Portaria AGRAER nº 9 DE 17/11/2025
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Dispõe sobre a normatização da cobrança de serviços técnicos de crédito rural pela AGRAER e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – AGRAER, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de normatizar a prestação de serviços que envolvem assistência técnica e
extensão rural;
Considerando a importância de adotar um sistema de controle da arrecadação proveniente da prestação de serviços de crédito rural;
Considerando a Lei n. 6035 de 26/12/2022, que reorganiza a estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências;
Considerando o Decreto n. 16206 de 02/06/2023, que aprova a estrutura básica da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER e dá outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - REGULAMENTAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CRÉDITO RURAL PRESTADOS PELA AGRAER
SEÇÃO I - Da Elaboração e Acompanhamento de Projetos de Crédito
Art. 1º Para elaboração dos serviços de crédito rural, os interessados devem preencher e apresentar REQUERIMENTO DE SERVIÇOS (ANEXO I) no Escritório Municipal da Agraer.
§ 1º O Coordenador Municipal da Agraer analisará a viabilidade de atendimento do serviço;
§ 2º Os documentos previstos na legislação vigente do crédito rural deverão ser apresentados conforme os serviços requeridos;
§ 3º A autenticidade dos documentos pessoais poderá ser conferida por Servidor da AGRAER.
Art. 2º Para os serviços requeridos, serão exigidos os seguintes documentos:
I – Projetos elaborados:
a) Recolhimento do documento de Responsabilidade Técnica;
II – Projetos elaborados e contratados:
a) Recolhimento das taxas de serviços referente aos serviços requeridos;
b) Documento de Responsabilidade Técnica,
§ 1º Quando a AGRAER for responsável pela elaboração do projeto e pelo acompanhamento, poderá ser recolhido apenas 1 (um) documento de Responsabilidade Técnica com os serviços devidamente discriminados.
SEÇÃO II - Do Recolhimento de Taxas
Art. 3º Os valores a serem cobrados referente à prestação de serviços de crédito rural e outros correlatos, constam na TABELA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS E PRODUTOS (ANEXO II), que é parte integrante desta Portaria e passa a ser referência para as cobranças.
§ 1º - O recolhimento da taxa de serviços de Elaboração e Acompanhamento de Projeto ou Plano de Crédito Rural e Elaboração de Consulta Prévia Simplificada ou Projeto para o FCO, deverá ser realizado pelo requerente no ato da contratação.
§ 2º - A Carta-Consulta para o FCO – Fundo Constitucional do Centro Oeste, não aprovada pela Instituição Financeira estará isenta de cobrança da taxa de serviço.
§ 3º - O recolhimento da taxa de serviços referente à Prestação de Assistência Técnica para Beneficiários do PNCF – Programa Nacional de Crédito Fundiário, deverá ser realizado após os 12 meses de ATER e mediante autorização da Unidade Gestora Estadual (UGE/MAPA). Este valor contempla qualquer elaboração e/ ou acompanhamento de Projeto de Crédito Rural.
§ 4º - O recolhimento da taxa de serviços referente à Elaboração do Projeto Técnico para aquisição da área pelo PNCF - Programa Nacional de Crédito Fundiário, deverá ser realizado na formalização da escritura.
§ 5º- O recolhimento da taxa de serviços referente ao FCO e ao PRONAF elaboração do limite de crédito/ atualização cadastral para financiamento bancário, deverá ser realizado no ato da entrega dos referidos serviços.
§ 6º - A falta de recolhimento das taxas e documentos referentes aos serviços prestados, poderá acarretar bloqueio em futuras solicitações.
Art. 4º O servidor da AGRAER deverá fornecer aos interessados o Documento de Arrecadação – DAEMS, para que recolham na rede bancária a taxa relativa ao serviço prestado.
Parágrafo Único - No preenchimento do DAEMS deverá ser indicado o código do respectivo serviço, conforme códigos fornecidos pela SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º Cabe à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, acompanhar o cumprimento desta Portaria, indicando à Diretoria aplicação de penalidades cabíveis, quando for o caso, por displicência ou dissidia por parte dos servidores, no cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Cabe à Gerência de Administração e à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento, reunir-se para realizar balanço anual e verificar a necessidade de atualização, aperfeiçoamento, ajuste e, se for o caso, apresentar sugestões e informações relevantes à Diretoria desta Autarquia.
SEÇÃO III - Da Retirada dos Serviços Técnicos
Art. 7º Os serviços técnicos de que trata esta Portaria, só poderão ser retirados ou encaminhados ao agente financeiro, pelo requerente ou procurador, após comprovação do recolhimento do documento de Responsabilidade Técnica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a PORTARIA AGRAER Nº 005 DE 08 DE AGOSTO DE 2023 e demais disposições em contrário.
Fernando Luiz Nascimento
Diretor-Presidente da AGRAER
ANEXO I - REQUERIMENTO DE SERVIÇOS
Eu, ________________________________________________, CPF: ___________________________ ,
residente (endereço completo) ________________________________________________________________
Venho por meio deste, solicitar à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – AGRAER, execução do(s) seguinte(s) serviço(s):
( ) Elaboração de projeto ou plano de crédito rural (MCR 10-1) – código 26.
( ) Acompanhamento de projeto de crédito rural elaborado por técnico da AGRAER (MCR 10-1) – código 27.
( ) PRONAF Grupo A – Elaboração de projeto de Investimento (MCR 10-3) – Contratação do Projeto – código 28.
( ) PRONAF – Grupo A – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR 10-3) Parcelas de ATER – código 29.
( ) PRONAF – Grupo A/C – Elaboração de Projeto de Custeio A/C (para projetos Grupo A não elaborados por técnicos da AGRAER - MCR 10-1– código 30.
( ) FCO e PRONAF Elaboração do Limite de Crédito / Atualização cadastral para financiamento bancário (MCR 10 -1) – código 31.
( ) FCO Elaboração de Proposta de financiamento e elaboração de Carta-Consulta Digital (projeto) – código 32.
( ) PRONAMP Elaboração de Projeto de Crédito (MCR 8 -1) – código 33.
( ) PRONAMP Acompanhamento do Projeto (MCR 8 -1) – código 34.
( ) Prestação de Assistência Técnica para Beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF – código 35.
( ) Elaboração de Projeto Técnico para Beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF – código 36.
( ) PRONAF – Grupo B – Elaboração de projeto de Crédito - PNMPO (MCR 10-13) – Contratação do Projeto – código 37.
( ) PRONAF – Grupo A2 – Elaboração de projeto de Investimento (MCR 10-18-11) – Contratação do Projeto – código 38.
( ) PRONAF – Grupo A2 – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR 10-3) - Parcelas de ATER – código 39.
Estou ciente e de acordo:
Quanto ao pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica e do recolhimento da DAEMS referente ao serviço solicitado.
Uma vez executado o serviço requerido, mesmo que haja desistência por parte do requerente, as taxas devem
ser obrigatoriamente recolhidas.
A falta de recolhimento das taxas e documentos referentes aos serviços prestados, poderá acarretar bloqueio em futuras solicitações.
Município/data
Assinatura __________________________________ CPF: ________________________
ANEXO II - TABELA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS E PRODUTOS
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
| 26 | Elaboração de projeto ou plano de crédito rural (MCR 10-1) | 0,5% do valor do projeto |
| 27 | Acompanhamento de projeto de crédito rural elaborado por técnico da AGRAER (MCR 10-1) | 1,5% do valor do projeto |
28 |
PRONAF – Grupo A – Elaboração de projeto de Investimento (MCR-10-3) – Contratação do Projeto | 1,75% do valor do projeto |
29 |
PRONAF – Grupo A – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR-10-3) Parcelas de ATER – para Projetos contratados de 01/07/2023 a 30/06/2024 | 0,4% do valor do rojeto |
29 |
PRONAF – Grupo A – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR- 10-3) Parcelas de ATER – para projetos contratados no período de 01/07/2021 a 30/06/2023. | 0,6% do valor do projeto |
29 |
PRONAF – Grupo A – Acompanhamento da Aplicação de Crédito (MCR- 10-3) Parcelas de ATER – para projetos contratados até 30 de junho de 2021 | 0,8% do valor do projeto |
29 |
PRONAF – Grupo A – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR-10-3) Parcelas de ATER – para Projetos contratados a partir de 01/07/2024 | 0,6% do valor do projeto |
29 |
PRONAF – Grupo A 2 – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR-10-3) Parcelas de ATER – para Projetos contratados a partir de xxxxxxxxx (olhar a data quando o A2 entrou em vigencia) | 0,6% do valor do projeto |
| 30 | PRONAF – Grupo A/C – Elaboração de Projeto de Custeio A/C (para pro-jetos Grupo A não elaborados por técnicos da AGRAER - (MCR 10-1) | 0,5% do valor do projeto |
31 |
FCO e PRONAF Elaboração do Limite de Crédito / Atualização cadastral para financiamento bancário |
1 UFERMS – PRONAF 3 UFERMS – PRONAMP 11 UFERMS – FCO - PF 14 UFERMS – FCO PJ |
| 32 | FCO Elaboração de Consulta Prévia Simplificada / Projeto (MCR 10-1) | 1,0% do valor do projeto |
| 33 | PRONAMP Elaboração de Projeto de Crédito (MCR 8 -1) | 0,5% do valor do projeto |
| 34 | PRONAMP Acompanhamento do Projeto (MCR 8 -1) | 1,5% do valor do projeto |
| 35 | Prestação de Assistência Técnica para Beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF Terra Brasil | R$ 2.500,00 |
| 36 | Elaboração do Projeto Técnico para Beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF Terra Brasil |
R$ 2.500,00 |
| 37 | PRONAF – Grupo B – Elaboração de projeto de Crédito - PNMPO (MCR-10-13) – Contratação do Projeto | 2,0% do valor do projeto |
| 38 | PRONAF – Grupo A 2 – Elaboração de projeto de Investimento (MCR-10-18-11) – Contratação do Projeto | 2,0% do valor do projeto |
| 39 | PRONAF – Grupo A 2 – Acompanhamento de Aplicação de Crédito (MCR-10-3) – Parcelas de ATER – | 0,6% do valor do projeto |