Portaria SECONT nº 9-R DE 05/10/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 out 2015

Institui e divulga a relação de requisitos mínimos para uniformização da instrução dos processos a serem encaminhados à Secretaria de Controle e Transparência - SECONT para análise prévia, nos termos do Decreto nº 3.845-R, de 12 de agosto de 2015.

(Revogado pela Portaria SEDU Nº 43- R DE 31/03/2016):

O Secretário de Estado de Controle e Transparência, no uso das atribuições legais instituídas pela Lei Complementar nº 295, de 15.07.2004, no art. 9º, inciso I, alínea "c" e pela Constituição Estadual, no art. 98 e,

Considerando os critérios definidos no Decreto nº 3.845-R, de 12 de agosto de 2015 para realização de análise prévia pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência nos processos administrativos referentes às aquisições de bens e serviços,

Resolve:

Art. 1º Divulgar listas de checagem, com requisitos mínimos a serem observados, no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, nos processos encaminhados à Secretaria de Controle e Transparência, para análise prévia das licitações de obras e serviços de engenharia e aquisições de bens e serviços por pregão eletrônico e/ou ata de registro de preços.

Art. 2º Os processos referenciados no artigo anterior deverão ser instruídos, previamente ao seu envio à SECONT, com o quadro respectivo ao tipo de contratação pretendida, dentre os apresentados nos anexos 01 e 02 desta portaria, que deverá ser impresso e anexado aos autos, com as informações requeridas e a discriminação das folhas em que se encontram os respectivos documentos.

Art. 3º O aspecto técnico da análise da SECONT para a contratação de obras e serviços de engenharia tratará principalmente da identificação dos elementos de projeto, verificando sua compatibilidade com o orçamento e a memória de cálculo apresentada, sempre

Considerando o caráter amostral da análise assim realizada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória 05 de outubro de 2015.

MARCELO ZENKNER

Secretário de Estado de Controle e Transparência

ANEXO I

Análise Prévia de Pregão Eletrônico e Ata de Registro de Preços (exceto bens e serviços de engenharia)

Item Descrição Base legal Documento às folhas
01 Autorização do ordenador de despesas para a abertura do processo licitatório com a indicação do objeto. Lei nº 8.666/1993 art. 38; Decreto Estadual nº 2.458-R/2010 art. 8º, inc. III e art. 16.  
02 Termo de Referência ou Projeto Básico assinado. (A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição). Decr. Estadual nº 2.458-R/2010, art. 30, inc. II  
03 Justificativa da contratação e do quantitativo a ser contratado (preferencialmente dentro do termo de referência). Decreto Estadual n º 2.458-R/2010, art. 16 e art. 30, inc.I  
04 Justificativa técnica ou econômica para a realização da contratação em lote único, ou com mais de um item por lote (preferencialmente dentro do termo de referência). Súmula nº 247 do TCU  
05 Planilhas de custo, quando for o caso. Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 30, III.  
06 Aprovação do projeto básico/executivo pela autoridade competente. Lei nº 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inc. I.  
07 Cópia do ato que designou a comissão de licitação. Lei nº 8.666/1993, art. 38, inc. III; Decreto Estadual 2458-R/2010 art. 8º, inc. I.  
08 Portaria de delegação de ordenança de despesa (se for o caso) Leis de organização  
09 Quando se tratar de registro de preços: convite aos demais órgãos e entidades estaduais para participação da ata de registro de preços. Decreto Estadual nº 1.790-R/2007, art. 7º, inc. I.  
10 Utilização de valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado ou realização de ampla
pesquisa de preços, com consulta a fornecedores e a referência de preços obtidos a partir dos contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros órgãos, de atas de registro de preços e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação.
Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 30, inc. XIV  
11 Quadro comparativo de preços. Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 16, inc. XIV.  
12 Manifestação do responsável pela pesquisa de preços, contendo análise critica dos valores encontrados e justificativa do critério utilizado para fins de obtenção do preço máximo da contratação. Acórdão TCU 403/2013-Primeira Câmara  
13 Indicação da fonte de recursos, pelo chefe do Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO (no caso de registro de preços) Lei nº 8.666/1993,art. 7º, § 2º, inc. III; Decreto Estadual nº 2.458-R, art. 30, IV; Decreto Estadual nº 1.790-R/2007 art. 14  
14 Nota de dotação orçamentária dos recursos necessários para o exercício em curso, exceto quando se tratar de registro de preços. Lei nº 8.666/1993,art. 7º, § 2º, inc. III; Decreto Estadual nº 2.458-R, art. 30, I; Decreto Estadual nº 1.790-R/2007 art. 14.  
15 Declaração do ordenador de despesas de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Lei nº 101/2000,art. 16, inc. II.  
16 Declaração de bem ou serviço comum Decreto 2458-R c/c Lei 10.520/2002 - art. 1º  
17 Parecer técnico detalhado do órgão ou entidade da administração, de forma a justificar a necessidade da licitação, a fim de atender o interesse público. Lei nº 8.666/1993, art. 38 inc. VI.  
18 Justificativa da inviabilidade de realização de pregão eletrônico. Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 2º, § 1º.  
19 Minuta de edital, respectivos anexos e minuta de contrato. (A última versão do projeto básico deve estar em conformidade com todas as alterações realizadas no curso da instrução processual). Lei nº 8.666/1993 art. 38º, inc. I e art. 40; Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 30, incs. VII e VIII.  
20 Parecer da PGE quanto aos aspectos jurídicos da contratação ou Certificado emitido pelo pregoeiro/presidente atestando que a minuta de edital é padrão e foi retirada no site da PGE. Deve indicar a hora e o dia. Lei nº 8.666/1993, art. 38, inc. VI e Parágrafo único; Decreto Estadual 1790-R/2007 art. 31 e 32; Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 30, inc. IX e art. 32, inc. II; Enunciado CPGE nº 12.  
21 Parecer do PRODEST quanto aos aspectos técnicos (somente para bens e Serviços de Tecnologia da Informação Decreto Estadual 2458-R, Art. 39.  
22 Autorização de abertura da licitação. Decreto Estadual nº 2.458-R/2010, art. 30, inc. V.  

ANEXO II

Análise Prévia de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia

Item Descrição Base legal Documento às folhas
01 Autorização do ordenador de despesas para a abertura do processo licitatório com a indicação sucinta do objeto; Lei nº 8.666/1993, art. 38, caput  
02 Nota de Dotação de Reserva (NDR) que assegure o pagamento das obrigações; Lei nº 8.666/1993,art. 7º, § 2º, inciso III  
03 Declaração do Ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com a LDO e PPA; Lei Federal nº 101/2000, art. 16, II  
04 Memória de cálculo dos quantitativos de serviços orçados; Lei 8.666/1993, art. 6º inciso IX, "f"  
05 Declaração de que os preços utilizados constam das tabelas referenciais do Estado (citar tabela referencial, data- base e BDI utilizado); Decreto Estadual nº 2.971-R/2012, art. 1º, § único Instrução Normativa do TCEES nº 15/2009  
06 Composições de custos unitários dos serviços que não constem das tabelas referenciais, acompanhadas das respectivas cotações de preços de mercado dos insumos, constando razão social e CNPJ do fornecedor; Decreto Federal nº 7.983/2013, Decreto Estadual 1.955-R/2007 Resolução CONFEA nº 361/1991 Súmula 258/2010 do TCU  
07 Cronograma físico-financeiro; Lei nº 8.666, art. 7º, § 2º, III  
08 Composição do BDI e dos encargos sociais utilizados; Lei nº 8.666, art. 7º, § 2º, II  
09 Declaração do corpo técnico do licitador de que os projetos respeitaram as normas técnicas e que contém todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou
serviços;
Lei 8.666/1993, art. 6º inciso IX,  
10 Aprovação do projeto básico/executivo pela autoridade competente; Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inciso I  
11 Justificativa para as exigências de qualificação técnica proposta na minuta de edital; Lei 8.666/1993, art. 30º, Súmula do TCU Nº 263/2011  
12 Justificativa e memorial descritivo para os espaços acessíveis; Lei 10.098/2000, art. 3º e art. 11º NBR 9050/2004 da ABNT  
13 ART(s) e/ou RRT(s) do (s) responsável (eis) técnico(s) pela elaboração do projeto e orçamento; Lei Federal nº 6.496/1977, art. 1º e 2º  
14 Aprovação dos projetos nos órgãos competentes (prefeitura, Corpo de Bombeiros, Vigilância sanitária, concessionárias, etc); Lei 8.666/1993, art. 6º inciso IX, art. 12º, inciso VI, Lei 10.257, art. 36., 37. e 38. Legislação Estadual e Municipal  
15 Licença prévia ambiental, se cabível; Lei 8.666/1993, art. 6º inciso IX, Resolução do Conama nº 001/1986, art. 2º e Resolução do Conama nº 237/1987, art. 3º  
16 Cópia do ato que designou a comissão de licitação; Lei 8.666/1993, art. 38., inciso III  
17 Minuta de Edital acompanhada, no mínimo, dos seguintes anexos: Art. 6º, IX, "f", Art. 7º § 2º, Art. 38º, inciso I e Art. 40 da Lei 8.666/1993; Lei Federal nº 6496/1977; OT IBR Nº 001/2006; Resolução do Confea nº 361/1991, Art. 3º "f, Instrução Normativa do TCEES nº 15/2009  
17.01 Projeto básico e/ou executivo, com os elementos constantes da Orientação Técnica Nº OT-IBR 001/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, assinado pelo(s) Responsável(eis) Técnico(s), contendo nome, titulação e número de registro no conselho de classe;  
17.02 Orçamento básico detalhado, com indicação da data base dos preços, tabela referencial e taxa de BDI adotada, assinado pelo Responsável Técnico, contendo nome, titulação e número de registro no conselho de classe;  
17.03 Cronograma físico - financeiro;  
17.04 Modelo de credencial;  
17.05 Modelo de proposta comercial;  
17.06 Modelo de declaração de que a empresa não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;  
17.07 Modelo de declaração de conhecimento do local e condições de execução da obra ou serviço;  
17.08 Minuta de contrato a ser firmado;  
17.09 Termo de referência e especificações técnicas, assinados pelo(s) Responsável(eis) Técnico(s), contendo nome, titulação e número de registro no conselho de classe;  
17.10 Outros (discriminar);  
18 Parecer do órgão ou entidade da administração atestando a regularidade da documentação constante dos autos e a justificativa para a modalidade escolhida para a licitação; Lei 8.666/1993, art. 23 e art. 38. VI  
19 Parecer da PGE aprovando a minuta do edital e a minuta do contrato ou declaração de utilização da minuta padrão; Lei 8.666/1993, art. 38. VI  
20 Outros (discriminar)