Portaria AGEHAB nº 9 DE 31/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2018

Regulamenta disposições da Lei nº 5.145, de 27 de dezembro de 2017, que estabelece a variação do índice de correção que será aplicado aos contratos e aos termos aditivos firmados pelos beneficiários de imóveis, pertencentes ou incorporados da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), e define o limite máximo de prestações que poderão ser pactuadas nos atos contratuais para construção de novas moradias, e dá outras providências.

A Diretora Presidente da AGEHAB/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.145 , de 27 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Excetuadas as hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 5.145 , de 27 de dezembro de 2017, a prestação objeto dos contratos de retorno de investimento habitacional e dos respectivos termos aditivos firmados com a AGEHAB-MS será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir da data da publicação da referida Lei, a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato ou do termo de novação de dívida.

Art. 2º Visando à aplicação de disposições da Lei nº 5.145, de 2017, e ao equilíbrio-financeiro do instrumento pactuado, nos contratos que entre a data do último reajuste e a data de assinatura do contrato ou do termo de novação de dívida, exceder 12 meses, será considerado para efeito de reajuste o período acumulado.

Parágrafo único. O valor referente ao período acumulado de que trata o caput deste artigo será devido na prestação do mês do reajuste.

Art. 3º Na atualização dos valores devidos serão considerados os índices divulgados pela instituição oficial, sendo desconsiderado o período que não tenha índice devidamente estabelecido.

Art. 4º Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.145, de 2017, a atualização será aplicada a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato ou do termo de novação de dívida.

Parágrafo único. No caso de transferência será considerado a data do contrato com o beneficiário original sub-rogado, existindo novação de dívida, esta passa a ser a data para efeito de aplicação do reajuste.

Art. 5º Relativamente ao disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 5.145, de 2017, entende-se por Novo Habitar e seus subprojetos, os empreendimentos implementados entre 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, nos termos do Decreto nº 11.312, de 24 de julho de 2003, e do Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005.

Art. 6º O índice aplicado na prestação será o mesmo incidente no saldo devedor, respeitada a cláusula limitadora de prestação, prevista em contrato, se for o caso.

Art. 7º Os valores relativos a honorários advocatícios e a despesas processuais referentes a acordos judiciais ou àqueles provenientes de sentença, serão pagos na sua totalidade, no caso de parcelamento da dívida, na data do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Nos acordos celebrados nas ações judiciais em decorrência da inadimplência, não se aplica eventual cláusula existente no contrato, de comprometimento máximo da prestação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2018.

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Diretora-Presidente