Portaria SAQ nº 9 DE 12/11/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 dez 2025
Estabelece o tamanho mínimo de captura da espécie burriquete/miraguaia (pogonias courbina) no Estado de Santa Catarina.
O Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30-B da Lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023.
Considerando que no modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009 ), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitando a preponderância do interesse local.
Considerando que a espécie de peixe Pogonias courbina (Lacepède, 1803), popularmente conhecida como burriquete ou miraguaia, ocorre ao longo da costa sudeste/sul do Brasil até a Argentina, incluindo o litoral de Santa Catarina;
Considerando que a espécie Pogonias courbina foi reconhecida como válida e distinta de Pogonias cromis (black drum do Atlântico Norte) com base em evidências morfológicas e moleculares (Azpelicueta et al., 2019), não constando na Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção atualizada pela Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, não havendo proibição federal ou estadual à sua captura;
Considerando os relatos e documentos recebidos de associações de maricultores de Santa Catarina, informando que a espécie causa prejuízos aos cultivos de moluscos ao devorar pencas, além de rasgar malhas de lanternas e gaiolas;
Considerando que a captura controlada da espécie pode contribuir para o manejo em áreas afetadas de maricultura, para a sustentabilidade da espécie, bem como para a atividade pesqueira artesanal que historicamente depende dessa pescaria;
Considerando que não há tamanho mínimo de captura da espécie na legislação brasileira e que a normatização contribuirá para a organização da atividade e sua sustentabilidade, assim como já ocorre com a garoupa-verdadeira (Epinephelus marginatus);
Considerando o parecer técnico do Coordenador-Geral do Projeto de Monitoramento da Atividade Pesqueira no Estado de Santa Catarina - PMAP-SC, desenvolvido pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, o qual conclui não haver fundamento científico para a proibição da pesca do burriquete/miraguaia nas Baías Norte e Sul da Ilha de Santa Catarina, e que tal medida decorreu exclusivamente da inclusão da espécie (tratada à época como Pogonias cromis, espécie que, segundo a IUCN e estudos taxonômicos recentes, não ocorre no Brasil) na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos", por meio da Portaria MMA nº 445/2014 , sem que fossem considerados, apesar de existentes e disponíveis, dados de produção pesqueira em Santa Catarina;
Considerando que não se observou, no parecer técnico citado acima, qualquer tendência de redução da produção da pesca do burriquete/miraguaia no período em que houve registro de dados em Santa Catarina, tendo sido registrado que, em 2016, a produção foi de 41.000 kg capturados somente pela pesca artesanal (mais de quatro vezes a maior produção artesanal anteriormente registrada no Estado). Sendo mais provável que essa diferença resulte da qualidade e da amplitude da coleta de dados, razão pela qual não se deve utilizar simples dados de produção para estimar a redução populacional de qualquer espécie explorada pela pesca;
Considerando os resultados já alcançados pelo projeto "Novos Horizontes na Maricultura: a criação de peixes nativos marinhos em Santa Catarina", desenvolvido no Laboratório de Piscicultura Marinha (LAPMAR) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), financiado pelo Governo do Estado de Santa Catarina por meio desta Secretaria (SAQ) e da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado (FAPESC).
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura da espécie burriquete/miraguaia (Pogonias courbina) no Estado de Santa Catarina.
§ 1º O tamanho mínimo de captura é de 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de comprimento total (da ponta do focinho à extremidade da nadadeira caudal).
§ 2º Para efeito de mensuração, o comprimento total deve ser medido com o peixe em posição reta, sem curvaturas.
Art. 2º O pescador deverá possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, conforme legislação vigente, e seguir as demais normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 3º Aos infratores das disposições contidas nesta Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
Art. 4º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, à luz de novos dados técnicos ou científicos, complementados pelo conhecimento tradicional dos pescadores, especialmente para definição do período de defeso da Pogonias courbina no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Tiago Bolan Frigo
Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca