Portaria MME nº 90 de 02/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2012
Estabelece que os titulares de projetos de transporte de gás natural, que tenham sido outorgados sob o regime de concessão, conforme estabelece a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os documentos que especifica.
(Revogado pela Portaria MME Nº 206 DE 12/06/2013):
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Os titulares de projetos de transporte de gás natural, que tenham sido outorgados sob o regime de concessão, conforme estabelece a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os seguintes documentos:
I - formulário próprio, conforme Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br;
II - inscrição na Junta Comercial do ato constitutivo da SPE;
III - inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação de aprovação de projeto prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias contados da comunicação oficial.
Art. 2º O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção da outorga de concessão da atividade de transporte de gás natural; ou
II - atraso do início da prestação de serviço de transporte superior à data limite prevista no contrato de concessão para a atividade de transporte de gás natural.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria, nos termos do disposto no art. 2º.
Art. 5º A SPE titular de projeto prioritário aprovado, de acordo com o art. 2º, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do ato autorizativo da operação comercial emitido pelo órgão ou entidade competente.
Art. 6º Os autos do processo de que trata o art. 1º ficarão arquivados na Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis deste Ministério, disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL |
DESCRIÇÃO DO PROJETO |
I) Nome do Empreendimento: |
II) Número do Processo do Ato de Outorga: |
III) Número e Data do Ato de Concessão: |
IV) Localização do Empreendimento (Município e Unidade da Federação): |
V) Capacidade do Gasoduto, Pressão de Operação, Pontos de Entrega, Extensão e Traçado: |
VI) Prazo Previsto para Entrada em Operação Comercial (dia/mês/ano): |