Portaria DPC nº 90 de 11/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2006
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar a alínea a, do item 0104 das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13, que passa a ter a seguinte redação:
"0104 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 4º GRUPO -MERGULHADORES, 5º GRUPO - PRÁTICOS E 6º GRUPO - AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM
a) Mergulhadores O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo de Mergulhadores será facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), após aprovação:
I - no Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou
II - em cursos profissionais de mergulho a ar comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos profissionais de mergulho.
Após um período mínimo de dois anos de comprovado exercício da atividade na categoria inicial, o aquaviário poderá ascender à categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP). Para tal, deverá ser aprovado: no Curso Expedito de Mergulho Saturado (CExp-MGSAT) realizado pelo CIAMA; ou em curso Profissional de Mergulho equivalente, em entidades credenciadas pela DPC.
As instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se descritas na NORMAM-15."
Art. 2º Cancelar o primeiro parágrafo do item 0121 - REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS e incluir os seguintes textos:
Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicação portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1033 e Modelos DPC-1034 que tenham data de validade, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a legislação vigente deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas limites. O período de validade registrado em qualquer certificado não deverá ser superior a 5 (cinco) anos.
A revalidação desses certificados é competência somente da DPC. A documentação necessária à revalidação deverá ser encaminhada à Diretoria 3 (três) meses antes do término da validade dos certificados.
Art. 3º Substituir o Anexo 2-A Mod 6 da NORMAN-13 pelo 2-A Mod 7 em anexo a esta Portaria.
Art. 4º Cancelar no item 0117 da NORMAN-13, o seguinte parágrafo:
"A DPC deverá receber cópias das OS e das comunicações entre a OM de expedição de certificados e a OM de jurisdição do aquaviário".
Art. 5º Alterar o item 0306 da NORMAM-13, que passa a ter a seguinte redação:
"0306 - SITUAÇÕES ESPECIAIS
Em função da situação e da análise dos assentamentos de carreira do inativo, poderá o Diretor de Portos e Costas:
a) nos cursos em que assim o prevêem, dispensar o interessado de realizar o estágio supervisionado.
b) dispensar o interessado de cumprir alguns módulos de curso previsto no presente capítulo.
c) determinar a realização de estágio supervisionado de até 3 (três) meses em embarcação mercante operando, em substituição a curso previsto no presente capítulo."
Art. 6º Estas alterações na NORMAM-13 representam a modificação 7 (Mod 7).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Esta portaria e seu anexo encontra-se disponível na Página da DPC na INTERNET (http://www.dpc.mar.mil.br).
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES