Portaria SEFAZ nº 90 de 23/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2010
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a alínea b do inciso IV do art. 56, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 56. .....
IV - .....
b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais;
II - alterado o parágrafo único do art. 57, nos seguintes termos:
"Art. 57. .....
Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69, bem como nos arts. 83 e 83-A desta Portaria."
III - acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 69. .....
§ 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata o art. 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI desta Portaria.
§ 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade.
§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e 83-A.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 45 da Lei nº 7.098/1998."
IV - alterado o § 1º do art. 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:
"Art. 70. .....
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.
§ 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado dos demais, contendo a ressalva indicativa da irregularidade.
§ 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de Fiscalização.
V - dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com nova designação, ficando, ainda alterado o seu art. 83, além de se lhe acrescentarem os arts. 83-A a 83-D, conforme adiante indicado:
"CAPÍTULO IX
Seção V
Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais.
Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:
I - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
II - divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
IV - juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:
a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no inciso I;
b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do comunicado a que se refere o inciso III:
a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art. 83-A:
1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:
1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;
2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;
b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;
c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido período.
§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput, deverá ser declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta Portaria.
§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente, instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte.
§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:
I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;
II - a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º.
Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos, prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais como:
I - fornecedores de bens e mercadorias;
II - clientes;
III - prestadores de serviço de transporte;
IV - instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra clientes;
V - sociedades de fomento mercantil com as quais opera;
VI - administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento.
§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por documentos comprobatórios idôneos.
§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:
I - recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;
II - intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;
III - efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do caput do art. 83, ressalvada a entrega da declaração de que trata o § 1º do art. 83;
IV - solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais, promovendo o lançamento:
a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do art. 83;
b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente anterior.
§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72-B.
Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010, pendentes de providências, será observado o que segue:
I - incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em seu poder;
II - quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no âmbito da mesma com observância do disposto no art. 83-B.
Art. 83-D. Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam obrigados:
I - ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;
II - à adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.
§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição estadual.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a conclusão do processamento do comunicado correspondente."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 047/1987-SEFAZ, de 25.08.1987 (DOE de 27.08.2007), que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO XVI - DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002) (modelo instituído pela Portaria nº 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010)
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO FISCAL
CONTRIBUINTE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
E-MAIL:
DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o estabelecimento:
() não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e ou
() não efetivou registro de qualquer livro fiscal.
DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
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Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida