Portaria MDA nº 9 de 18/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2012

Institui a metodologia do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade Familiar de Produção - Pronaf Sustentável.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , e, o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e no Decreto nº 6.882, de 12 de junho de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a metodologia do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade Familiar de Produção - Pronaf Sustentável.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Unidade de Gestão - UG: a área geográfica contínua, situada no meio rural, em que há no mínimo 20 (vinte) Unidades Familiares de Produção - UFP, podendo ser uma microbacia, uma localidade, um assentamento, um igarapé, uma linha ou um ramal, constituída na área de trabalho de um técnico da assistência técnica e extensão rural;

II - Unidade Familiar de Produção - UFP: a unidade de produção composta por pessoas, com vínculo familiar ou não, que utilizam predominantemente a terra e a mão-de-obra como fatores de produção para a geração de renda com atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias e a prestação de serviços no meio rural, segundo o que dispõe a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

III - microbacia: a área geográfica contínua drenada por um curso d'água ou por um sistema de cursos d'água conectados e que convergem, direta ou indiretamente, para um leito ou para um espelho d'água;

IV - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;

V - Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER: consta da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , que define os princípios e os objetivos dos serviços de ATER e cria o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater);

VI - metodologias participativas: aquelas que viabilizam a participação das pessoas em todas as fases do trabalho, efetivadas com base no diálogo, na valorização dos conhecimentos, experiências e potencialidades de cada um, primando pela identificação e pela busca de soluções para problemas de forma compartilhada;

VII - enfoque sistêmico: a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, com suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta os fatores sociais, econômicos e ambientais;

VIII - sistemas agroecológicos: aqueles voltados para a produção integrada e diversificada das culturas, de forma sustentável e com a utilização de práticas diferenciadas do sistema convencional, com a minimização do uso de insumos externos, tendo como recursos fontes alternativas e ecológicas para a produção das culturas, incluindo os sistemas de cultivo orgânico, que utilizam adubação orgânica ao invés de adubação mineral e não utilizam agrotóxicos, sistemas consorciados ao invés de monocultivos e sistemas agroflorestais com maior diversidade de espécies de plantas em relação aos sistemas convencionais;

IX - sistema agroflorestal: aquele que compreende o uso e manejo dos recursos naturais, no qual espécies florestais são utilizadas em associação deliberada com cultivos agrícolas na mesma área, de maneira simultânea ou em seqüência temporal, com o objetivo de conciliar o aumento da produtividade e a rentabilidade econômica, com a conservação do meio ambiente, conforme inciso II do art. 1º da Portaria SAF/MDA nº 75, de 8 de setembro de 2008;

X - manejo florestal comunitário e familiar: a execução de planos de manejo realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, de acordo com o Decreto nº 6.874, de 5 de junho de 2009 ;

XI - adequação ambiental: as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que garantam os sistemas diversificados de produção, o uso sustentável da biodiversidade e que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

XII - georreferenciamento: a definição das coordenadas de um local, área ou elemento geográfico em relação a um sistema de referência conhecido;

XIII - Diagnóstico Rural Participativo - DRP: o conjunto de técnicas e ferramentas que permitem às pessoas das comunidades rurais a feitura de seu próprio diagnóstico, para que possam começar a autogerenciar o seu planejamento e desenvolvimento, através da troca de experiências, conhecimentos e habilidades de planejamento e ação/trabalho;

XIV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: órgão colegiado, composto de representantes das instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável e de entidades representativas dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, consultivo e assessor da gestão das políticas de desenvolvimento rural sustentável dos Municípios, a quem compete, entre outras funções, a formulação do plano municipal de desenvolvimento rural;

XV - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS: plano que organiza todas as ações voltadas para o desenvolvimento rural no município e que deve contemplar as necessidades dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária que sejam socialmente justas e ambientalmente adequadas, com razoabilidade e economicidade;

XVI - Plano de Desenvolvimento Sustentável da Unidade Familiar de Produção - PDSUF: plano elaborado com a participação de todos os membros da família, composto:

a) do diagnóstico das atividades desenvolvidas e da renda gerada por elas nos últimos anos, dos fatores de produção, especialmente os conhecimentos e habilidades dos membros da família, dos aspectos sociais, dos recursos naturais, materiais e da mão-de-obra existentes na UFP e de eventual inadequação em relação à legislação ambiental;

b) do planejamento das ações e metas para viabilizar a eventual adequação ambiental, o aumento da produção, da produtividade, da renda, com o uso adequado dos recursos naturais, especialmente do solo e da água e que definam formas de acesso às políticas e instrumentos de financiamento, proteção da produção, comercialização e agregação de valor e a adoção, gradativa, de novos sistemas de produção que possibilitem a transição para modelos agroecológicos;

c) do acompanhamento da implementação das ações planejadas ao longo dos anos em cada UFP, para monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais, ambientais e econômicos das políticas de apoio ao desenvolvimento rural sustentável;

XVII - Sistema Sig@Livre Sustentável: aplicativo, ou sistema de informação, de apoio à tomada de decisões dos membros da família e do técnico, que integra e consolida os dados da UFP, permite e facilita a análise ou representação do que ocorre no espaço onde está situada e dos trabalhos que nela são desenvolvidos relacionados com as atividades produtivas geradoras de renda e o uso dos fatores de produção, entre outros e produz um conjunto de informações que pode ser utilizado em relatórios ou em instrumentos de gestão e acompanhamento;

XVIII - Custo de Referência do Empreendimento - CRE: planilha composta de indicadores técnicos do custo de produção, da produtividade e da renda esperada de cada uma das atividades que poderão ser financiadas no município, elaborada anualmente pelos técnicos do Pronaf Sustentável, da ATER, de instituições de ensino e pesquisa agrícola, em parceria com técnicos das instituições financeiras, que fornece os indicadores técnicos de viabilidade, técnica e econômica para a elaboração dos projetos de crédito no Pronaf Sustentável;

XIX - coordenador técnico local do Pronaf Sustentável - o técnico indicado pelos demais que atuam no Pronaf Sustentável, preferentemente de instituição oficial, para representar os técnicos no CMDRS e convocar as reuniões técnicas para a elaboração do CRE;

XX - Manual de Crédito Rural - MCR: documento que consolida os diversos normativos que regulamentam o crédito rural no Brasil, divulgado pelo Banco Central do Brasil no endereço www4.bcb.gov.br/?RED-PUBMANUAIS.

CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA UNIDADE FAMILIAR DE PRODUÇÃO
Seção I
Da Mobilização das Entidades Municipais

Art. 3º O coordenador técnico, em parceria com o CMDRS, coordena os trabalhos de mobilização e implantação do Programa no município.

Parágrafo único. No município que não possuir o CMDRS, o coordenador técnico, com o apoio dos técnicos que atuam no Pronaf Sustentável, deve estimular a criação e funcionamento do Comitê Gestor do Pronaf Sustentável - CGPS, que será formado pelos técnicos que trabalham nas UG, representantes de instituições do poder público, de instituições de ensino e pesquisa agrícola, da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável, das instituições financeiras e das organizações sociais dos agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do município.

Art. 4º Cabe aos técnicos que atuam no Pronaf Sustentável mobilizar e informar aos membros do CMDRS, ou na sua ausência, aos do CGPS, sobre a forma, critérios e procedimentos que norteiam o Programa, especialmente quanto aos seus objetivos, que são:

a) ampliar os conhecimentos e habilidades dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária da UG, oportunizando o acesso a novos padrões tecnológicos e gerenciais que viabilizem a elevação da renda e a melhoria das condições de vida das pessoas que compõem a UFP;

b) divulgar e estimular a adoção de tecnologias que contribuam para a transição da agricultura convencional para sistemas produtivos agroecológicos, de agricultura orgânica e agroflorestais;

c) informar, orientar e capacitar os agricultores familiares e assentados da reforma agrária na aplicação da legislação ambiental;

d) facilitar e supervisionar o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas e, principalmente, aos instrumentos de financiamento e proteção da produção, comercialização e agregação de valor;

e) disponibilizar informações sobre as atividades desenvolvidas nas UFP, permitindo o planejamento de médio e longo prazo, com o uso de metodologias participativas, segundo o enfoque sistêmico, e do georreferenciamento.

Art. 5º Os serviços de ATER na UG devem observar os princípios da PNATER e ser realizados com metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar e interdisciplinar.

Art. 6º Permanentemente, no decurso das ações e com a evolução dos planos de trabalho, o técnico de ATER promoverá a integração no trabalho dos membros do CMDRS, ou do CGPS, prezando e valorizando as parcerias, a execução do que foi planejado, a transparência das ações e a integração com outras políticas públicas.

Art. 7º No âmbito do Pronaf Sustentável, o CMDRS, ou o CGPS, tem as seguintes atribuições:

I - definir a(s) UG que serão atendidas;

II - apoiar o trabalho dos técnicos da ATER nas UG e UFP do município;

III - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano de trabalho das UG, inclusive as ações da ATER no Pronaf Sustentável e a articulação das políticas públicas, propondo os ajustes julgados necessários.

Seção II
Do Diagnóstico da Unidade de Gestão

Art. 8º A ATER deve buscar a elaboração do diagnóstico da UG, na forma, critérios e procedimentos seguintes:

I - o trabalho objetiva apoiar a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

II - o diagnóstico da UG deve ser realizado de forma participativa, preferentemente com o uso das ferramentas de planejamento participativo, como o DRP, admitindo-se que sejam usadas outras metodologias já que não há uma forma única de realização deste trabalho;

III - o roteiro básico para a efetivação do diagnóstico da UG é o descrito a seguir:

a) sensibilização da comunidade: dialogar, realizar encontros, reuniões e visitas às famílias que estão na UG para apresentar a metodologia de trabalho do Pronaf Sustentável, informar as etapas que constituem o Programa, as políticas públicas voltadas à agricultura familiar, com ênfase no crédito, no seguro, na adequação à legislação ambiental e na comercialização e sobre o enquadramento do agricultor familiar nessas políticas, entre outros temas;

b) identificação dos problemas e planejamento das ações: desenvolver trabalhos visando a identificar os gargalos, desafios e oportunidades da comunidade, o planejamento e a priorização de ações e a montagem da agenda de trabalho;

c) concretização de acordos: efetivar acordos quanto às ações, objetivos e metas dos agricultores que, posteriormente, serão materializados no PDSUF;

d) montagem do cronograma: elaborar cronograma das ações para as próximas etapas do trabalho, especialmente quanto aos trabalhos grupais e dos que serão desenvolvidos na UFP para a implantação e/ou melhoria de atividades geradoras de renda, de tecnologias que serão adotadas/reforçadas e ao uso das políticas do crédito rural do Pronaf;

e) assinatura de acordo que formalize os compromissos da família e do técnico;

IV - ao final de cada ano agrícola, o técnico da ATER reunirá as famílias da UG por grupos de vizinhança ou de interesse, avaliará as ações e resultados obtidos e planejará as ações para o próximo período, sempre com o uso de metodologias participativas.

Seção III
Do Diagnóstico da Unidade Familiar de Produção

Art. 9º O diagnóstico da UFP terá como objetivo conhecer a situação atual da unidade e do seu entorno.

Parágrafo único. O diagnóstico da UFP deve ser feito com o uso de metodologias participativas e do Sig@Livre Sustentável, para a obtenção das seguintes informações:

I - pessoas que trabalham na unidade familiar, para a caracterização da mão-de-obra;

II - bens que constituem o patrimônio;

III - caracterização dos sistemas produtivos em uso, com seus índices de produção e produtividade;

IV - renda e sua origem;

V - compromissos financeiros;

VI - uso atual do solo e dos demais recursos naturais com a identificação do eventual déficit ambiental;

VII - infra-estrutura produtiva;

VIII - processo e formas de comercialização;

IX - participação em políticas públicas; e

X - carências e potencialidades.

Seção IV
Do Georreferenciamento das Unidades Familiares de Produção

Art. 10. O sistema Sig@Livre Sustentável disponibiliza ao técnico de ATER ferramentas de geoprocessamento que permitem o georreferenciamento dos imóveis e usos do solo vinculados às UFP, apoiado por imagens de satélite.

§ 1º O georreferenciamento é parte integrante do diagnóstico e do planejamento das UFP.

§ 2º O georreferenciamento abrange as seguintes áreas e domínios:

a) o perímetro da Unidade de Gestão;

b) o uso do solo, destacando as áreas de conservação dos imóveis;

c) a identificação do eventual passivo ambiental;

d) o planejamento da adequação ambiental; e

e) o planejamento produtivo rural das UFP.

§ 3º Em cada ano agrícola, as informações sobre o uso do solo, localização dos empreendimentos, instalações e adequação ambiental, identificados no ambiente de georreferenciamento, devem ser atualizadas para permitir às famílias, aos técnicos de ATER, às instituições financeiras e aos gestores de políticas públicas acompanharem a evolução das atividades da UFP.

Seção V
Do Planejamento das Unidades Familiares de Produção

Art. 11. O planejamento da UFP inicia-se com o técnico de ATER simulando diferentes combinações de atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias que podem ser exploradas na unidade, sendo recomendado que:

I - sejam elaborados diferentes cenários, com a participação das pessoas da família, levando-se em consideração os fatores de produção disponíveis, o mercado e as necessidades e as possibilidades de obtenção de crédito para os novos investimentos;

II - os cenários sejam utilizados para a tomada de decisão da unidade familiar sobre o arranjo produtivo que proporcionará a melhoria da renda com sustentabilidade ambiental.

Art. 12. Ao final do trabalho de planejamento, o técnico da ATER deve produzir, com a participação das pessoas da unidade familiar, o PDSUF, os projetos técnicos de crédito e o plano de regularização ambiental.

Parágrafo único. O PDSUF serve de base para as ações futuras da ATER, que trabalhará em parceria com a família, e será atualizado ao final de cada ano agrícola.

Seção VI
Do Financiamento dos Empreendimentos pelo Pronaf

Art. 13. Com base no PDSUF, a família, com o apoio do técnico da ATER, decidirá quais empreendimentos planejados serão mantidos, ampliados ou implementados, bem como sobre a necessidade e a conveniência da solicitação de financiamento no âmbito do Pronaf.

Parágrafo único. Para efeitos desta etapa da metodologia, há que observar o disposto no Capítulo III desta Portaria.

Seção VII
Orientação Técnica a Unidade Familiar de Produção

Art. 14. A orientação técnica da UFP consiste na prestação de assistência técnica, através de visitas, para orientar, informar, capacitar e supervisionar as ações previstas no planejamento da UFP e atender as demandas da família.

Parágrafo único. O número mínimo de visitas a cada UFP será de 3 (três) por ano agrícola.

Art. 15. O técnico da ATER dialogará com todos os membros da família, utilizará metodologias participativas e proporcionará orientação técnica intensiva e integral, segundo o enfoque sistêmico.

§ 1º O técnico de ATER deve elaborar, em cada ano agrícola, no mínimo dois laudos de supervisão para cada UFP, que serão postados no Sig@Livre Sustentável.

§ 2º Os laudos devem registrar o desenvolvimento de todas as ações planejadas no PDSUF, especialmente dos empreendimentos geradores de renda, da aplicação dos recursos do crédito rural e da evolução da adequação ambiental.

§ 3º Cabe à empresa prestadora do serviço, ao MDA, aos CMDRS e às instituições financeiras, a supervisão e avaliação do serviço de ATER, com base no que foi definido no PDSUF e no alcance das metas.

Seção VIII
Da Capacitação em Cadeias Produtivas e apoio à Organização Social

Art. 16. Para complementar as ações realizadas na UFP, o técnico da ATER estimulará a participação das famílias beneficiárias em atividades grupais.

Parágrafo único. As atividades grupais serão realizadas para planejar, informar e capacitar as famílias em ações voltadas às cadeias produtivas, à agregação de valor, à comercialização, à adequação ambiental e à organização social, na busca da solução de problemas ou entraves ao desenvolvimento sustentado do conjunto das famílias da UG.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO E DO SEGURO RURAL

Art. 17. Os projetos, planos ou propostas de crédito de custeio, investimento ou comercialização, para os empreendimentos geradores de renda definidos no PDSUF, serão elaborados com o uso do Sig@Livre Sustentável.

§ 1º Quando houver necessidade, capacidade de pagamento e disposição da família para a contratação de financiamentos e/ou seguros rurais, o técnico da ATER deve elaborar a proposta técnica de crédito e/ou seguro, no Sig@Livre Sustentável, com a linha do Pronaf mais adequada à realidade e demanda da UFP.

§ 2º A proposta técnica de crédito deve atender a todas as necessidades da UFP, segundo o enfoque sistêmico, e será encaminhada diretamente à instituição financeira, escolhida pala família, por meio eletrônico, com o uso do Sig@Livre Sustentável.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE ATER

Art. 18. O trabalho no Pronaf Sustentável e o uso do Sig@Livre Sustentável serão permitidos para as instituições e empresas de ATER credenciadas na SAF/MDA, conforme a Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 35, de 16 de junho de 2010, ou outro dispositivo que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Para atuar na orientação técnica e na elaboração de projetos e propostas de crédito rural, os técnicos, as instituições e as empresas de ATER deverão manter convênio com a instituição financeira, segundo o que determina o MCR, em seu capítulo 1, seção 5.

Art. 19. As empresas e instituições de ATER só poderão iniciar o trabalho com o Pronaf Sustentável depois da capacitação técnica e operacional de seus técnicos e do fornecimento, pela SAF/MDA, de senha para o acesso ao Sig@Livre Sustentável.

Parágrafo único. A SAF/MDA pode credenciar técnicos de outras instituições para a realização da capacitação.

Art. 20. O descumprimento de dispositivos contidos nos normativos que regulam o Pronaf Sustentável, pela empresa ou pelo técnico credenciado, implicará imediata suspensão do credenciamento, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 21. O CMDRS, as instituições representativas dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, as instituições financeiras, assim como qualquer cidadão pode denunciar a ocorrência de irregularidades.

Parágrafo único. A denúncia deve ser formalizada e endereçada diretamente à SAF/MDA ou à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA, especificando o fato que motivou sua origem, bem como a precisa identificação da instituição, empresa ou técnico que deu causa.

Art. 22. A SAF/MDA autuará processo sempre que a denúncia contiver os elementos previstos no artigo anterior, quais sejam:

I - identificação do denunciante;

II - especificação do fato de origem da denúncia; e

III - identificação da instituição, empresa e/ou técnico denunciado.

Parágrafo único. O denunciado será informado da instauração do processo e terá prazo de trinta dias para pronunciar-se.

Art. 23. A SAF/MDA solicitará a apuração dos fatos à DFDA da ocorrência, que deverá ouvir os envolvidos e preparar, no prazo de trinta dias, relatório circunstanciado sobre o assunto.

Parágrafo único. A DFDA deverá, sempre que possível, buscar apoio junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para melhor esclarecimento dos fatos.

Art. 24. Decorrido o prazo acima, a SAF/MDA analisará a documentação encaminhada e prolatará sua decisão.

Parágrafo único. Quando cabível, a SAF/MDA encaminhará cópia dos autos do processo administrativo ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para a adoção das providências inerentes a esses Órgãos.

Art. 25. A instituição, a empresa ou o técnico descredenciados somente poderão solicitar novo credenciamento depois de decorrido o prazo de um ano da decisão da SAF/MDA.

Parágrafo único. A SAF poderá rejeitar a solicitação de novo credenciamento, caso o solicitante não demonstre a superação dos fatos que deram causa ao descredenciamento.

CAPÍTULO V
DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 26. No diagnóstico da UFP, a assistência técnica deverá fazer a identificação da situação ambiental dos imóveis rurais de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 27. Com o uso do Sig@Livre Sustentável, será feito o planejamento, a curto, médio e longo prazos, das ações necessárias à regularização da situação ambiental.

Art. 28. Os procedimentos necessários para efetivar a regularização ambiental das UFP serão acordados entre a SAF/MDA e os Órgãos de Meio Ambiente Estaduais - OEMAS, visando, sobretudo, à integração de ações, à emissão de documentos de conformidade ambiental e à troca de informações.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 29. O Pronaf Sustentável, através dos seus instrumentos e metodologia, monitorará e avaliará os resultados econômicos, os alcances sociais e ambientais das políticas de apoio ao desenvolvimento rural, seus impactos no aumento da produção, da produtividade e da renda das UFP.

Art. 30. São considerados instrumentos de monitoramento e avaliação dos resultados:

I - laudos de supervisão das UFP, elaborados pela assistência técnica do Pronaf Sustentável, conforme disposto no art. 15, Secção VII, desta Portaria;

II - relatórios gerenciais do Sig@Livre Sustentável, com fulcro nos indicadores de monitoramento e avaliação;

III - relatórios elaborados pelas empresas de ATER, com utilização das informações do Sig@Livre Sustentável.

Art. 31. Os indicadores de resultado objeto de monitoramento e avaliação serão definidos pela SAF/MDA.

§ 1º A SAF/MDA ouvirá representantes das organizações dos agricultores familiares de abrangência nacional, dos agentes financeiros, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Fazenda, do Banco Central, dos governos estaduais e das instituições de extensão, ensino e pesquisa, para definição dos indicadores de monitoramento e avaliação.

§ 2º A avaliação do Pronaf Sustentável será realizada ao final de cada ano agrícola.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O sigilo bancário dos mutuários será preservado.

Parágrafo único. Os técnicos da ATER e as instituições financeiras terão acesso aos dados dos mutuários que guardem relação com suas respectivas atividades, observada a legislação em vigor.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela SAF/MDA, que poderá igualmente baixar as instruções complementares que se tornarem necessárias à execução da presente Portaria.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AFONSO FLORENCE