Portaria SRE nº 9 DE 07/02/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2023

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no CEST 10.027.00, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de:

I - Bloquinho ou baianinho - medidas (cm): 11,5 (L) x 14,0 (H) x 24,0 (C) - R$ 500,00/mil;

II - Bloco ou baiano - medidas (cm): 9,0 (L) x 19,0 (H) x 19,0 (C) - R$ 500,00/mil;

III - Blocão ou baianão - medidas (cm): 14,0 (L) x 19,0 (H) x 29,0 (C) - R$ 1.000,00/mil.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no "caput".

§ 2º Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o "caput" ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.