Portaria MF nº 90 de 05/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2001

Dispõe sobre a liberação das tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, do art. 3º, inciso III, e da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e tendo em vista a da Resolução nº 007, de 28 de março de 2001, do Conselho de Aviação Civil - CONAC, resolve:

Art. 1º Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico, nas ligações ponto-a-ponto entre os seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos;

II - Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas;

III - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim;

IV - Aeroporto Santos Dumont;

V - Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/Tancredo Neves;

VI - Aeroporto Pampulha;

VII - Aeroporto Internacional de Brasília/Presidente Juscelino Kubistschek;

VIII - Aeroporto Internacional de Curitiba/Afonso Pena;

IX - Aeroporto Internacional de Porto Alegre/Salgado Filho;

X - Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos; e

XI - Aeroporto Internacional de Florianópolis/Hercílio Luz.

Art. 2º As tarifas aéreas praticadas nas ligações constantes do art. 1º deverão ser registradas no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5º dia útil da data de sua vigência.

Art. 3º O DAC baixará instruções complementares visando estabelecer regras e procedimentos necessários à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem como para seu registro e acompanhamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN