Portaria DETRAN/MS nº 9"N" DE 27/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2015
Estabelece normas complementares, procedimentos de controle e implementação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores e relativos às aulas de prática de direção veicular, bem como a utilização dos simuladores de direção nos processos de formação de condutores, junto aos Centros de Formação de Condutores no Estado de Mato Grosso do Sul.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 67-N DE 29/01/2020):
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal n. 12.037/2009 e pelo artigo 22 da Lei no 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria Nº 238/2015/DENATRAN, que regulamentou o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos Relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores e relativos às aulas de prática de direção veicular;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Nº 444/2013/CONTRAN, que alterou as Resoluções 168/2004 e 358/2010 e que permitiu a utilização do uso de Simuladores de Direção Veicular para cumprimento em parte da carga horária estabelecida para o processo de formação de condutores;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a normatização vigente quanto à implantação do sistema de biometria digital ou facial do aluno, bem como utilização dos simuladores de prática de direção veicular nos CFC credenciados pelo DETRAN-MS;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e a segurança necessária aos atos administrativos de competência deste Departamento;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados ao sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos Relatórios de Avaliação elaborados pelos Instrutores e relativos às aulas de prática de direção veicular, mediante utilização do sistema de biometria digital ou facial que fica obrigatório para toda a carga horária a ser cumprida pelo aluno, conforme disposto pelo Artigo 13 da Resolução Nº
168/2004/CONTRAN.
Parágrafo único - Durante a realização de cada aula prática de direção veicular, será responsabilidade do Instrutor de Trânsito coletar e validar a biometria digital ou facial do aluno, que servirá para fins de cumprimento da carga horária estabelecida pelo Artigo 13 da Resolução Nº 168/2004/CONTRAN, bem como para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem e expedição da carteira nacional de habilitação.
Art. 2º O Instrutor de prática de direção veicular deverá, a cada aula ou conjunto de aulas, elaborar Relatório Eletrônico de Avaliação do Candidato em que deverá constar, obrigatoriamente, as exigências previstas no Art. 4º da Portaria Nº 268/2015/DENATRAN.
§1º A cada início de aula deverá ser realizada a identificação do candidato e do Instrutor, através do seu número de CPF, bem como do reconhecimento facial de cada um.
§2º O Instrutor deverá informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O descumprimento das exigências previstas no Artigo 2º desta Portaria impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura identificadas no preenchimento do Relatório Eletrônico de cada uma das aulas obrigatórias para a prática de direção veicular.
Art. 4º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos ao cumprimento da carga horária nos processos de formação de condutores da categoria "B", em relação à realização de aulas em Simulador de Direção Veicular, conforme normas estabelecidas pela Resolução nº 543/2015/CONTRAN, para candidatos à obtenção de primeira habilitação, reinicio de processo e adição de categoria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 28- N DE 11/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos para o cumprimento da carga horária estabelecida para o processo de formação de condutores da categoria “B”, permitindo a realização de aulas em Simulador de Direção Veicular até o limite máximo estabelecido pela Resolução Nº 493/201 /CONTRAN, para candidatos à obtenção de primeira habilitação, reinício de processo e adição de categoria.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos candidatos portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação contida na tabela vigente de restrições médicas contidas na Resolução 425/2012 do CONTRAN, até que seja regulamentada.
Art. 5º As aulas realizadas em simuladores de direção veicular serão ministradas pelos Centros de Formação de Condutores de classificação “A”, “B” e “A/B”, desde que devidamente credenciados junto ao DETRAN-MS nos termos desta Portaria.
§1º O uso compartilhado de simuladores fica restrito aos Centros de Formação de Condutores localizados no mesmo município ou até o limite de 30 km, mediante prévia autorização e vinculação do equipamento pelo DETRAN-MS.
§2º As aulas em simuladores deverão ser ministradas por Instrutor de Trânsito Teórico ou Prático, Diretor Geral ou Diretor de Ensino, todos devidamente credenciados e vinculados ao respectivo Centro de Formação de Condutores.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 28- N DE 11/11/2015):
§ 3º A carga horária em Simulador de Direção Veicular na categoria "B" deverá ser distribuída, após a realização e aprovação no exame teórico, de acordo com as disposições do artigo 13 da Resolução 168/2004/CONTRAN, com redação dada pela Resolução 543/2015/CONTRAN, na seguinte conformidade:
I - 05 (cinco) horas/aulas, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno, na obtenção da CNH na categoria "B";
II - 05 (cinco) horas/aula, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno, na adição para a categoria "B";
III - até 03 (três) horas/aulas, quando for o caso de substituição das aulas noturnas previstas em veículos de aprendizagem na obtenção da CNH na categoria "B", observado o conteúdo didático noturno;
IV - até 02 (duas) horas/aulas, quando for o caso de substituição das aulas noturnas previstas em veículos de aprendizagem na adição para a categoria "B", observado o conteúdo didático noturno.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na divisão de 30% da carga horária da Categoria "B" poderão ser ministradas 03 (três) aulas iniciais e 04 ((quatro) aulas noturnas. Para a adição da categoria "B" poderão ser ministradas 02 (duas) aulas iniciais e 04 (quatro) aulas noturnas.
Art. 6º Os CFC somente poderão utilizar simuladores de direção veicular fabricados e fornecidos por empresas homologadas pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, nos termos das portarias vigentes e após o devido credenciamento junto ao DETRAN-MS.
Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores devem dispor de infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN-MS, na forma estabelecida pela Portaria “N” nº 010/2011/DETRAN-MS.
Art. 8º As empresas fornecedoras de simuladores homologadas pelo DENATRAN deverão ministrar treinamento ao Diretor Geral, Diretor de Ensino e aos Instrutores dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 9º Os Centros de Formação de Condutores poderão utilizar ambiente diverso de sua sede para ministrar curso em Simulador de Direção Veicular, desde que previamente autorizado pelo DETRAN-MS.
Art. 10º Fica autorizado o uso compartilhado dos simuladores de direção veicular, que poderá ser realizado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDCFC/MS, que deverá atender a todas as exigências desta Portaria, bem como poderá se utilizar de unidade móvel contendo sala de aula com todos os recursos necessários, inclusive àqueles exigidos pela Portaria “N” nº 10/2011/DETRAN-MS, para ministrar aulas nos Simuladores de Direção Veicular em municípios que tenham pouca demanda de atendimento.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 27 de março de 2015.