Portaria COSIT nº 9 DE 23/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2024

Dispõe sobre as competências e procedimentos a serem realizados para a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe foram confereidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. 20, incisos I e IV, do anexo I ao Decreto nº 11.230, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 que regulamenta a Análise de Impacto regulatório e ainda, os autos do processo administrativo nº CUP 59004.002806/2019-63, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre qualquer ato inferior a decreto, com conteúdo normativo, editado pela Sudam e que verse sobre matéria de sua competência, dentre os quais:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas;

IV - ofícios e avisos;

V - orientações normativas;

VII - recomendações;

VIII - despachos de aprovação; e

IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Parágrafo único. Esta portaria não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Art. 2º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados pela Sudam sob a forma de:

I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos atos normativos inferiores a decreto editados pela Sudam a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de que trata o § 1º.

§ 3º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 2º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

Art. 3º Os atos normativos deverão conter cláusula de vigência que estabeleça data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, sendo simultaneamente:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Art. 4º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor do Decreto.

§ 1º Na hipótese de fusão de órgãos ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência das unidades administrativas de origem.

§ 2º A mera alteração de órgão ou unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

Art. 5º As portarias com atos de pessoal:

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação "PORTARIA".

Art. 6º Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 7º A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I - título designativo da espécie normativa;

II - sigla:

a) da Sudam; ou

b) do órgão signatário, seguido da sigla da Sudam; ou

c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão a que se vincula, e da sigla da Sudam;

III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 4º; e

IV - data da assinatura.

Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Art. 8º As propostas de atos normativos deverão ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA SUDAM

Seção I - Das Competências das Unidades Responsáveis pelo Apoio Técnico

Art. 9º A Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional - CGEST coodenará a revisão e consolidação dos atos normativos da Sudam e prestará orientação técnica e monitoramento com relação aos procedimentos a serem realizados pelas unidades da Sudam.

§ 1º O titular da CGEST indicará servidor para coordenar os trabalhos de revisão e consolidação, o qual prestará apoio, orientação e monitoramento em relação aos procedimentos realizados pelas unidades.

§ 2º A CGEST fará a avaliação das propostas de revisão e consolidação dos atos levantados pelas unidades administrativas.

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - ASCOM estruturar área específica no sítio eletrônico da Sudam e divulgar as informações relativas aos atos normativos publicados, sempre que solicitada.

Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTIC adotar providências, quando solicitada, no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 12. Compete a Procuradoria Federal Junto à Sudam - PF-Sudam apoiar e prestar assessoramento jurídico, sempre que solicitada, nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência da Autarquia.

Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à Sudam participará da revisão dos atos normativos editados pelo Conselho deliberativo - Condel/Sudam, conforme disposto no Decreto nº 10.139, de 2019, tendo em vista que nesse Órgão tem assento o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Seção II - Das Competências das Unidades Administrativas

Art. 13. Compete às unidades administrativas da Sudam sob a coordenação da CGEST, revisar e consolidar todos os atos inferiores a decreto no âmbito de suas competências.

Art. 14. As unidades administrativas da Sudam devem manter o controle permanente dos atos normativos no âmbito de suas competências, com a identificação de sua vigência, cabendo-lhes a revisão e consolidação dos mesmos, por meio de:

I - realização de alteração na norma cada vez que novo ato com temática relacionada for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 2019, no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

Art. 15. Compete às Diretorias:

I - promover e acompanhar, junto às unidades administrativas que lhes são subordinadas, as ações necessárias para classificação dos atos normativos;

II - apoiar as unidades administrativas que lhes são vinculadas na promoção das medidas necessárias junto às outras unidades que editaram atos normativos conjuntos, se for o caso; e

III - colaborar com a CGEST nos procedimentos relativos às fases do trabalho, objeto desta portaria.

Art. 16. Compete aos titulares das Coordenações-Gerais das respectivas Diretorias sugerir a revisão, consolidação ou revogação de atos normativos inferiores a decreto, editados dentro de suas competências, observados os prazos e procedimentos estabelecidos e a designação.

Parágrafo único. Os titulares das unidades da Sudam, referidos no caput, indicarão servidor para:

I - participar das reuniões de alinhamento e capacitações promovidas, se for o caso;

II - orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem a revisão e consolidação de atos, no âmbito das unidades que representam;

III - prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e cumprimento dos prazos; e

IV - contribuir com a CGEST no aprimoramento de procedimentos e definição de orientações comuns.

CAPÍTULO III - DAS FASES DA REVISÃO E DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 17. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, a unidade administrativa responsável concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

Art. 18. A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

III - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

IV - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 20.

§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Art. 19. A Sudam publicará, por meio de portaria de seu dirigente máximo, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.

Parágrafo único. A divulgação, na forma do caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.

Seção I - Da Triagem

Art. 20. A triagem visa identificar e listar os atos normativos dispostos do caput do art. 1º, utilizando o modelo do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Na fase da triagem as unidades administrativas da Sudam, sob a coordenação da CGEST, deverão inicialmente realizar:

I - o levantamento dos atos normativos que deverão ser revisados, revogados e consolidados; e

II - o preenchimento de planilha do anexo I, com as informações obtidas por meio do levantamento.

Seção II - Do Exame

Art. 21. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Na fase de exame, as unidades administrativas verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e

d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 22. O exame será realizado de acordo com os seguintes procedimentos:

I - analisar e separar os atos emitidos, considerando o disposto no art. 20 desta Portaria;

II - verificar a vigência de cada ato e, se tiver sido revogado expressamente, identificar o ato que o revogou;

III - identificar a necessidade de revogação de atos, seja por já terem sido revogados tacitamente, ou porque seus efeitos tenham se exaurido no tempo ou porque sua necessidade ou seu significado não pôde ser identificado;

IV - verificar se os atos classificados como vigentes estão de acordo quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, com as disposições do art. 20 desta Portaria;

V - identificar atos com valor normativo idêntico ou com assuntos similares e que precisam ser, portanto, agrupados em eixos temáticos.

VI - verificar a necessidade de revisão e consolidação dos atos vigentes.

Seção III - Da Consolidação

Art. 23. Cabe às unidades administrativas referidas no caput do art. 14:

I - apresentar propostas de consolidação e revogação dos atos normativos de sua competência;

II - nos casos de atos normativos conjuntos, promover junto às respectivas unidades, ou àquelas que assumiram suas competências, as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta resolução; e

III - colaborar com a CGEST nos procedimentos relativos à fase de revisão e consolidação, no que for necessário.

Subseção I - Da Elaboração da Proposta de Revisão e Consolidação

Art. 24. A competência para propor a revisão e consolidação dos atos normativos é:

I - da unidade organizacional que os editou;

II - da unidade organizacional que assumiu as competências de outra unidade que ficou extinta e que os editou; ou

III - da unidade organizacional com competência sobre a matéria específica, quando não for possível identificar a unidade organizacional responsável, na forma prevista no inciso II.

Art. 25. As propostas de revisão e consolidação de atos normativos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, preservando o mérito do ato normativo original, aprimorando a técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - reorganização e renumeração de artigos consolidados;

IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

V - atualização de termos e de linguagem antiquados;

VI - atualização de valores monetários, com base na indexação padrão;

VII - eliminação de ambiguidades;

VIII - homogeneização terminológica do texto; e

IX - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.

Parágrafo único. Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017.

Subseção II - Do Encaminhamento da Proposta de Revisão e Consolidação

Art. 26. Após a elaboração da proposta de revisão e consolidação, a unidade administrativa competente sobre a matéria encaminhará os processos administrativos à CGEST para avaliação e revisão.

§ 1º Deverá constar do processo administrativo, a proposta de ato normativo a ser editado e dos atos a serem revogados e nota técnica que motive a alteração normativa, devendo ser observado, no que couber, o art. 27 do Decreto nº 9.191, de 2017, e o art. 14 do Decreto nº 10.411, de 2020.

Art. 27. A CGEST encaminhará a proposta atualizada do ato normativo à Procuradoria Federal junto a Sudam para análise jurídica.

Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser instruído com nota técnica que comprove o cumprimento das fases de revisão e consolidação normativa, conforme disposto nesta Portaria, no Decreto nº 10.139, de 2019 e do Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 28. Após a manifestação da Procuradoria, a CGEST poderá solicitar os ajustes necessários à unidade responsável pela proposta.

Art. 29. A proposta devidamente revisada será submetida à Diretoria Colegiada ou à autoridade competente pela deliberação da matéria.

Parágrafo único. Após a aprovação da proposta, a CGEST providenciará a publicação do ato.

Seção IV - Da Revogação

Art. 30. É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.

Seção V - Da Divulgação das Fases de Revisão e de Consolidação

Art. 31. Para fins de divulgação das entregas de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, a Sudam encaminhará à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretária-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

IV - atos consolidados naquela etapa.

Art. 32. A Sudam divulgará todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br, de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.

§ 1º Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos da Autarquia.

§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação à Sudam.

§ 3º A Sudam divulgará diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pela Sudam;

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 10.139, de 2019.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-Ouv.

Art. 34. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 2019, no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 01/04/2024.

Paulo Roberto Galvão da Rocha