Portaria SECMULHER nº 9 DE 20/02/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 fev 2025

Define os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta Secretaria de Estado da Mulher, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, §1º, incisos II e IV, da Constituição do Estado, tendo em vista que lhe compete a prática de atos de gestão administrativa, em conformidade com o Ato nº 21 - NM, publicado no Diário Oficial nº 6728, de 03 de janeiro de 2025.

Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no Manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU” - 4ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos;

Considerando o disposto no art. 106 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, observados os prazos legais;

Considerando que serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;

Considerando que os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade;

Considerando, por fim, que o caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da sua missão institucional;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta Secretaria de Estado da Mulher, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.

Parágrafo único. A fim de se adequar às regras relacionadas à contratação de serviços e fornecimentos contínuos, são considerados os: 

I - serviços de:

a) locação de Imóvel;

b) serviço de internet;

c) telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e 0800;

d) locação de veículos;

e) seguro veicular;

f) manutenção preventiva e corretiva de veículos; gerenciamento de frotas, com uso de cartões, incluindo o fornecimento de combustíveis e manutenção veicular.

g) manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar condicionados;

h) Serviço de outsourcing de impressão;

i) Certificado Digital;

j) postagens - Correios;

k) limpeza predial; dedetizaçâo e sanitizaçâo predial e limpeza de caixas d’água

II fornecimento de:

a) fornecimento de Energia elétrica;

b) fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários:

c) fornecimento de vale transporte;

d) fornecimento de passagens aéreas e terrestre nacionais e internacionais;

e) água mineral e gás de cozinha;

f) material de limpeza e copa

g) material de expediênte;

Art. 2º Determinar que os serviços elencados caracterizam-se como serviços contínuos desta pasta, já que sua suspensão acarretaria a interrupção das atividades fins desta Pasta.

Art. 3º A duração dos contratos para os serviços acima elencados, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado e poderá ser prorrogado observado o disposto no art. 106, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do contrato somente ocorrerá, observadas as seguintes diretrizes 

a) constar sua previsão no contrato;

b) houver interesse da administração;

c) for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a administração;

d) for comprovada a previsão e dotação orçamentária;

e) estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;

f) estiver previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária de Estado da Mulher, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.

BERENICE DE FÁTIMA BARBOSA CASTRO FREITAS

Secretária de Estado da Mulher