, através de peça metálica ou de outro material, exceto as ponteiras de borracha de lapiseiras ou lápis claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Caneta esferográfica, roller e gel   Qualquer objeto ou material formador de traço para escrita, cujo mecanismo de liberação da tinta utiliza uma esfera metálica ou em outro material, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica), exceto as canetas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Caneta hidrográfica (hidrocor)   Instrumento, objeto ou material formador de traço para escrita ou desenho, cujo sistema de liberação da tinta utiliza uma ponta fibrosa, sendo manufaturado em resina plástica, exceto as canetas hidrográficas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: canetas hidrográficas aquareláveis de alta pigmentação, utilizadas em trabalhos de esboço,maquetes, aprendizado técnico do desenho e estudos da cor). 
Cola (líquida ou sólida)   Preparado glutinoso para fazer aderir papel ou outras substâncias, embalado em frascos com auto aplicador (quando líquida) ou em tubos auto aplicadores com tampa e extrator (quando sólida), com destinação de uso escolar, exceto as colas destinadas a pequenos reparos, do tipo cola tudo, cola de madeira, e outras dessa categoria, ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional. 
Compasso   Instrumento composto de duas hastes articuladas, que serve para traçar circunferências, arcos de círculo e tomar medidas, exceto os compassos com capacidade para desenhar círculos de mais de 320 mm de diâmetro. 
Corretor (adesivo ou tinta)   Tinta ou fita, geralmente de cor branca, apresentada em tubo ou caneta (corretor em tinta) ou em dispenser auto aplicador (corretor adesivo), aplicada em cima de algo que se escreveu e se pretende emendar, podendo escrever-se sobre ela.  
Curva francesa   Instrumento auxiliar para traçar curvas diversas, manufaturado em resinas plásticas (polímero), de formatos diversos, exceto os fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes da resina plástica ou ainda aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: curvas francesas que apresentam letras e/ou símbolos de engenharia, usados em processo de normografia auxiliar).  
Estojo   Pequena caixa ou bolsa de plástico ou outros materiais, especificamente destinada a armazenar artigos escolares, especialmente material de escrita (ex.: lápis, borracha, apontador, caneta) e podendo ter divisões apropriadas aos objetos a que se destina acondicionar, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos.  
Esquadro   Instrumento com o qual se traçam ângulos retos e se tiram perpendiculares,manufaturado em resinas plásticas (polímero), geralmente em forma de triângulo retângulo, nos formatos padrão de 45º e 60º, com escalas em centímetros (podendo apresentar escala adicional em outra unidade de medida), com hipotenusa de até 40 cm, exceto os fabricados em madeira, aço, alumínio ou outros materiais diferentes das resinas plásticas, ou aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: esquadro com informações, unidades e escalas destinadas a atividades de engenharia, design ou artísticas, como artesanato e patchwork).  
Giz de cera   Objeto formador de traço para escrita ou desenho, com o corpo manufaturado em cera, exceto giz para quadro negro, giz de cera aquarelável (solúvel em água) ou aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Lápis de cor   Objeto que envolve uma haste fina de material colorido (mina), e que serve para escrever ou desenhar, sendo lápis inteiro ou meio lápis, exceto aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: lápis pastel colorido, lápis carvão, lápis negro, lápis sanguina, lápis sépia clara e escura, lápis crayon branco, lápis de minas de cores metálicas,lápis de minas multicoloridas, lápis grafite colorido aquarelável tipo Graphitint,lápis cosmético, lápis de carpinteiro, lápis dermatográfico). 
Lápis pretoou grafite   Objeto que envolve uma haste fina de grafite (mina) que serve para escrever ou desenhar, sendo lápis inteiro ou meio lápis, exceto aqueles claramente definidos na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: lápis grafite graduados desde 10H até 9B para usos técnicos, lápis grafite aquareláveis, lápis de carpinteiro ou marceneiro).  
Lapiseira   Objeto de forma tubular, cilíndrico ou prismático, ao qual se adapta uma mina de grafite ou de cor, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica) usado para escrever ou desenhar, exceto lapiseiras para grafites de diâmetro superior a 1,6 mm ou aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Marcador de texto   Espécie de caneta de ponta fibrosa, em cores transparentes, exceto aquelas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional(ex.: marcadores técnicos de ponta única ou pontas duplas diferentes, com escalas de cores, destinados a designers, agências de propaganda, estudos da cor, etc.).  
Massa de modelar   Espécie de massa manufaturada com matéria prima baseada em amido, facilmente moldável, que serve para modelar formas, exceto aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Massa plástica   Massa manufaturada com matéria prima baseada em parafina ou outro plástico, que serve para modelar formas, exceto argilas de modelar e cerâmicas plásticas coloridas, ou aquelas associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  
Merendeira ou Lancheira   Maleta de mão, associada ou não a acessórios para lanche (ex.: porta-sanduíche,garrafa térmica, dentre outros, desde que vendidos junto à merendeira), que apresenta alça para transportar lanches, sendo com motivos infantis e/ou personagens infantis/temas desportivos.  
Normógrafo   Instrumento auxiliar para desenho de caracteres e/ou formas geométricas como círculos e polígonos, manufaturado em resinas plásticas, sendo estreito, chato e deforma retangular, sobre o qual estão vazados ou recortados um conjunto de caracteres e figuras (alfabeto, números, pontuações e/ou figuras geométricas simples), que servem de molde para a elaboração de legendas, exceto aqueles manufaturados em aço, madeira, metal ou outros materiais diferentes das resinas plásticas, aqueles de caracteres individuais (um único caractere por chapa) normalmente manufaturados em chapa de aço para marcações industriais de grandes dimensões ou aqueles claramente definidos pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: normógrafos de caracteres específicos pertinentes a setores da engenharia, arquitetura e outras).  
Pasta com aba elástica   Geralmente retangular, fabricada em plástico ou papel cartão, com elásticos usados para fechar ou abrir a pasta, onde se guardam artigos escolares.  
Régua   Instrumento com o qual se traçam linhas retas e se efetuam medições, manufaturado em resina plástica, sendo estreito, chato e de forma retangular, em comprimento máximo de 40 cm, com escala em centímetros (podendo apresentar escala adicional em outra unidade de medida), exceto os fabricados em aço,alumínio, madeira ou outros materiais diferentes das resinas plásticas.  
Tesoura de ponta redonda   Instrumento cortante, formado de duas lâminas que se movem em torno de um eixo comum, sendo tesouras infantis (pequenas), de ponta redonda com ou sem aplicação de plásticos em sua estrutura, exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional (ex.: tesouras com fios que produzem cortes decorativos usadas para patchwork e outras técnicas de artesanatos).  
Transferidor   Instrumento para marcar e medir ângulos, de formato circular ou semicircular, manufaturado em resinas plásticas, com escala de até 360º (no circular) ou 180º(no semicircular) de diâmetros até 20 cm, exceto aqueles fabricados em madeira,aço, alumínio ou outros materiais diferentes das resinas plásticas.  
Tinta (guache,plástica, nanquim,aquarela, pintura a dedo) 
Substância líquida ou pastosa, colorida, usada para escrever ou desenhar, exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.  

ANEXO V

FAIXA ETÁRIA

Classificação de Faixa Etária dos Artigos Escolares passíveis de certificação compulsória:

Faixa Etária   Artigo Escolar   Fase da Criança  
0 até 3 anos   - Massa de modelar (base amido);   Criança em idade oral, baixa coordenação motora e nenhuma noção de perigo.  
Acima de 3 e até 6 anos  - Merendeira/lancheira e seus acessórios;  - Massa de modelar (parafinílica);- Cola líquida, colorida ou não;- Tinta (pintura a dedo).- Pasta com aba elástica, em plástico ou papel cartão;- Estojo com motivos ou personagens infantis;- Borracha;- Cola sólida;- Tinta (guache, aquarela, plástica);- Caneta hidrográfica (hidrocor);- Giz de cera;- Lápis (grafite ou de cor); Criança com probabilidade de ações provenientes da idade oral. Há relativa coordenação motora, com baixa noção de perigo, e a criança possui percepção global, mas sem discriminar detalhes. 
Acima de 4 e até 6 Anos   - Apontador;  - Tesoura de ponta redonda; Criança com probabilidade de ações provenientes da idade oral. Há relativa coordenação motora, com baixa noção de perigo, e a criança possui percepção global, mas sem discriminar detalhes.  
Acima de 6 e até 14 anos -  - Marcador de texto;  Lapiseira;- Caneta esferográfica e roller;- Régua;- Esquadro;- Corretor (adesivo ou em tinta);- Tinta (nanquim);- Compasso, transferidor, normógrafo, curva francesa. 6 a 14 anos: Criança diminui probabilidade de ações da idade oral, com coordenação motora baseada na reversibilidade e completamente desenvolvida a partir dos 8 anos, noção de perigo,com percepção global, discriminando detalhes. 

Nota 1: Cabe ao fabricante a responsabilidade de classificar a faixa etária para a qual o artigo escolar se destina, de acordo com o estabelecido neste Anexo, cabendo ao OAC avaliar e validar esta classificação.

Nota 2: Cabe ao laboratório de ensaio e ao OAC, quando aplicável, definir a restrição da faixa etária do artigo escolar certificado, de acordo com o estabelecido na norma ABNT NBR 15236.

Nota 3: O artigo escolar classificado, conforme estabelecido neste Anexo, como sendo de uma determinada faixa etária, não deverá ser ensaiado nem mesmo enquadrado em nível etário diverso daquele para o qual é destinado.

Nota 4: A forma de identificar a idade classificada para uso do artigo escolar poderá ser aplicada na embalagem do produto, de acordo com o seguinte:

×+ (com dimensões mínimas de 10 mm) Onde × = classificação da idade mínima indicada