Portaria SEMPMA nº 9 DE 26/07/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 27 jul 2012

Dispõe sobre padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no município de Maceió.

O Secretario Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, no uso de suas atribuições legais que lhe faculta o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

 

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.548, de 21 de novembro de 1996;

 

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 5.836, de 29 de dezembro de 1998, que institui o Sistema de Concessão de Autorização Ambiental no Município de Maceió;

 

Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 6.251, de 04 de julho de 2002, que institui no Sistema de Concessão de Autorização Ambiental Municipal pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, o instituto da Autorização Prévia, estipula novos valores para as respectivas taxas de acordo com os Arts. 35 e 42 do Código Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 4.548 de 21.11.1996), altera o Decreto Municipal nº 5.836, de 29 de dezembro de 1998, dando nova redação aos Arts. 1º, 5º e 10º e dá outras providencias;

 

Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 357/2007 e suas alterações promovidas pelas Resoluções nº 370/2006, nº 397/2008, nº 410/2009, e nº 430/2011 sobre as condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores e sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

 

Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente natural e construído para as presentes e futuras gerações;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de lançamento para os efluentes dos empreendimentos dotados de Sistema de Tratamento de Esgoto, as Estações de Tratamentos de Esgoto - ETEs;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões de lançamento nos corpos receptores, para os efluentes ou esgotos oriundos dos empreendimentos, que se encontram instalados em áreas desprovidas de um sistema público de esgotamento sanitário;

 

Considerando que a saúde e o bem estar do ser humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados em consequência da deterioração da qualidade das águas;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os empreendimentos implantados ou a serem implantados nas regiões do município de Maceió/AL, dotados de Sistema Público de Esgoto, obrigatoriamente, utilizar-se-á do referido sistema.

 

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados por esta SEMPMA.

 

Art. 2º. Os efluentes gerados pelas ETEs, provenientes de esgotos domésticos, em regiões dotadas de Rede Pública de Esgoto, deverão ser obrigatoriamente interligados a Rede Coletora Pública, obedecendo aos padrões de lançamento/recebimento da Concessionária local.

 

Parágrafo único. os efluentes dos empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão ser lançados na Rede Coletora Pública de esgotos, através de ligação única, cabendo à concessionária de serviços de esgotamento sanitário do sistema admitir, em casos excepcionais e tecnicamente justificáveis, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.

 

Art. 3º. Os empreendimentos implantados localizados em áreas não dotadas de Rede Coletora Pública de Esgoto e que tenham adotado como concepção para o esgotamento sanitário uma Estação de Tratamento de Esgotos, deverão para lançamento dos efluentes atenderem aos padrões de qualidade dos corpos receptores estabelecidos em função de seu uso preponderante conforme disposto na legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos pertencentes à tipologia da área da saúde, tais como: hospitais, clinicas médicas e/ou veterinárias e outros estabelecimentos, nos quais hajam geração de efluentes infectados por microrganismos patogênicos, deverão apresentar projeto para análise, avaliação e aprovação pela SEMPMA, indicando o tipo de tratamento a ser adotado, à luz da legislação pertinente.

 

Art. 4º. O projeto da ETE deve contemplar um sistema alternativo para operar durante a formação das colônias de bactérias, na eventualidade de uma paralisação do sistema principal ou por motivo de manutenção preventiva da estação de tratamento de esgoto.

 

§ 1º No caso do Sistema Alternativo requerer lançamento de seu efluente em corpo hídrico, o mesmo deverá atender aos padrões de qualidade/lançamento em conformidade com a legislação ambiental vigente.

 

§ 2º Os casos excepcionais serão analisados por esta SEMPMA.

 

Art. 5º. Os efluentes após tratamento na ETE poderão ser reutilizados se, após análise de seus padrões de qualidade e lançamento estiverem em conformidade com a legislação pertinente, em usos de atividades menos nobre do empreendimento e em atividades agronômicas, tais como: irrigação e dessedentação de animais e aquicultura ou outros.

 

Art. 6º. As estações de tratamento de esgotos existentes (ETEs) que estiverem operando fora dos padrões de qualidade/lançamento deverão adequar-se para atender ao disposto no Artigo 3º. Nos casos onde houver limitações de ordem técnica ou física, o responsável pela ETE, deverá apresentar a este órgão ambiental estudo técnico justificando a não possibilidade de alteração da unidade de tratamento de efluentes.

 

§ 1º Os empreendimentos terão prazo de 06 (seis) meses para apresentação de projeto técnico de adequação de sua ETE a esta Portaria.

 

§ 2º Após o projeto técnico de adequação de sua ETE ser aprovado, o mesmo receberá Autorização Ambiental com prazo máximo para adequação do sistema de esgotamento e sua aprovado de 01 (um) ano, sem direito a renovação.

 

§ 3º Os casos excepcionais serão analisados por esta SEMPMA.

 

Art. 7º. Competirá a SEMPMA a fiscalização do efluente final que será disposto em corpo receptor, quanto ao atendimento aos padrões de lançamento constantes no artigo 3º.

 

Art. 8º. É vedado o lançamento de águas oriundas do rebaixamento do lençol freático nas galerias de drenagens de águas pluviais.

 

§ 1º As águas oriundas do rebaixamento do lençol freático deverão obrigatoriamente ter seu lançamento na rede de esgoto, obedecendo às regras e procedimentos da concessionária de água e esgoto local.

 

§ 2º Os casos excepcionais serão analisados por este órgão Municipal Ambiental.

 

Art. 9º. Os padrões de lançamento aqui estabelecidos são passíveis de revisão pela SEMPMA através de portaria, quando julgar pertinente em decorrência de uma necessidade local.

 

Parágrafo único. Os padrões de lançamento também poderão sofrer alteração, quando o CONAMA promover revisão das Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011.

 

Art. 10º. O lançamento dos efluentes após tratamento na ETE poderá ser realizado em locais de encosta, para tanto deverão ser providos de ramais de distribuição, para infiltração dos efluentes, distribuídos ao longo da encosta.

 

Parágrafo único. Os Projetos para o lançamento em locais de encosta, acompanhado da sua anotação de responsabilidade técnica (ART) deverão ser apresentados para análise e aprovados pela SEMPMA;

 

Art. 11º. O empreendimento poderá se utilizar da galeria de águas pluviais, para o lançamento dos efluentes, através de emissário independente, tipo tubulação flex, inserido dentro da galeria, desde que esta possua dimensão suficiente para comportá-lo;

 

§ 1º A utilização da galeria deverá ter a AUTORIZAÇÃO da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura - SEMINFRA

 

§ 2º Os casos excepcionais serão analisados por esta SEMPMA.

 

Art. 12º. Após APROVACÃO, pelo órgão ambiental competente e implantação do projeto da ETE com sua respectiva alternativa operacional, o empreendedor deverá contratar um profissional habilitado ou uma empresa especializada, capacitada e habilitada para operar a estação de tratamento de esgotos, até o momento da concessão da Autorização de Operação, quando esta passa a ser responsabilidade do(s) proprietário(s).

 

§ 1º A ETE depois de estabilizada e em operação normal será avaliada quanto à sua eficiência e seu desempenho de lançamento em conformidade com os padrões ambientais vigentes (Teste de Eficiência).

 

§ 2º A Autorização Ambiental de Operação da ETE só será concedida após a realização do Teste de Eficiência e o reconhecimento pela SEMPMA do seu enquadramento aos parâmetros aqui estabelecidos, momento em que o funcionamento e manutenção da ETE passa a ser de responsabilidade do(s) proprietário(s).

 

§ 3º Após recebimento do DIPLOMA de AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá transferir a titularidade da Autorização Ambiental de Operação da ETE para o(s) proprietário(s), ficando a critério deste a transferência da ETE para a Concessionária de Esgoto Público ou Privado.

 

§ 4º Os empreendimentos habitacionais públicos poderão ter suas ETEs operadas pela Concessionária de Esgoto Público. Só após a apresentação do Teste de Eficiência e o reconhecimento pela SEMPMA do seu enquadramento aos parâmetros aqui estabelecidos, será emitida a Autorização Ambiental de Operação.

 

§ 5º O responsável pela operação da ETE, seja a Concessionária de Esgoto Público ou Condomínio, deverá apresentar relatórios trimestrais do monitoramento do sistema no que diz respeito aos padrões de qualidade e de lançamento do corpo receptor.

 

§ 6º Após a concessão da Autorização Ambiental de Operação da ETE, o(s) proprietário(s) passa(m) a ser o(s) responsável(is) pela operação, padrão de lançamento previsto por esta Portaria e manutenção dos equipamentos e acessórios que compõem a ETE.

 

Art. 13º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Maceió, 26 de julho de 2012

 

Ivan Bergson Vaz de Oliveira

Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente