Portaria CONARQ nº 90 de 27/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2010

Cria a Câmara Técnica de Documentos Audiovisuais, Iconográficos e Sonoros.

O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Criar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 55ª reunião ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2009, a Câmara Técnica de Documentos Audiovisuais, Iconográficos e Sonoros.

Art. 2º A Câmara Técnica de Documentos Audiovisuais, Iconográficos e Sonoros tem por objetivo realizar estudos, propor normas e procedimentos no que se refere à terminologia, à organização, ao tratamento técnico, à guarda, à preservação, ao acesso e ao uso de documentos audiovisuais, iconográficos e sonoros, assim como orientar as instituições na elaboração de projetos que possam resultar em financiamentos para a organização, preservação e acesso de seus acervos, e para a constituição e/ou modernização de instituições voltadas para esse fim.

Art. 3º Os membros da Câmara serão designados por Portaria do Presidente do CONARQ, publicada em seu Boletim Interno e disponível no endereço web do Conselho.

Art. 4º O membro da Câmara Técnica que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões no período de um ano será desligado.

Art. 5º A Câmara Técnica será presidida por um de seus membros, eleito em reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

Art. 6º O Presidente da Câmara Técnica poderá convidar outros profissionais para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 7º Os planos de trabalho e os relatórios anuais poderão ser solicitados pelo Presidente do CONARQ para apreciação pelo Plenário.

Art. 8º A Câmara Técnica reunir-se-á, em periodicidade a ser definida por seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 9º As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 10. As reuniões da Câmara Técnica deverão ser registradas em ata elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA