Portaria FEPAM nº 9 de 08/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2012

Dispõe sobre o regramento para o uso de derivados de madeira, em especial MDP e MDF (Medium Density Fiberboard e Medium Density Particleboard), não contaminados, como combustível alternativo/principal.

O Diretor Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, de criação da FEPAM, e, arroladas no Decreto Estadual nº 33.765, de dezembro de 1990 e,

Considerando:

O § 1º do art. 217, da Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000 (Código Estadual Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul) que define que o enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve, entre outras, estabelecer a destinação adequada para os resíduos sólidos gerados; A Lei Estadual nº 9921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo 3º da Constituição do Estado; A existência e viabilidade técnica de sistemas de uso de combustível alternativo; A proteção dos recursos atmosféricos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a saúde da população; A grande geração dos resíduos em questão no Estado do Rio Grande do Sul, em especial em indústrias moveleiras; A necessidade de redução de emissões atmosféricas oriundos do processo de queima de MDF/MDP bem como a redução de substâncias perigosas persistentes em processos de combustão; A importância de padrões específicos para o uso de subprodutos/sobras de MDF/MDP como combustível alternativo;

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - MDF (Medium Density Fiberboard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão.

II - MDP (Medium Density Particleboard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais, através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional.

III - Geração de calor por combustão externa: processo de queima de derivados da madeira, realizado em qualquer forno ou caldeira, cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.

Art. 2º Materiais derivados de MDP, MDF e assemelhados, na forma de cavacos, serragem, pó de lixamento, aglomerado, compensado e demais derivados poderão ser utilizados como combustível em processo de geração de calor por combustão externa, em caldeiras e fornos nos quais a temperatura mínima na zona de queima seja superior a 750 oC, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, anti fungicos, tintas, vernizes, adesivos e revestidos de plásticos, PVC ou quaisquer outros revestimentos, exceto papel melamínico puro;

Parágrafo único. As caldeiras e fornos mencionados no caput deste artigo deverão possuir, necessariamente, em operação, sistema de controle de temperatura na zona de queima, devidamente calibrado e com visor/registrador de dados de fácil acesso;

Art. 3º É vetado o uso como combustível, em quaisquer processos de geração de calor por combustão, ou queima de MDP, MDF e assemelhados/derivados (na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, aglomerado, compensado e demais derivados), em atividades de indústrias alimentícias, padarias, churrascarias, fornos em geral e demais atividades nos quais haja contato direto dos produtos da queima com produtos alimentares;

Art. 4º É vetado o uso como combustível de qualquer derivado de madeira (em forma de lenha, cavacos, serragem, pó de lixamentos, cascas, aglomerados, compensados ou MDF, MDP e assemelhados), que tenham sido tratados e/ou apresentem contaminação com produtos halogenados, anti fungicos, tintas, vernizes, adesivos e revestidos de plásticos e/ou PVC;

Art. 5º A utilização de MDP e MDF e seus derivados como combustível em casos de co-processamento em fornos de clínquer no Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévio licenciamento junto à FEPAM;

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão de MDF/MDP aplicáveis a esta Portaria:

POLUENTE
LIMITE MÁXIMO DE EMISSÃO
Compostos orgânicos voláteis
20 mg/Nm3 (*)
Formaldeído
2 mg/Nm3 (*)

(*) em base seca e condições normais

Art. 7º Poderão ainda, conforme a localização do empreendimento e tecnologias praticadas nos processos de combustão e controle, ser estabelecidos limites de emissão mais restritivos que os previstos no Artigo 6º desta Portaria, conforme processos licenciatórios a serem realizados no Estado do Rio Grande do Sul;

Art. 8º Os empreendimentos que processam resíduos de MDP, MDF e assemelhados/derivados na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, aglomerado, compensado e demais derivados, visando seu aglutinamento/peletização para a formação de briquetes/pellets, deverão atender a todos os itens desta Portaria e possuir licenciamento ambiental específico;

Art. 9º As empresas geradoras dos resíduos em questão deverão realizar o controle e a rastreabilidade dos mesmos, devendo garantir que sua destinação final atenderá a todos os itens desta Portaria;

Art. 10. Esta Portaria estará disponibilizada no sítio da FEPAM, com a finalidade de dar publicidade aos atos administrativos praticados.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2012.

Carlos Fernando Niedersberg, Diretor-Presidente da FEPAM.