Portaria ALF/COR nº 9 DE 13/06/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2023
Estabelece as normas operacionais complementares do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas operacionais complementares do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda, CNPJ 03.835.426/0003-15, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As siglas e abreviaturas constantes nesta Portaria são as abaixo relacionadas:
I - ACI: Área de Controle Integrado;
II - Redex/Transaço: Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda;
III - ALF/COR: Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS;
IV - ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres;
V - RFB: Receita Federal do Brasil;
VI - TIF/DTA: Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro;
VII - Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA): o conjunto de sistemas informatizados de controle que operem em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro;
VIII - CCT: Controle de Carga e Trânsito;
IX - Siscomex: Sistema de Comércio Exterior;
Art. 3º No Redex/Transaço as operações de movimentação e armazenagem de mercadorias são executadas, sob controle aduaneiro da ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO.
§ 1º Na ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO são realizados os controles integrados, que se constituem em procedimentos administrativos e operacionais executados pelas autoridades aduaneiras de ambos Estados Partes que intervêm nos controles realizados na ACI/Corumbá, na forma prevista no art. 3º do 22º Protocolo Adicional ao ACE 36 Bolívia-MERCOSUL, "Acordo para Facilitação do Comércio mediante estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras dos Estados Partes do MERCOSUL e da República da Bolívia" e no Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO.
§ 2º O Redex/Transaço constitui, para todos os efeitos legais, zona aduaneira sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO, aprovado pela Portaria ALF/COR nº 7, de 22 de março de 2023.
§ 3º O despacho aduaneiro de exportação perante a RFB será realizado antes do despacho aduaneiro controlado pela Aduana Nacional de Bolívia.
Art. 4º Aos procedimentos operacionais aduaneiros executados sob jurisdição da ALF/COR aplica-se o disposto nesta Portaria, supletivamente à legislação aduaneira vigente.
TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º A liberação da saída de vagões ferroviários com mercadorias para embarque de exportação será realizada no horário de funcionamento previsto no Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO.
Parágrafo único. A liberação da saída de vagões ferroviários com mercadorias para embarque de exportação poderá ocorrer fora do horário estabelecido no caput com autorização do(a) Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO.
CAPÍTULO II DO CONTROLE DE PESSOAS
Art. 6º Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle de acesso, fluxo e movimentação de pessoas que transitem pelo recinto, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na legislação aduaneira vigente.
§ 1º O controle de que trata o caput deve ser executado em conformidade com a legislação específica da Receita Federal do Brasil (RFB) e seus dados disponibilizados à fiscalização da RFB ou da Aduana Boliviana sempre que requisitados.
§ 2º Os locais onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro devem ser monitorados por câmeras com gravação e disponibilizados à fiscalização aduaneira da RFB ou da Aduana Boliviana sempre que requisitados.
CAPÍTULO III DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 7º As operações de entrada, permanência e saída de veículos rodoviários ou ferroviários no Redex/Transaço serão controladas e registradas em sistemas pelo Administrador do recinto em consonância com a legislação aduaneira vigente.
§ 1º Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação.
§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º é dispensada para os veículos cuja tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente, registrada pelo recinto no sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA).
§ 3º A tara registrada no SICA, a que se refere o § 2º, deve ser atualizada quando houver modificações estruturais do veículo que tenham alterado seu peso.
§ 4º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada pelo titular da ALF/COR, em caráter excepcional e em situações justificáveis, sem prejuízo do cumprimento das condições previstas no § 2º e § 3º tão logo seja possível.
Art. 8º Os veículos rodoviários ou ferroviários que entrarem no Redex/Transaço com mercadorias, destinadas ou não à exportação, deverão ser pesados na balança rodoviária ou ferroviária, com inclusão dos dados no sistema informatizado do recinto, disponibilizados à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitados.
§ 1º Somente será permitida a utilização de balança que se encontre devidamente aferida e certificada validamente pelo órgão de controle responsável.
§ 2º Para veículos em passagem para exportação, se observado nas balanças ferroviárias divergência de peso superior a 5% (cinco por cento), o Administrador do recinto deverá encaminhar o caso à RFB para análise prévia à recepção da carga no CCT Siscomex.
§ 3º Quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, o registro da recepção de carga no módulo CCT do Siscomex deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira.
§ 4º Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos nas áreas de acesso restrito de controle aduaneiro, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na legislação aduaneira vigente.
§ 5º A área de acesso restrito de controle aduaneiro mencionada no parágrafo anterior é aquela destinada ao armazenamento, conferência física e passagem de mercadoria de comércio exterior.
§ 6º O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no recinto será realizado pela RFB ou por funcionários do recinto sob supervisão de servidor da RFB.
Art. 9º O controle dos veículos ferroviários vazios procedentes do exterior, ou a ele destinados, será executado pelo Administrador do recinto mediante carimbo, assinatura no TIF/DTA em lastre e registro em sistema à disposição da fiscalização aduaneira da RFB.
Art. 10. Caberá ao Administrador do recinto observar ao disposto nas legislações específicas, federal, estadual e municipal, vinculadas ao tipo, espécie, natureza ou característica das mercadorias armazenadas ou movimentadas em suas instalações.
Art. 11. O Administrador do recinto assumirá a condição de fiel depositário de bens ou mercadorias a partir do momento em que registrar o seu recebimento, em conformidade com as legislações aduaneiras.
TÍTULO III CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DA EXPORTAÇÃO NO REDEX
Art. 12. Toda mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior fica sujeita a despacho de exportação, conforme legislação que regula a matéria.
Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação aduaneira específica.
Parágrafo único. O administrador do recinto deverá providenciar tratamento prioritário aos intervenientes com certificados ativos de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), adotando as providências previstas na legislação específica.
Seção I Manifestação, Recepção, Movimentação e Controle de Carga na Exportação
Art. 14. A custódia e a movimentação de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal Siscomex.
Art. 15. A carga destinada à exportação deverá ter sua recepção registrada no módulo CCT logo após a ocorrência física da operação a que se refira para ser submetida ao despacho aduaneiro, excetuadas as hipóteses de despacho posterior à saída dos bens para o exterior.
Art. 16. O servidor da RFB, em qualquer momento, poderá solicitar a movimentação de mercadoria através da emissão da Ordem de Descarga para Conferência Aduaneira, independentemente do canal de seleção.
Art. 17. Todas as consolidações que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
Art. 18. O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas:
I - antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e
II - na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado, antes da sua saída do Redex/Transaço, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo 3º do art. 8º.
Seção II Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho de Exportação
Art. 19. O despacho de exportação no Redex/Transaço deverá ser instruído pelo exportador com os seguintes documentos:
I - Extrato Simplificado da DU-E;
II - Nota Fiscal ou DANFE;
III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro; (TIF/DTA);
IV - Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável;
V - Fatura Comercial; e
VI - Outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica.
Art. 20. Os documentos que instruem o despacho de exportação deverão ser apresentados ao setor de recebimento do Redex/Transaço, com observações em destaque para a presença de cargas perigosas, perecíveis, ou que mereçam tratamento diferenciado em virtude de suas características especiais.
Art. 21. Os documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida na legislação.
§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente de verde.
§ 2º É dispensada a apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Art. 22. Ao receber os documentos, o Redex/Transaço tem a obrigação de conferir a sua integridade e compatibilidade com a DU-E registrada para a carga a exportar.
Seção III Da Conferência e do Desembaraço Aduaneiro
Art. 243. A apresentação da carga para despacho marca o início do procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o exportador retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento possa ser condicionada à autorização da fiscalização aduaneira.
Art. 24. A apresentação da carga para despacho será registrada automaticamente pelo sistema quando no Siscomex, cumulativamente, constar o registro da DU-E e a recepção da carga respectiva carga no módulo CCT.
Parágrafo único. Na hipótese de despacho com embarque antecipado, a apresentação da carga para despacho ocorre com o registro da DU-E.
Art. 25. Depois da apresentação da carga para despacho, a DU-E será selecionada para um dos canais de conferência aduaneira.
§ 1º As declarações parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de análise documental e conferência física da mercadoria.
§ 2º As exigências formuladas no curso da conferência aduaneira da DU-E e a conclusão da conferência serão registradas exclusivamente no módulo específico no Portal Único do Siscomex e por meio dele notificadas ao declarante.
§ 3º É de responsabilidade do exportador, ou de seu representante, consultar o Siscomex para verificar a situação da análise do despacho e as exigências pendentes de cumprimento.
Art. 26. As declarações de exportação direcionadas para o canal verde, liberadas sem conferência aduaneira, devem ter o TIF/DTA carimbado pela empresa Transaço, com a informação "CANAL VERDE - Desembaraço Automático".
Art. 27. Os despachos direcionados para canais diferentes de "Verde", quando desembaraçados, devem ter o campo aduana de saída da TIF/DTA assinados por servidor da RFB, antes de serem liberados para embarque.
Seção IV Da Verificação da Mercadoria
Art. 28. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E.
§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins de controle administrativo da exportação; ou
II - imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB.
§ 2º Preferencialmente, sempre que possível, a verificação física da mercadoria submetida a despacho de exportação poderá ocorrer remotamente.
§ 3º Nas hipóteses referidas no § 1º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para a identificação e a quantificação a que se refere o caput.
Art. 29. Para conferência física das mercadorias contidas nos veículos ferroviários, estes deverão ser posicionados em lugar determinado pelo Redex/Transaço ou pelo servidor da RFB.
Art. 30. O Redex/Transaço fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização aduaneira, a propiciar condições para a verificação remota de mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, ou em qualquer outro momento, por meio de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas, nos termos do § 5º do art. 3, da Portaria SRRF01 nº 536/2020.
Parágrafo único. Entende-se por verificação física remota o procedimento fiscal realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na declaração, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
Art. 31. A verificação física será agendada previamente, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se as prioridades estabelecidas na legislação aduaneira.
§ 1º Compete:
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, o agendamento da verificação física; e
II - ao servidor de órgão ou entidade da administração pública o agendamento de inspeção física.
§ 2º A fiscalização aduaneira, ou os demais órgãos fiscalizadores comunicará aos responsáveis pelo Redex/Transaço o agendamento da verificação física remota.
§ 3º O Redex/Transaço comunicará ao exportador e ao transportador, ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
§ 4º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao Redex/Transaço informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
§ 5º Em casos excepcionais e de forma motivada, o Redex/Transaço poderá solicitar o reagendamento do evento de verificação remota.
Art. 32. O Redex/Transaço deverá posicionar as mercadorias de modo que a fiscalização possa proceder à verificação sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo.
Art. 33. Todo o evento de verificação remota deverá ser filmado pelas câmeras instaladas no recinto, incluindo a movimentação, posicionamento, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento, retirada de amostras, carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual lacração, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto no § 2º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Parágrafo único. O Redex/Transaço deverá informar no sistema a identificação da área de verificação remota, bem como das câmeras fixas e móveis disponíveis na área onde a mercadoria se encontra posicionada, conforme estabelecido na legislação de que trata o caput.
Art. 34. O Redex/Transaço deverá manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação remota na data e horário agendados, com o fim de proceder à captação e transmissão das imagens, iniciando-se o evento mediante autorização do responsável pelo agendamento.
CAPÍTULO II CONTROLE DE EMBARQUE
Seção I Da Liberação da Mercadoria para Aduana Boliviana e da Saída do Veículo para o Exterior
Art. 35. Após o desembaraço da DU-E, ou autorização para Embarque Antecipado da carga, o Redex/Transaço procederá à consulta da situação da DU-E no Controle Administrativo no Siscomex, verificando se a carga se encontra livre para embarque (Tratamento Administrativo).
Parágrafo único. Encontrando-se a carga liberada para embarque, o Redex/Transaço observado o disposto nos arts. 27 e 28 (manifestos assinados) desta portaria, procederá:
I - à entrega dos documentos instrutivos do despacho ao representante do exportador ou despachante ou ajudante de despachante, que deverá mantê-los, em boa ordem e guarda, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados;
II - à entrega de uma via do TIF/DTA diretamente para Aduana Boliviana, mediante controle interno do Redex/Transaço.
Art. 36. A saída de veículos para transposição de fronteira com bens destinados à exportação somente será permitida quando, cumulativamente:
I - haja desembaraço aduaneiro da DU-E ou Embarque Antecipado autorizado;
II - a entrega da carga esteja autorizada no SISCOMEX;
III - haja liberação da Aduana Boliviana; e
IV - a entrega da carga ao transportador já tenha sido registrada no módulo CCT do Siscomex.
Parágrafo único. A terceira via original do TIF/DTA será arquivada pelo Redex/Transaço, à disposição da fiscalização aduaneira da RFB.
Art. 37. A saída de veículos ferroviários vazios dar-se-á após liberação pelo Redex/Transaço, por meio de carimbo e assinatura do TIF/DTA em lastre.
Parágrafo único: O Redex/Transaço encaminhará, semanalmente, à fiscalização aduaneira da RFB, a listagem dos veículos ferroviários vazios liberados no período.
Art. 38. Compete ao Redex/Transaço adotar as cautelas necessárias para assegurar que as unidades de cargas (plataformas, contêineres, reboques, etc) transponham a fronteira Brasil-Bolívia em sua integridade.
Seção II Do Controle da Transposição da Carga ao Exterior
Art. 39. O controle de embarque ao exterior entre o terminal Redex/Transaço até a linha de fronteira será monitorado pela empresa Transaço, disponibilizado à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitado, e deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) minutos.
Parágrafo Único. Caso ocorra o descumprimento do prazo previsto no caput, a empresa Transaço deve comunicar, com as devidas justificativas apresentadas pelo transportador ferroviário, à fiscalização aduaneira da RFB para análise, sendo passível de aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira.
Seção III Da Utilização do TIF/DTA
Art. 40. O TIF/DTA deve ser emitido em 4 (quatro) vias, preenchidas com igual teor e forma, sendo assinadas pelo expedidor e pela empresa ferroviária transportadora.
Art. 41. As vias originais do TIF/DTA terão as seguintes destinações:
I - primeira via original: Do Remetente;
II - segunda via original: Do transportador, e acompanhará até a estação ferroviária de destino;
III - terceira via original: Permanecerá em arquivo no Redex/Transaço;
IV - quarta via original: Da Aduana de destino.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Todas as ocorrências verificadas no recinto, e que por suas características devam ser objeto de apreciação pela autoridade aduaneira, deverão ser registradas em Livro de Ocorrências, a ser disponibilizado pelo Redex/Transaço.
Art. 43. Aos casos e situações não previstas nesta norma, deverão ser observadas e aplicadas as disposições da legislação aduaneira, notadamente no que se refere ao despacho aduaneiro e à ocorrência de infrações e aplicação de penalidades.
Art. 44. Uma via de cada TIF/DTA liberado para embarque deve ser anexada pelo Redex/Transaço ao processo digital criado pela equipe aduaneira da RFB para essa finalidade.
Parágrafo único. Uma via de cada TIF/DTA em lastre deve ser anexada pelo Redex/Transaço ao processo digital referido no caput.
Art. 45. As listas de documentos especificados nos procedimentos deste Manual não excluem a obrigatoriedade da apresentação de outros eventualmente exigidos pela fiscalização e daqueles exigidos pela legislação tributária ou de outros órgãos.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas existentes na aplicação das rotinas operacionais serão solucionados pelo Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS.
Art. 47. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR