Portaria MME nº 90 de 02/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2012
Estabelece que os titulares de projetos de transporte de gás natural, que tenham sido outorgados sob o regime de concessão, conforme estabelece a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os documentos que especifica.
(Revogado pela Portaria MME Nº 206 DE 12/06/2013):
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Os titulares de projetos de transporte de gás natural, que tenham sido outorgados sob o regime de concessão, conforme estabelece a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os seguintes documentos:
I - formulário próprio, conforme Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br;
II - inscrição na Junta Comercial do ato constitutivo da SPE;
III - inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação de aprovação de projeto prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias contados da comunicação oficial.
Art. 2º O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção da outorga de concessão da atividade de transporte de gás natural; ou
II - atraso do início da prestação de serviço de transporte superior à data limite prevista no contrato de concessão para a atividade de transporte de gás natural.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria, nos termos do disposto no art. 2º.
Art. 5º A SPE titular de projeto prioritário aprovado, de acordo com o art. 2º, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do ato autorizativo da operação comercial emitido pelo órgão ou entidade competente.
Art. 6º Os autos do processo de que trata o art. 1º ficarão arquivados na Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis deste Ministério, disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
| FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL |
| DESCRIÇÃO DO PROJETO |
| I) Nome do Empreendimento: |
| II) Número do Processo do Ato de Outorga: |
| III) Número e Data do Ato de Concessão: |
| IV) Localização do Empreendimento (Município e Unidade da Federação): |
| V) Capacidade do Gasoduto, Pressão de Operação, Pontos de Entrega, Extensão e Traçado: |
| VI) Prazo Previsto para Entrada em Operação Comercial (dia/mês/ano): |