Portaria DAT nº 9 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2015

Aprova e põe em execução no âmbito da Corporação a Instrução Regulamentadora de execução de procedimentos administrativos e de identificação visual nas ações de interdição ou embargo no âmbito do serviço de segurança contra incêndio e pânico do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8, II e VI da Lei Complementar nº 188 de 03 de abril de 2.014, c/c o inciso II e a letra f do inciso VII, do Art. 8º, do Decreto Estadual nº 5.698, de 21 de novembro de 1.990, Regulamento Geral;

Resolve:

Art. 1º Aprovar e pôr em execução no âmbito da Corporação a Instrução Regulamentadora de execução de procedimentos administrativos e de identificação visual nas ações de interdição ou embargo no âmbito do serviço de segurança contra incêndio e pânico do Estado de Mato Grosso do Sul - CBMMS10-IR-05.001, 1ª Edição, 2015, anexa a esta portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 007/DAT/2015, publicada no Boletim Geral do CBMMS Nº 182 de 01.10.2015.

Art. 3º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de outubro de 2015.

Campo Grande - MS, 20 de outubro de 2015.

Esli Ricardo de Lima - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMMS

ANEXO

IDENTIFICAÇÃO VISUAL NAS AÇÕES DE INTERDIÇÃO OU EMBARGO

CBMMS10-IR-05.001

1ª Edição

2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º A presente Instrução Regulamentadora (IR) tem por finalidade estabelecer critérios de ações administrativas e de identificação visual nas edificações, instalações, ocupações temporárias e áreas de riscos interditadas ou embargadas por meio dos atos do Serviço de Segurança Contra Incêndio (SvSCI).

Seção II

Da Conceituação

Art. 2º Interdição é a interrupção de atividade, fechamento do local ou da área de risco considerados lesivos à vida humana, ao meio ambiente, ao patrimônio de terceiros ou contrários às disposições legais, conforme o caso.

§ 1º A interdição decorre em face da gravidade, do perigo iminente ou do risco potencial de desastre da edificação, instalação, ocupação temporária ou área de risco.

§ 2º A interdição poderá ocorrer nos casos do não cumprimento de prazos e exigências previstas no Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Outros Riscos (CSCIP).

Art. 3º Embargo é a interrupção da execução de construções, instalações ou reformas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, ou que possam expor as pessoas ou outras edificações em perigo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao SvSCI cumprir os atos administrativos previstos no CSCIP para a realização da interdição ou embargo.

Art. 5º Compete ao SvSCI que praticou os atos administrativos previstos no CSCIP para a interdição ou embargo de uma edificação, instalação, ocupação temporária ou área de risco, identificar de forma visível, com base nesta IR, os locais interditados ou embargados.

Art. 6º Quando ocorrer uma interdição ou embargo, o SvSCI deverá comunicar a ação ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e às Polícias Civil e Militar.

Parágrafo único. Quando ocorrer a desinterdição ou o desembargo, tal ato deverá ser comunicado ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e às Polícias Civil e Militar.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO E EMBARGO

Seção I

Da documentação

Art. 7º Os documentos decorrentes dos atos de interdição e embargo deverão estar de acordo com o CSCIP em vigor na Corporação.

Parágrafo único. Quando um local for interditado ou embargado, o SvSCI deverá realizar um registro fotográfico constando data e hora para subsidiar a instrução do respectivo procedimento administrativo.

Seção II

Da identificação visual da interdição ou embargo

Art. 8º A identificação visual da interdição ou embargo poderá ser feita por meio dos seguintes elementos:

I - Fita de isolamento (Figura 1);

II - Lacre (Figura 2), devendo:

a) Possuir codificação específica;

b) Ter resistência mecânica compatível com o local a ser utilizado.

III - Cartaz de interdição (Figura 3 - Anexo A) ou embargo (Figuras 4 - Anexo B) em tamanho A4, 210x297mm, contendo:

a) Brasão do CBMMS;

b) Organização Bombeiro Militar (OBM) responsável pela fiscalização;

c) Texto referenciando a natureza do cartaz: "INTERDITADO" ou "EMBARGADO";

d) Número dos documentos produzidos durante a fiscalização: Auto de Interdição ou Embargo, Auto de Infração, Notificação de Exigência de Vistoria;

e) Data da fiscalização;

f) Assinatura de pelo menos 01 (um) vistoriante responsável pela fiscalização;

g) Endereço, telefone e email funcional da OBM responsável pela fiscalização.

Figura 1: Fita de isolamento

Figura 2: Lacre com código numérico

Figura 3: Cartaz de interdição tamanho A4

Figura 4: Cartaz de embargo tamanho A4

Art. 9º Os elementos de identificação visual poderão ser utilizados em conjunto ou isoladamente.

Art. 10. O cartaz de interdição ou embargo será obrigatório nos acessos principais dos locais da edificação, instalação, ocupação temporária ou área de risco interditadas ou embargadas.

§ 1º O local de fixação do cartaz deverá ser visível para facilitar o ato de fiscalização do cumprimento da interdição ou embargo, tanto por parte da população em geral como dos órgãos específicos de fiscalização.

§ 2º A fixação do cartaz poderá ser feita por meio de substâncias colantes ou fita adesiva, de tal forma que o cartaz não seja retirado do local acidentalmente.

§ 3º Poderão ser utilizados quantos cartazes forem necessários para garantir a efetiva interdição ou embargo do local, podendo ser dispostos em portas, portais, portões, grades, no que couber conforme as características da edificação, instalação, ocupação temporária ou área de risco.

Art. 11. A fita de isolamento poderá ser utilizada para delimitar ou impedir o acesso à área interditada ou embargada.

Parágrafo único. O uso da fita de isolamento será acessório ao cartaz de interdição ou embargo.

Art. 12. O lacre poderá ser utilizado para impedir a abertura de portões, grades, portas e demais acessos às áreas interditadas ou embargadas.

§ 1º O uso do lacre será acessório ao cartaz de interdição ou embargo.

§ 2º O código numérico existente no lacre deverá constar no Auto de Interdição.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Todas as ações de interdição ou embargo deverão ser comunicados formalmente à Diretoria de Atividades Técnicas (DAT).


Art. 14. Os elementos de identificação visual para a interdição e embargo deverão ser providenciados pelo SvSCI. Não havendo disponibilidade destes materiais, o ato de interdição não poderá ser prejudicado, devendo ser utilizada no mínimo a identificação visual por meio do cartaz de interdição ou embargo.

Art. 15. A distribuição desta IR às OBM's que fazem parte do SvSCI ficará a cargo da DAT em arquivo no formato digital. A impressão desta IR e sua aplicação será de responsabilidade do SvSCI composto pelas respectivas Sessões de Atividades Técnicas (SAT).

Art. 16. Os casos não previstos ou duvidosos nesta IR deverão ser encaminhados à DAT para providências necessárias.

ANEXO A

MODELO DE CARTAZ DE INTERDIÇÃO

ANEXO B

MODELO DE CARTAZ DE EMBARGO

REFERÊNCIAS

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Instruções gerais para publicação padronizadas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - CBMMS10-IG-01.001 - 1ª Edição, Mato Grosso do Sul, 2013.

MATO GROSSO DO SUL. Lei Estadual nº 4.335 de 10 de abril de 2013. Institui o Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. DOEMS nº 8410, Ano XXXV, p.1-15, 11 abr. 2013.