Portaria SPS nº 9 DE 22/01/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jan 2021
Institui, no âmbito do programa de desenvolvimento do artesanato, o selo CEART de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e do reconhecimento das obras de arte popular Cearenses, torna pública a base conceitual utilizada na definição de políticas públicas e planejamento das ações de fomento do setor artesanal e o manual de tipologias e técnicas do programa de desenvolvimento do artesanato e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, no exercício da competência fixada no art. 50, XIV, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 24.035, de 13 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 27.164, de 22 de agosto de 2003; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a profissão de artesão; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas estratégias para ampliar a competitividade dos artesãos, grupos produtivos e das entidades artesanais do Estado do Ceará, para que atendam exigências formais do mercado e conservem o seu valor cultural agregado;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços de orientação ao artesão para melhoria contínua da qualidade do artesanato cearense e o direcionamento da produção artesanal a novos canais de escoamento em nível regional, nacional e internacional;
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos para que os artesãos possam oferecer ao mercado produtos com garantia de qualidade, de procedência e de respeito aos aspectos de sustentabilidade; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Estado do Ceará, o Selo CEART de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses.
Art. 2º O Selo CEART está fundamentado nos conceitos básicos utilizados pelo Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Estado do Ceará, dispostos no Anexo I desta Portaria, seguido pelo Manual de Tipologias e Técnicas de Produção Artesanal, constante do Anexo II.
Parágrafo único. A base conceitual de que trata o caput será utilizada também na definição de políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor artesanal.
Art. 3º São beneficiários do Selo CEART os artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais com identidade artesanal válida, emitida pela Secretaria da Proteção Social, através Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, que produzam peças de autenticidade do produto artesanal e reconhecimento de obra de arte popular cearense, coleções de produtos ou que tenham obras que se classifiquem como arte popular. (Redação do artigo dada pela Portaria SPS Nº 94 DE 14/03/2025).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º São beneficiários do Selo CEART os artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais com identidade artesanal válida, emitida pela Secretaria da Proteção Social, através Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, que produzam peças de autenticidade do produto artesanal e reconhecimento de obra de arte popular cearense, coleções de produtos ou que tenham obras que se classifiquem como arte popular. (Redação do artigo dada pela Portaria SPS Nº 281 DE 26/06/2024).
Art. 3º São beneficiários do Selo CEART os artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais cadastrados e credenciados no Programa de Desenvolvimento do Artesanato, que produzam peças, coleções de produtos ou que tenham obras que se classifiquem como arte popular.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES E OBJETIVOS DO SELO CEART
Art. 4º São diretrizes do Selo CEART:
I - a autenticidade do produto artesanal cearense, reconhecida pela excelência no conhecimento e domínio da técnica;
II – o valor cultural, com características próprias da identidade local e regional;
III - a inovação no design e produção;
IV - a possibilidade de comercialização nos mercados locais, nacionais e internacionais;
II – a valorização do artesão, seus produtos e o respeito ao seu trabalho e saber, com ações que conjuguem a geração de renda e ampliação de mercado;
III - o associativismo como papel fundamental na organização da base produtiva do setor artesanal;
IV – a adoção de procedimentos éticos nos negócios, observando a responsabilidade social, econômica e ambiental em todos os segmentos que compõem o setor artesanal, aumentando o comprometimento dos artesãos, de seus fornecedores e compradores com a sustentabilidade;
V - a certificação como papel educativo e pedagógico que contribui para que os artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais do Estado do Ceará adotem melhores práticas produtivas, gerenciais e comerciais;
VI – a transparência no processo de certificação.
Art. 5° O Selo de que trata esta Portaria é uma certificação voluntária, que tem por objetivos:
I - certificar a autenticidade dos produtos artesanais cearenses, facilitando a identificação pelo consumidor;
II - reconhecer a obra de arte popular pela sua importância na caracterização da identidade cultural cearense;
III - estimular a melhoria dos processos produtivos, a elevação do padrão de qualidade e a busca pela excelência dos produtos;
IV - criar referência para o mercado e para os consumidores nas decisões de compra;
V - consolidar canais de comercialização;
VI - ampliar mercados e aumentar a competitividade;
VII - diferenciar os produtos artesanais dos produtos elaborados industrialmente.
CAPÍTULO III - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS ARTESANAIS E DE ANÁLISE DAS OBRAS DE ARTE POPULAR
Art. 6º São critérios de avaliação da autenticidade dos produtos artesanais:
I - identidade cultural, entendida como expressão dos valores estéticos tradicionais, demonstrados na aplicação bem-sucedida de materiais, técnicas e procedimentos, ao mesmo tempo em que apresenta renovação e diversificação fundamentadas na iconografia local;
II - excelência na qualidade, determinada pela:
a) utilização de materiais adequados à produção, evidenciando domínio de técnica artesanal, demonstrando atenção especial à confecção e detalhes de acabamento, que contribuam para a funcionalidade e a qualidade do produto;
b) resistência físico-mecânica e funcionamento;
c) efetividade no desempenho, analisado pela adequação para tarefas às quais é destinado e se suas características sensoriais são agradáveis, isto é, refere-se àquelas propriedades que dependem dos sentidos da visão, tato, paladar ou olfato;
III - inovação na forma e no uso, verificada no eficaz e bem-sucedido equilíbrio entre tradição e modernidade, no uso original e criativo dos materiais, design e processos de produção;
IV - adequação econômica, aferida:
a) pelo potencial de comercialização do produto nos mercados regionais, nacionais e/ou internacionais, apresentando valor equilibrado entre qualidade e preço e viabilidade ou sustentabilidade da produção; e
b) pelo preço ser considerado acessível aos compradores e adequado e justo para remunerar os artesãos, com margem de lucro que garanta o reconhecimento do valor simbólico do produto e da autoria;
V - eficiência ergonômica, enquanto aspecto do potencial de comercialização do produto relacionado à funcionalidade, à confiança despertada nos compradores e na percepção imediata da utilidade do produto;
VI - eficiência logística, avaliada apenas no aspecto da embalagem enquanto estratégia competitiva, quanto à sua adequação para as finalidades de acondicionar, proteger, conservar, transportar e armazenar o produto, desde o ponto de produção até o ponto onde a mercadoria será comercializada;
VII - identidade visual associada à utilização de marca como diferencial competitivo, contendo informação e agregando valor ao produto;
VIII - respeito ao meio ambiente tanto nos materiais como nas técnicas de produção, representado no uso adequado de matérias-primas e processos que respeitem o meio ambiente;
IX - responsabilidade social, observada nos seguintes aspectos:
a) garantia do respeito aos direitos civis e de propriedade;
b) envolvimento com a comunidade, promovendo e incentivando ações que contribuam para o desenvolvimento local e a inclusão social, possibilitando o crescimento das oportunidades de trabalho;
c) desenvolvimento de novos produtos, ambiental e socialmente benéficos, desenvolvidos em parceria, cooperação e/ou compartilhamento de conhecimento;
Art. 7º São aspectos a serem observados para o reconhecimento das obras de arte popular:
I - peça que apresente elementos simbólicos que traduzam temas da vida social e/ou do imaginário do artesão/artista popular, permitindo-se a produção de peças semelhantes que abordem um mesmo tema;
II - utilização de materiais que garantam a integridade da obra;
III - respeito ao meio ambiente, tanto nos materiais como nas técnicas de produção, representado no uso adequado de matérias-primas e processos que respeitem o meio ambiente;
IV - responsabilidade social observada no respeito à legislação vigente, especialmente, os direitos civis e de propriedade.
CAPÍTULO IV - NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 8º A emissão do Selo CEART será feita após a emissão do certificado de autenticidade dos produtos artesanais cearenses ou reconhecimento da obra de arte popular.
Art. 9º A certificação da autenticidade dos produtos artesanais cearenses está estabelecida em três níveis evolutivos:
I - nível I: produtos que alcançarem de 6,01 (seis vírgula zero um) a 7,0 (sete) pontos;
II - nível II: produtos que alcançarem de 7,01 (sete vírgula zero um) a 8,0 (oito) pontos;
III - nível III: produtos que alcançarem de 8,01 (oito vírgula zero um) a 9,0 (nove) pontos.
Art. 10 A certificação do reconhecimento da obra de arte popular não terá atribuição de pontos e níveis, sendo analisada conforme as especificidades dos processos de criação de cada artesão.
CAPÍTULO V - INSCRIÇÃO DE PEÇAS PARA CERTIFICAÇÃO
Art. 11 Para a certificação da autenticidade dos produtos artesanais e do reconhecimento das obras de arte popular cearenses será necessária, no ato da inscrição do produto artesanal ou da obra de arte popular, a apresentação da Identidade Artesanal e credencial do Programa de Desenvolvimento do Artesanato, dentro do prazo de validade, pelo artesão/entidade artesanal.
Art. 12 Os produtos artesanais deverão se enquadrar em, pelo menos, uma das seguintes classificações:
I - artesanato tradicional;
II - artesanato de referência cultural;
III - artesanato contemporâneo-conceitual;
IV - artesanato de reciclagem.
Art. 13 O produto artesanal ou obra de arte popular submetido à avaliação deve estar, obrigatoriamente, acompanhado da “Ficha de Inscrição para Certificação – Selo Ceart” preenchida.
§ 1º A ficha de inscrição poderá ser retirada ou preenchida na CEART ou no site www.sps.gov.br.
§ 2º Os produtos que apresentarem as fichas com dados incompletos ou incompreensíveis não terão sua inscrição efetivada.
§ 3º Para a inscrição de peças serão observadas as tipologias e técnicas, conforme definições adotadas pelo Programa de Desenvolvimento do Artesanato, constantes no anexo II desta Portaria.
Art. 14 Não serão aceitas inscrições de:
I - artesanato indígena;
II - trabalhos manuais;
III - obras de natureza puramente artística;
IV - amostras de produtos não acabados;
V - objetos quebrados ou danificados durante o transporte;
VI - obras de arte popular e produtos artesanais cujos materiais apresentem avarias.
CAPÍTULO VI - CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 15 Os processos de certificação serão conduzidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato - CEART, por meio da Comissão de Certificação e Curadoria do Artesanato.
§ 1º A Comissão de Certificação e Curadoria será constituída por meio de Portaria e composta por 11 (onze) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, detentores de notória capacidade técnica, sendo um dos membros efetivosdesignado como Presidente.
§ 2º A Comissão será responsável pela avaliação da autenticidade de produtos artesanais e pelo reconhecimento de obras de arte popular, declarando-os certificados após homologação dos resultados.
§ 3º As regras de funcionamento e a definição de papéis e funções deverão constar em regimento interno, a ser constituído pela própria Comissão.
CAPÍTULO VII - AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS ARTESANAIS E ANÁLISE DAS OBRAS DE ARTE POPULAR
Art. 16 O processo de avaliação da autenticidade dos produtos artesanais compreende os seguintes passos:
I - os membros da Comissão de Curadoria avaliarão cada coleção de produtos ou cada produto inscrito, individualmente, utilizando média ponderada em uma escala de pontuação de 1 (um) a 9 (nove) para cada critério e conforme pesos definidos nesta Portaria;
II - o Presidente da Comissão de Certificação e Curadoria apresentará relatório de avaliação das pontuações atribuídas pelos avaliadores;
III - a classificação final do produto será mediante análise conjunta da pontuação em comparação às características do produto inscrito e, caso os avaliadores considerem necessário, poderão, neste momento, reavaliar o produto e atribuir nova pontuação;
IV - a pontuação final é validada pelos membros da Comissão e em seguida é gerado o parecer técnico da avaliação, contendo recomendações e orientações para a melhoria do produto, se for o caso, devendo ser assinado pelo Presidente da Comissão de Curadoria.
Parágrafo único. Os produtos certificados de artesãos, grupos produtivos ou entidades artesanais que tenham manifestado interesse em comercializar nas lojas CEART, no ato da inscrição, serão indicados para a comercialização.
Art. 17 Os pesos dos critérios de avaliação para efeito do cálculo da média ponderada são os seguintes:
I - identidade cultural: peso 4 (quatro);
II - excelência na qualidade: peso 4 (quatro);
III - inovação: peso 3 (três);
IV - adequação econômica: peso 2 (dois);
V- adequação ergonômica do produto: peso 3 (três);
VI - eficiência logística: peso 1(um);
VII - identidade visual: peso 2 (dois);
VIII - respeito ao meio ambiente: peso 2 (dois);
IX - responsabilidade social: peso 1 (um);
Art. 18 O processo de análise das obras de arte popular compreende os seguintes passos:
I - os membros da Comissão de Curadoria analisarão cada obra de arte popular inscrita, individualmente, observando suas características de acordo com definição adotada pelo Programa de Desenvolvimento do Artesanato e analisando os aspectos previstos nesta Portaria;
II - o presidente da Comissão de Curadoria emitirá Parecer Técnico, podendo conter recomendações e orientações se houver constatação de problemas com a utilização de materiais que não garantam a integridade e durabilidade da obra, que gerem impactos ambientais ou não atendam aos preceitos de responsabilidade social.
Parágrafo único. As obras de arte popular de artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais que tenham manifestado interesse em comercializar nas lojas CEART, no ato da inscrição, serão indicadas para a comercialização.
Art. 19 Os certificados dos produtos, coleções e obras de arte popular serão emitidos on-line.
CAPÍTULO VIII - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 20 Os resultados das avaliações dos produtos artesanais e das análises das obras de arte popular serão comunicados individualmente, diretamente aos interessados, pela Comissão de Curadoria, conforme procedimentos a serem definidos em seu Regimento Interno.
Art. 21 O certificado que atesta a obtenção do Selo Ceart não poderá ser utilizado para a promoção de outros produtos ou obras de arte popular que não tenham sido certificados.
CAPÍTULO IX - VALIDADE, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SELO CEART
Art. 22 O Certificado de Autenticidade dos Produtos Artesanais terá validade de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogado mediante solicitação do interessado, que deverá enviar o produto ou coleção para vistoria, atendendo aos mesmos critérios e nível de qualidade exigido quando da obtenção do Selo.
Art. 23 O Certificado de Reconhecimento de Obra de Arte Popular terá validade indeterminada.
Art. 24 A colocação dos selos nos produtos certificados será feita exclusivamente na CEART, conforme procedimentos listados neste Regulamento.
Art. 25 Os certificados poderão ser suspensos nas seguintes situações:
I - quando a totalidade dos produtos entregues para comercialização, na mesma remessa, não apresentar as mesmas características e qualidade do produto originalmente certificado;
II - quando as informações fornecidas pelo artesão forem inverídicas;
III - quando, após a certificação, os produtos apresentarem deterioração, no decorrer do tempo, pelo emprego de materiais incompatíveis entre si; e
IV - por falta de renovação da identidade artesanal.
Art. 26 Os certificados podem ser cancelados nas seguintes situações:
I - utilização indevida dos selos em produtos não certificados;
II - falsificação do certificado e/ou selo;
III - inativação da Identidade Artesanal.
Art. 27 O artesão, grupo produtivo ou entidade artesanal cujo produto artesanal tiver o certificado suspenso ou cancelado terá prazo de 5 (dias), contados da comunicação da suspensão ou cancelamento, para apresentar recurso da decisão, que deverá ser julgado, no mesmo prazo, pela Comissão de Curadoria.
Art. 28 O artesão que tiver o certificado suspenso será notificado e receberá recomendações para correção de conduta, ficando impossibilitado de inscrever novos produtos para certificação por 6 meses, contados do recebimento da notificação.
Art. 29 No caso de cancelamento dos certificados, após comprovação das situações previstas nos incisos I e II do artigo 26, o artesão ou entidade artesanal terá sua identidade artesanal e credencial inativada e será excluído do Programa de Desenvolvimento do Artesanato pelo período de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO X - SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE DECISÃO
Art. 30 O artesão, grupo produtivo ou entidade artesanal poderá solicitar, no prazo de 7 (sete) dias da comunicação da decisão, a revisão do posicionamento da Comissão de Curadoria nas decisões que não importam em suspensão ou cancelamento de certificado, enviando formulário disponível no site da SPS para o e-mail curadoria.ceart@sps.ce.gov.br, expondo as razões de recurso de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. Se dentro do prazo disposto no caput não for apresentado pedido de revisão, a decisão será considerada definitiva.
Art. 31 O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão da Comissão de Curadoria, exceto se verificado erro no cálculo da pontuação.
Art. 32 Todos os pedidos de revisão serão avaliados para a tomada de decisão sobre os procedimentos a serem adotados.
CAPÍTULO XI - MONITORAMENTO DOS PRODUTOS CERTIFICADOS
Art. 33 A vistoria dos produtos destinados à comercialização constitui o principal processo de monitoramento dos produtos certificados e será feito exclusivamente pelo Núcleo de Controle da Qualidade da CEART.
Art. 34 Após a vistoria de cada lote de produtos entregue pelo artesão, grupo produtivo ou entidade, conforme pedido emitido pelo Núcleo de Apoio à Comercialização, os produtos em conformidade receberão o Selo CEART, de acordo com o seu nível de certificação, e serão encaminhados à Gerência de Comercialização.
Parágrafo único. Os produtos que apresentarem desconformidades serão encaminhados à Gerência de Comercialização acompanhados de Parecer apontando as irregularidades observadas.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 No prazo de 90 dias após a publicação desta Portaria, deverá ser disponibilizado o Manual de Procedimentos contendo o detalhamento das regras aqui estabelecidas.
Art. 36 As situações não contempladas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Curadoria e Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2021.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se.
ANEXOS