Portaria DPC nº 9 DE 01/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2013
O Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 62, inciso X, do Decreto 4.884, de 24 de abril de 1978 e alterações seguintes e, ainda,
Considerando que a nova redação do Decreto Federal 3665, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de Novembro de 2000, incluiu o controle e registro de COLETES À PROVA DE BALAS DE USO PERMITIDO (número de ordem 1090, categoria de controle 2) e VEÍCULOS (CARROS) DE PASSEIO BLINDADOS, (número de ordem 3830, categoria de controle 5), ambos no grupo “Diversos”;
Considerando que segundo o contido no Capítulo III, Seção III, artigos 33 e 34 inciso XIV, cabem à Secretaria de Estado da Segurança Pública a execução da fiscalização, controle e registro daqueles produtos;
Considerando que compete a Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - D.E.A.M., em todo o território do Estado do Paraná, normatizar, fiscalizar e registrar atividades no trato com produtos controlados, conforme disposto na Resolução 100/1983 de 09.02.1983, com alterações inseridas pelas similares 136/1986 de 06.07.1986 e 304/1995 de 05.04.1995.
Resolve:
Art. 1º Fabricantes, montadoras, comerciantes e locadoras de veículos de passeio blindados, bem como, fabricantes e comerciantes de coletes à prova de balas, deverão requerer a expedição de licença para aquelas atividades junto ao Setor de Vistoria e Fiscalização de Produtos Controlados da Delegacia de Explosivos Armas e Munições;
§ 1º os proprietários de veículos de passeio blindados e/ou coletes à prova de balas, deverão requerer o registro e a licença de propriedade dos mesmos;
§ 2º o registro referido no parágrafo anterior, poderá ser transferido, cabendo para tal, requerimento a esta Delegacia;
§ 3º as licenças para fabricantes e montadoras terão validade estipulada até 31 de dezembro do ano de expedição e deverão ser renovadas em até um mês após o vencimento legal. Decorrido este prazo, os seus responsáveis estarão sujeitos a autuação em procedimento administrativo próprio, garantindo-lhes o princípio do contraditório e da ampla defesa. Estarão sujeitos ainda à aplicação de multa a ser arbitrada pela autoridade competente da D - E.A.M., conforme disposto na Lei 7.257 de 30.11.1979, com alterações inseridas pelas Leis 7.812/1983 e 9.174/1989;
§ 4º as licenças para comerciantes, locadoras de veículos de passeio blindados e de propriedade, também terão sua validade estipulada até 31 de dezembro do ano de expedição, e, da mesma forma, deverão ser renovadas em até um mês após o vencimento legal. Ao final deste prazo, proceder-se-á a apreensão dos produtos controlados em situação irregular. Os infratores estarão sujeitos a autuação em procedimento administrativo próprio, garantindo-lhes o princípio do contraditório e da ampla defesa. Estarão sujeitos ainda à aplicação de multa a ser arbitrada pela autoridade competente da D - E.A.M, conforme disposto na Lei 7.257 de 30.11.1979, com alterações inseridas pelas Leis 7.812/1983 e 9.174/1989;
§ 5º os produtos apreendidos, após a regularização, poderão ser restituídos aos seus proprietários, a juízo da autoridade competente da D - E.A.M, se formalmente requeridos.
Art. 2º Os interessados em desenvolver atividades com coletes à prova de balas de uso permitido e veículos (carros) de passeio blindados, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privadas, deverão instruir seus pedidos de RENOVAÇÃO de registro e respectiva licença junto a Delegacia de Explosivos, Armas e Munições com os seguintes documentos:
I - requerimento com firma reconhecida de pessoa habilitada a assiná-lo, constando nome fantasia, razão social; nº do CNPJ; endereço com CEP; nº de telefone e fax; nome de pessoa para contato e finalidade do pedido;
II - declaração de não alteração cadastral;
III - cópia autenticada do Certificado de Registro (C.R.), expedido pelo Exército Brasileiro;
IV - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Departamento de Policia Civil;
V - Certidão Negativa, expedida pela Justiça Federal;
VI - Certidão Negativa, expedida pela Justiça Criminal do Estado;
VII - Taxa de Segurança Pública, quando devida.
Art. 3º Os adquirentes e proprietários de veículos (carros) de passeio blindados e coletes a prova de balas deverão instruir os seus pedidos de RENOVAÇÃO, com os seguintes documentos:
§ 1º PARA PESSOA FISICA:
I - requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação pessoal; endereço completo; numeração de documentos pessoais e finalidade do pedido;
II - declaração de não alteração cadastral;
III - cópias autenticadas da C. N. H. e do CRLV do veículo;
IV - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Departamento de Policia Civil;
V - Certidão Negativa, expedida pela Justiça Federal;
VI - Certidão Negativa, expedida pela Justiça Criminal do Estado;
VII - Taxa de Segurança Pública, quando devida.
§ 2º PARA PESSOA JURÍDICA:
I - documentos referidos nos itens I, II, IV, V, VI e VII do art. 2º, e fotocópia autenticada da CNH e do CRLV do veículo;
§ 3º os proprietários de Veículos Blindados de Passeio poderão RENOVAR a autorização de terceiros para conduzir o veículo, desde que apresentem requerimento à autoridade policial da D. E. A. M., instruindo-o com os documentos referidos nos itens II, III, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo.
Art. 4º As provas de antecedentes criminais e certidões referidas nesta portaria dar-se-ão da seguinte forma:
§ 1º para brasileiro domiciliado no Estado do Paraná:
I - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná;
II - Certidão de Antecedentes expedida pelo Distribuidor Criminal da Comarca de domicílio.
§ 2º para brasileiro domiciliado em outro Estado da Federação:
I - Atestado de Antecedentes Criminais;
II - Certidão de Antecedentes e Certidão Criminal fornecidos respectivamente pelo Instituto de Identificação do Estado de domicílio, Distribuidor Criminal da Comarca de origem e da Justiça do Estado do Paraná.
§ 3º ara estrangeiros residentes no Brasil:
I - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
II - Certidões Criminais das Justiças do Estado de domicílio e do Estado do Paraná.
§ 4º Nos casos de pessoa jurídica, a prova de antecedentes criminais se dará na seguinte conformidade:
I - do sócio responsável, para empresas por cotas de responsabilidade limitada;
II - do proprietário, para empresa em nome individual;
III - do diretor responsável e/ou diretor-presidente eleito, constantes em ata, para sociedade anônima;
IV - do gerente delegado ou nomeado, constante em ata, para sociedade anônima constituída de duas ou mais empresas;
V - do procurador, devidamente outorgado com procuração registrada em cartório, assinada pelo diretor-presidente e/ou diretor responsável, para empresa de sociedade anônima; pelo sócio majoritário, para empresa por cotas de responsabilidade limitada; pelo proprietário, para empresa em nome individual; para as empresas que possuam determinação prevista no contrato social de forma diversa, esta deverá ser observada; juntando-se a cópia do documento que comprove a legitimidade do mandato nos termos ora exigidos;
VI - antecedentes criminais do outorgante e do outorgado, nos casos do item “V” anterior.
Art. 5º A carteira de registro relativa ao exercício de atividade vencida deverá ser devolvida com o requerimento de solicitação de renovação.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 01 de agosto de 2013.
Riad Braga Farhat
Delegado-Geral