Portaria MF nº 90 de 05/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2001
Dispõe sobre a liberação das tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, do art. 3º, inciso III, e da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e tendo em vista a da Resolução nº 007, de 28 de março de 2001, do Conselho de Aviação Civil - CONAC, resolve:
Art. 1º Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico, nas ligações ponto-a-ponto entre os seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos;
II - Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas;
III - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim;
IV - Aeroporto Santos Dumont;
V - Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/Tancredo Neves;
VI - Aeroporto Pampulha;
VII - Aeroporto Internacional de Brasília/Presidente Juscelino Kubistschek;
VIII - Aeroporto Internacional de Curitiba/Afonso Pena;
IX - Aeroporto Internacional de Porto Alegre/Salgado Filho;
X - Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos; e
XI - Aeroporto Internacional de Florianópolis/Hercílio Luz.
Art. 2º As tarifas aéreas praticadas nas ligações constantes do art. 1º deverão ser registradas no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5º dia útil da data de sua vigência.
Art. 3º O DAC baixará instruções complementares visando estabelecer regras e procedimentos necessários à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem como para seu registro e acompanhamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN