Portaria PGFN nº 90 de 27/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2009

Dispõe sobre o exercício provisório e colaboração temporária de Procuradores da Fazenda Nacional em órgãos ou unidades diversos daqueles em que estão lotados, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º da Portaria MF nº 122, de 23 de junho de 2008, publicada no DOU de 25 de junho de 2008, retificada no DOU de 7 de julho de 2008, e os incisos XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 7º, no inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O exercício provisório e a colaboração temporária dos Procuradores da Fazenda Nacional em órgãos ou unidades diversos daqueles em que estão lotados, dar-se-ão pelo prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional que estejam em exercício provisório ou prestando colaboração temporária sem prazo determinado deverão retornar aos seus órgãos de lotação até 31 de março de 2009.

Art. 2º A Coordenação de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve instruir os processos pertinentes aos institutos regulamentados por esta Portaria, observado o disposto no art. 1º, com os seguintes documentos:

I - dados funcionais do servidor;

II - número de Procuradores lotados e em exercício na unidade de lotação e/ou de exercício do interessado, bem como naquela para a qual pretende ser deslocado;

III - total de Procuradores cedidos nas unidades referidas no inciso II;

IV - manifestação do titular da unidade de lotação ou de exercício do Procurador, quanto aos efeitos do deslocamento do interessado; e

V - outros dados pertinentes quanto à conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Deverão os autos, depois de instruídos com os documentos relacionados nos incisos deste artigo, ser encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para decisão quanto ao exercício provisório ou à colaboração temporária propostos.

Art. 3º A Coordenação de Recursos Humanos da PGFN publicará mensalmente, na página da intranet, a relação nominal dos Procuradores da Fazenda Nacional que estão em exercício provisório ou colaboração esporádica fora dos respectivos órgãos ou unidades de lotação, com as informações básicas do processo.

Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO