Portaria MMA nº 90 de 29/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2006
Institui, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, a Unidade de Coordenação do Projeto/UCP, unidade responsável pela gestão do Projeto de Assistência Técnica para Agenda da Sustentabilidade Ambiental - TAL Ambiental junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos participantes do projeto e dá outras providências.
A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Acordo de Empréstimo nº 7.331/BR de 28 de dezembro de 2005 e no Decreto de 24 de março de 2006; e
Considerando os compromissos assumidos entre o Governo brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no âmbito do First Progranmatic Reform Loan for Environmental Sustainability - EnvPRL (Empréstimo nº 7.256/BR) - Primeiro Empréstimo de Reforma Programática para a Sustentabilidade Ambiental - SAL Ambiental e o Environmental Sustainability Agenda Technical Assistance Loan - EnvTAL (Empréstimo nº 7.331/BR) - Projeto de Assistência Técnica para Agenda da Sustentabilidade Ambiental - TAL Ambiental, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, a Unidade de Coordenação do Projeto/UCP, unidade responsável pela gestão do Projeto de Assistência Técnica para Agenda da Sustentabilidade Ambiental - TAL Ambiental junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos participantes do projeto e terá, ainda, a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Projeto referenciado.
Art. 2º À UCP compete:
I - coordenar, junto aos pontos focais, a elaboração do Plano Operativo Anual do Projeto;
II - supervisionar os trabalhos desenvolvidos por intermédio dos pontos focais e dos beneficiários em relação à elaboração de Termos de Referência - TRs e às especificações técnicas para o desenvolvimento das atividades do TAL Ambiental;
III - supervisionar a realização das licitações dos bens e serviços de consultoria necessários para o projeto, a serem realizadas pela agência de cooperação técnica ou diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente, assegurando os pagamentos dos contratos financiados;
IV - revisar e aprovar todos os contratos financiados pelo projeto TAL Ambiental;
V - supervisionar e manter os registros administrativos e financeiros do projeto e as informações sobre licitações, no Sistema de Informações Gerenciais do Meio Ambiente - SIGMA-I e no Sistema de Gerenciamento do Projeto - SGP, e acompanhar processos de licitação e contratação;
VI - acompanhar e monitorar tecnicamente a execução dos trabalhos;
VII - convocar reuniões do Comitê Gestor e do Comitê Técnico, quando necessário;
VIII - monitorar a implementação e os prazos do projeto;
IX - prestar apoio aos auditores externos;
X - elaborar a solicitação anual de orçamento para financiamento do projeto;
XI - coordenar as providências para a solicitação de desembolso do Acordo de Empréstimo junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e ao BIRD;
XII - elaborar e submeter ao BIRD, por intermédio da STN, as informações financeiras e do progresso do Projeto, de acordo com os relatórios financeiros e técnicos, estabelecidos no Manual do TAL Ambiental;
XIII - fomentar e coordenar a elaboração e implementação dos trabalhos, os termos de referência e as propostas de integração das ações e informações entre as entidades participantes do TAL Ambiental; e
XIV - coordenar, juntamente com a Assessoria de Comunicação do Ministério do Meio Ambiente, a estratégia de comunicação interna e externa das atividades desenvolvidas, no âmbito do TAL Ambiental.
Art. 3º A UCP será constituída, no mínimo, por:
I - coordenador;
II - coordenador adjunto;
III - gerente administrativo-financeiro;
IV - gerente de licitações-contratos; e
V - gerente técnico em meio ambiente.
Parágrafo único. O coordenador e os demais integrantes da UCP serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º A UCP poderá utilizar os serviços da Agência de Cooperação das Nações Unidas para sua implantação e funcionamento, incluindo a contratação de serviços especializados de consultoria, aquisição de bens e materiais, pagamentos de fornecedores, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo do BIRD.
Art. 5º A UCP manterá estreito relacionamento com os pontos focais participantes do Projeto, especialmente no que diz respeito à validação dos produtos entregues pelos contratados, os bens adquiridos e a anuência com autorização para efetivação dos gastos do TAL Ambiental.
Art. 6º A UCP manterá um sistema de administração financeira especialmente desenvolvido para o acompanhamento financeiro e produção de relatórios exigidos pelo BIRD ao Ministério do Meio Ambiente.
Art. 7º O coordenador da UCP quando julgar necessário, poderá recorrer a especialistas para atender questões temáticas específicas para a execução dos trabalhos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente prestará o apoio logístico no desenvolvimento das atividades afetas à UCP, como também nas despesas de deslocamento, passagens e diárias necessárias à execução dos trabalhos, observada a disponibilidade orçamentária-financeira.
Art. 9º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA