Portaria DETRAN nº 9 DE 08/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Institui, no âmbito do DETRAN-PR, o uso do talonário eletrônico para a lavratura de autos de infração de trânsito nas vias urbanas do Estado do Paraná.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da lei e;

Considerando a competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do Regulamento do DETRAN/PR anexo ao Decreto Estadual nº 4662 de 16 de julho de 2016;

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, incisos I e V, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o contido no inciso II, § 1º do Artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 619 de 06 de setembro de 2016;

Considerando a Portaria DENATRAN nº 2102 de 20 de outubro de 2020 que certifica a homologação do software referente ao talonário eletrônico desenvolvido pela CELEPAR nos termos da Portaria nº 099/2017 DENATRAN;

Considerando os convênios de reciprocidade para as autuações de competência do Estado e do Município, na atualidade denominados Convênio nº 019/2017 e Convênio nº 20/2017;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do DETRAN/PR, o uso do talonário eletrônico para a lavratura de auto de infração de trânsito nas vias urbanas do Estado do Paraná nos termos da Portaria DENATRAN nº 099/2017 e em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro , Resolução CONTRAN, afetas à fiscalização de trânsito.

Art. 2º Quando da constatação de infração de trânsito; de acordo com o previsto no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, respeitadas a competência, circunscrição e a reciprocidade estabelecida conforme convênio firmado com os municípios integrantes do Sistema Nacional de Trânsito; será lavrado pelo Agente de Trânsito designado pela Autoridade Estadual de Trânsito ou pela própria Autoridade, o auto de infração em talonário eletrônico;

§ 1º É vedada a lavratura de auto de infração manuscrito pelo Agente de Trânsito da Autoridade Estadual de Trânsito a partir da abrangência de todas as unidades de fiscalização ao talonário eletrônico;

§ 2º Consoante ao acordo de reciprocidade relativa a competência para autuação, os Agentes da Autoridade Municipal de Trânsito poderão lavrar o auto de infração em talonário físico ou eletrônico, conforme aplicado pelo respectivo Órgão Municipal de Trânsito;

§ 3º Considera-se:

Agentes da Autoridade Estadual de Trânsito, os Policiais Militares nomeados por Portaria do Diretor Geral do DETRAN/PR e habilitados no sistema de Gestão de Infrações de Trânsito.

Agentes da Autoridade Municipal de Trânsito, os Guardas Municipais e Servidores designados pela respectiva Autoridade de Trânsito e cadastrados no sistema Gestão de Infrações de Trânsito.

Art. 3º A lavratura do auto de infração em talonário eletrônico acontecerá nos termos da Portaria DENATRAN nº 099/2017 e sucedâneas;

Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Infrações de Trânsito cumprir as atribuições elencadas no inciso V e VII do Regulamento do DETRAN/PR em conformidade com as diretrizes da Autoridade de Trânsito do Estado; resguardadas as competência da Diretoria Operacional no âmbito do Artigo 14 do mesmo diploma legal, Decreto Estadual nº 4662 de 2016;

Art. 5º Compete à Assessoria Militar do DETRAN/PR acompanhar as atividades das unidades de fiscalização de trânsito no âmbito do Artigo 19 do Decreto Estadual 4662/2016 e em conformidade com o Manual Brasileiro de Fiscalização e diretrizes da Autoridade de Trânsito do Estado;

Art. 6º Compete a CELEPAR:

- cumprir os requisitos contidos no § 3º da Portaria DENATRAN nº 099/2017 quanto renovação do laudo técnico a cada quatro anos;

- proceder o aprimoramento e ajustes sistêmicos do software relativo ao talonário eletrônico a partir das demandas da Coordenadoria de Infrações;

- disponibilizar à Coordenadoria de Infrações as informações quanto as funcionalidades, bem como os fluxos de parametrização sistêmica do talonário eletrônico;

- a manutenção das validações sistêmicas inerentes ao fluxo do processo de autuação;

Art. 7º Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e Coordenadoria de Infrações.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral, 08 de janeiro de 2021.

Wagner Mesquita de Oliveira,

Diretor-Geral do DETRAN/PR