Portaria PB/PROCON nº 9 DE 14/10/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 out 2014

Dispõe sobre critérios para requisição e emissão de certidão negativa de violação dos direitos do consumidor.

O Superintendente Executivo da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-PB, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X, XI e XV do art. 19, cumulada com o que preceituam os incisos VII e XI do art. 26 da Medida Provisória nº 227, de 20.06.2014, bem como os incisos I e II do art. 89 da Constituição do Estado da Paraíba, e

Considerando a necessidade de regular os critérios para requisição e emissão de certidões sobre reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços constantes no cadastro de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990,

Resolve

1. Para a emissão de certidão negativa de violação dos direitos do consumidor, doravante denominado unicamente de "CNVDC", no âmbito desta Autarquia, o interessado deverá requerer por escrito, em 2 (duas) vias, contendo:

I - Cópias dos seguintes documentos:

a) CNPJ ou cédula de identidade, CPF e de comprovante de endereço do requerente;

b) nos casos de pessoa jurídica, do contrato social ou estatuto, bem como dos documentos pessoais do representante legal e do preposto ou procurador, se for o caso, acompanhado da respectiva carta de preposição ou procuração.

II - Motivação do requerimento.

2. A emissão da CNVDC caberá à Gerência de Cartório e Notificações, que providenciará a juntadas dos documentos comprobatórios ao procedimento inaugurado pelo requerimento do interessado, e deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número da certidão, ano e data da expedição;

II - CNPJ ou CPF, razão social, nome fantasia - se houver - e endereço do fornecedor;

III - Todas as reclamações fundamentadas baixadas, conforme art. 44 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990;

IV - Todos os procedimentos administrativos sancionatórios com decisão definitiva, exceto os insubsistentes; e

V - A validade da certidão, que será de 30 (trinta) dias após a sua expedição.

Parágrafo único. O período dos registros não poderá ser superior a 5 (cinco anos).

3. A certidão de que trata a presente portaria não se confunde com a certidão negativa referente a existência de débitos sujeitos à inscrição na dívida ativa pela presente Autarquia.

4. Não terão nenhuma validade as certidões emitidas em desacordo com a presente portaria.

5. Caberá à Gerencia do SINDEC o imediato treinamento e a realização das configurações das estações de trabalho, necessárias ao cumprimento da presente portaria.

6. A presente portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Emerson de Almeida Fernandes

Superintendente-executivo