Portaria SEPPR nº 9 de 02/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2012

Estabelece os requisitos para aprovação de projetos de investimentos, considerados como prioritários, na área de infraestrutura portuária marítima, e os procedimentos de acompanhamento de sua implantação, conforme estabelecido no Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011 .

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, interessadas na adesão aos benefícios instituídos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , deverão apresentar à Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo projeto para execução de obras no setor de Infraestrutura Portuária Marítima, alcançando exclusivamente os portos organizados marítimos e as instalações portuárias marítimas de uso privativo.

§ 1º Serão considerados aprovados os projetos prioritários que se referirem a obra ou ao conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento e/ou aquisição de equipamentos que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização no setor logístico e transporte, e que atendam às seguintes Políticas e Diretrizes:

I - promoção da racionalização, otimização e expansão da infraestrutura e superestrutura que integram as instalações portuárias;

II - promoção do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias com o meio ambiente que as abriga;

III - adequação da infraestrutura à atualidade das embarcações, quando for o caso, e promoção da revitalização de instalações portuárias não operacionais;

§ 2º Fica delegada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos da Presidência da República, a competência para receber, analisar e propor a aprovação ou rejeição dos projetos de que trata essa portaria.

§ 3º Os projetos prioritários devem ser geridos e implementados por Sociedade de Propósito Especifico - SPE constituída para esse fim, podendo assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

Art. 2º A apresentação do projeto para aprovação deverá ser individual, para cada pretensão, mediante o encaminhamento de formulários próprios, Anexos I e III, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos da Presidência da República instruída com os documentos constantes do Anexo II, parte integrante desta portaria.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos da Presidência da República, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, disponibilizará no sítio da Secretaria de Portos da Presidência da República (www.portosdobrasil.gov.br), modelo de formulário próprio para requerimento dos interessados, conforme Anexo I, que deverá ser apresentado em conjunto com a documentação listada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos da Presidência da República a análise do projeto e o cotejamento dos documentos apresentados com aqueles exigidos no Decreto nº 7.603, de 09 de Novembro de 2011 .

Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período desde que justificáveis, contados da ciência, sob pena de arquivamento.

Art. 4º Efetuada a análise, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos da Presidência da República emitirá Nota Técnica Conclusiva e proporá a expedição de Portaria pela aprovação ou rejeição do projeto.

Art. 5º Os autos instruídos com os elementos, as decisões e os instrumentos de que tratam os artigos anteriores, serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Advocacia Geral da União junto à Secretaria de Portos da Presidência da República para fins de verificação dos atendimentos da legalidade e dos aspectos formais dos atos a serem signados pelo titular desta Secretaria de Portos da Presidência da República.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO

Art. 6º A aprovação ou a rejeição do projeto dar-se-á em Portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de Portaria de aprovação descrita no caput deste artigo.

§ 2º Na Portaria deverão constar, no mínimo:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade de Propósito Específico - SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de infraestrutura portuária marítima;

III - A decisão pela aprovação ou pela rejeição.

Art. 7º Rejeitado o projeto os autos serão arquivados.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 8º Deverá a Sociedade de Propósito Específico - SPE enviar, semestralmente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da obra acompanhado de registro fotográfico e documentos que comprovem a aquisição e destinação dos equipamentos, quando for o caso, formulários constantes nos Anexos I e III devidamente preenchidos e atualização da listagem de documentos constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º A Sociedade de Propósito Específico - SPE deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria de Portos da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto considerado prioritário, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio de emissão de debêntures beneficiada pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , de acordo com o formulário disponibilizado no Anexo III.

§ 2º Ao término da execução da obra, a SPE deverá enviar relatório final, independentemente do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 9º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos da Presidência da República promoverá visita in loco, se necessário, para fins de acompanhamento da implementação do projeto considerado prioritário.

Art. 10. A Secretaria de Portos da Presidência da República, quando tomar conhecimento de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada nesta portaria, informará à unidade da Receita Federal do Brasil com a jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, bem como manterá os autos do processo de análise do projeto arquivados e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, para fins de cumprimento do art. 7º do Decreto nº 7.603 de 09 de novembro de 2011 .

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As solicitações formalizadas dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 2º, serão consideradas válidas e objeto da correspondente análise, sem prejuízo de eventuais diligenciamentos que se fizerem necessários.

Art. 12. Os autos do processo administrativo de análise do projeto ficarão arquivados na Secretaria de Portos da Presidência da República e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de 05 (cinco) anos contado da data de conclusão do projeto.

Art. 13. A Sociedade de Propósito Específico - SPE enquadrada na forma desta Portaria deverá observar o cumprimento do disposto nos incisos I a III do art. 6º do Decreto nº 7.603 de 09 de novembro de 2011 .

Art. 14. A aprovação do projeto como prioritário não exclui a necessidade da autorização prevista no inciso XVII do art. 27 da Lei 10.233 de 05 junho de 2001 , quando for o caso.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEÔNIDAS CRISTINO

ANEXO I
FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA PROJETOS DE INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA MARÍTIMA

FORMULÁRIO DE CADASTRO  
DADOS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE  
01 - Nome da Sociedade de Propósito Específico - SPE:  
02 - CNPJ/MF:  03 - Número da Inscrição no Registro do Comércio do Ato Constitutivo da SPE:  
04 - Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc):  
05 - Bairro:  06 - Cidade/UF  07 - CEP: 
08 - (DDD) Telefone:  09 - (DDD) Fax:  10 - Correio Eletrônico: 
11 - Nome do Responsável pela Empresa (sócio-gerente, diretor, procurador):   12 - Cargo: 
13 - (DDD) Telefone Fixo e Celular:   14 - Correio Eletrônico: 
15 - Relação das Pessoas Jurídicas que integram à SPE com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ:  
DADOS DO PROJETO  
16 - Nome do Projeto:   17 - Nº do Contrato de Obras: 
18 - Data prevista para início e término do projeto:  19 - Localização do projeto (município/UF):  
20 - Descrição sucinta do projeto de investimento:  
20 - Observações/comentários:  
Declaro para os devidos fins que as informações prestadas acima são verdadeiras e de inteira responsabilidade desta empresa.  
Local:  Data:  (assinatura e carimbo) 

ANEXO II
LISTAGEM DE DOCUMENTOS

Documentos   OK 
01  Descrição do Empreendimento contendo: a) "nome" do projeto; b) informações detalhadas sobre o objetivo da obra (finalidade/utilização);   
02  Cronograma contendo informações sobre as etapas de execução do projeto com previsão de início e término da obra;   
03  Plantas Gerais (em escala adequada) do projeto, devidamente registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura, bem como localização, município e UF;   
04  Ato de Autorização da Obra (Licenças Ambiental Prévia);   
05  Ato Constitutivo da Sociedade de Propósito Específico - SPE devidamente inscrito no registro do comércio;   
06  Atas de composição da Diretoria da Sociedade de Propósito Específico - SPE;   
07  Cópia das Carteiras de Identidade, CPF's e Comprovantes de Residência dos Dirigentes/Titulares da Sociedade de Propósito Específico - SPE;   
08  Indicação do número da inscrição da Sociedade de Propósito Específico - SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;   
09  Relação das Pessoas Jurídicas que integram a Sociedade de Propósito Específico - SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF e dos documentos que atestam o mandato de seus administradores;   
10  Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;   
11  Procuração válida outorgando poderes específicos para representação do projeto junto a SEP/PR (somente no caso da existência de Procuradores);   
12  Cópia das Carteiras de Identidade, CPF's e Comprovantes de Residência dos Procuradores outorgados pela Sociedade de Propósito Específico - SPE (somente no caso da existência de Procuradores);   

ANEXO III
QUADRO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

Projeto n.º

(Em R$ mil)

ITENS  REALIZADO ATÉ   ____/____/____ TOTAL A REALIZAR   TOTAL DO PROJETO  
USOS  100% 
1 - Investimentos Financiáveis         
1.1. Fixo e Giro         
- Obras Civis         
- Montagens e Instalações         
- Estudos e Projetos         
- Despesas Pré-operacionais         
- Despesas de Internação         
- Capital de Giro         
1.2. Máquinas/Equipamentos         
Nacionais         
1.3. Investimentos Sociais         
1.4. Investimentos Ambientais         
1.5. Outros         
FONTES         
Debêntures         
Outras fontes         

Obs: A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas nesta Portaria.