Portaria SAR nº 9 DE 18/02/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 fev 2016
Aprova Normas para Operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e Art. 7º , I, da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011,
Considerando a necessidade de atualizar as normas para operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28.07.1993, alterada pela Lei nº 16.540/2014, de 23.12.2014, e Lei 16.752/2015 , de 10.11.2015, com vistas à Lei Complementar nº 534 , de 20.04.2011, à Portaria SAR nº 17 , de 28.10.2010 e à Portaria SAR nº 36 , de 15.07.2011;
Considerando a necessidade de implantação de medidas administrativas e operacionais nos segmentos envolvidos no Programa, como criadores cadastrados, estabelecimentos abatedores credenciados e Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc);
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único, as Normas para Operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Designar a Cidasc para implementar o Programa e elaborar formulários a ele pertinentes, tais como Certificado de Tipificação de Carcaças, Cadastramento de Criadores de Novilho Precoce e Credenciamento de Estabelecimentos Abatedores, entre outros.
Art. 3º Estabelecer que outras ações que se fizerem necessárias serão definidas pela Comissão Executiva do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, de acordo com o Art. 3º da Lei Estadual nº 9.183, de 28.07.1993, alterada pela Lei nº 16.540/2014, de 23.12.2014, e Lei 16.752/2015 , de 10.11.2015.
Art. 4º Delegar competência à Diretoria de Qualidade e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca para, quando necessário, estabelecer procedimentos complementares a esta Portaria.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 019/1997/GABS/SDA, de 12.11.1997.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MOACIR SOPELSA
SECRETÁRIO DE ESTADO
ANEXO ÚNICO - NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE PRECOCE
I - DO OBJETIVO
Estabelecer as condições a serem cumpridas para a operacionalização do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce.
II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
O Programa será operacionalizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, através da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), que terá a função de executar as tarefas relacionadas com os criadores e estabelecimentos abatedores participantes do Programa.
III - DA COMPETÊNCIA DA CIDASC
É competência da Cidasc:
1. cadastrar os criadores mediante visita técnica e aprovar os estabelecimentos abatedores para participarem do Programa;
2. realizar a fiscalização da tipificação de carcaças dos animais abatidos nos estabelecimentos abatedores credenciados e com inspeção estadual;
3. capacitar em Tipificação de Carcaças os médicos veterinários credenciados pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE)/Cidasc para a execução da inspeção sanitária de produtos de origem animal nos estabelecimentos com o SIE;
4. Elaborar relatórios para encaminhamento à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
IV - DO CADASTRO DE CRIADOR DE GADO PARA ABATE PRECOCE
Para se cadastrar no Programa, o criador de gado para abate precoce deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. solicitar e encaminhar o cadastro preenchido nos Escritórios Locais da Cidasc;
2. acompanhar a visita técnica da Cidasc na sua propriedade.
O produtor que não tiver seu cadastro aprovado poderá solicitá-lo novamente uma vez cumpridas as exigências apontadas.
V - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Para se credenciarem no Programa, os estabelecimentos abatedores deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) apresentar solicitação ao Departamento Regional da Cidasc;
b) possuir registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
c) possuir linha de tipificação de carcaças;
d) possuir sala de desossamento;
e) atender as normas fiscais, técnicas e administrativas estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.183, de 28.07.1993, alterada pela Lei nº 16.540/2014, de 23.12.2014, e Lei 16.752/2015 , de 10.11.2015, pela Secretaria de Estado da Fazenda e por esta Portaria;
f) repassar e comprovar o pagamento ao criador dos valores relativos ao incentivo fiscal estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Perderá a certificação de credenciamento o estabelecimento de abate que descumprir o que preconizam a Lei Estadual nº 9.183, de 28.07.1993, alterada pela Lei nº 16.540/2014, de 23.12.2014, e Lei 16.752/2015 , de 10.11.2015, e esta Portaria.
VI - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Os bovinos encaminhados para estabelecimentos abatedores credenciados deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal do Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal (GTA) indicando o número de animais de acordo com as características estabelecidas no Programa, devendo constar na GTA o nome do Programa e o número do cadastro do criador, fornecido por ocasião de sua aprovação.
VII - DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS
a) A tipificação de carcaças será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (Mapa) nos estabelecimentos de abate com o Serviço de Inspeção Federal e pelos inspetores sanitários credenciados pelo SIE/Cidasc nos estabelecimentos abatedores com o Serviço de Inspeção Estadual.
b) Caberá ao Mapa o treinamento dos médicos veterinários do SIF e à Cidasc o treinamento dos médicos veterinários credenciados pelo SIE/Cidasc para a execução da tipificação de carcaças.
c) O Certificado de Tipificação de Carcaças deverá ser preenchido em quatro vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - Departamento Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Cidasc
2ª via - Estabelecimento abatedor, juntamente com a Nota do Produtor
3ª via - Serviço de Inspeção Federal ou Serviço de Inspeção Estadual do estabelecimento abatedor
4ª via - Criador.