Portaria CAT nº 90 DE 25/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2012

Altera a Portaria CAT nº 92/1998, de 23.12.1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-113/2004, 52/2005 e 14/2011 e nos artigos 24, 2º do Anexo XVII e 7º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III da Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, com a seguinte redação:

 

I - os itens 5 e 6 ao parágrafo único do artigo 4º:

 

"5 - empresas de comunicações que prestem serviços a usuário localizado neste Estado:

 

a) e que não possuam estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea "b";

 

b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;

 

6 - pessoas jurídicas que não possuam estabelecimento no território paulista e alienem energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre."

 

(NR).

 

II - o artigo 19-A:

 

"Art. 19-A Deverão inscrever um de seus estabelecimentos localizados em outra unidade federada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

 

I - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado:

 

a) e que não possua estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea "b";

 

b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado;

 

II - a pessoa jurídica que não possua estabelecimento no território paulista e aliene energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda, firmado em ambiente de contratação livre.

 

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada mediante o seguinte procedimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no Capítulo II deste Anexo:

 

1 - seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 2º;

 

2 - indicação de representante legal domiciliado neste Estado, mediante preenchimento, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", das informações relativas ao procurador no Estado;

 

3 - entrega, no Posto Fiscal da Capital - PFC-11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana 300 - 1º andar - Centro - CEP 01017-911, dos seguintes documentos:

 

a) cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;

 

b) cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade atualizado;

 

c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

 

d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento referido no item 1 do § 1º;

 

e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato de concessão ou autorização para prestação de serviço de comunicação no território paulista, quando for o caso;

 

f) comprovante de registro ou habilitação do alienante de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para fins de registro e liquidação dos contratos de comercialização de energia elétrica por ele firmados em ambiente de contratação livre, quando for o caso;

 

g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, documento de identidade e comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% do capital social, administradores, gestores e representantes legais, devendo ao menos um desses representantes ser, nos termos do item 2, domiciliado no Estado de São Paulo;

 

h) procuração atribuindo poder de representação ao representante legal domiciliado neste Estado;

 

i) procuração que outorgue poderes à pessoa responsável pelo procedimento da inscrição.

 

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo o estabelecimento localizado em outra unidade federada que presta o serviço não medido de televisão por assinatura via satélite, mediante indicação do seu número de inscrição no CNPJ, sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS-52/2005, cláusula quarta, e Convênio ICMS-22/2011).

 

§ 3º Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de contribuinte deste Estado em relação às operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS no território paulista, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação ao estabelecimento." (NR).

 

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.