Portaria nº 9 DE 20/08/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 ago 2012

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA ANÁLISE DE PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE REABERTURA DE PARCELAMENTOS DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 1°, incisos I e XV, da Lei Complementar n° 217, de 15 de fevereiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. Nos termos do artigo 4º, §1º, do Decreto nº 7.498/09 (que regulamenta a Lei Complementar nº 357/09), o atraso superior a 20 (vinte) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, com as conseqüências legais.

§1º . Não gera direito ao restabelecimento do PPI a manutenção dos pagamentos posteriormente ao seu cancelamento, salvo comprovado erro no procedimento do cancelamento.

§2º. Caso o contribuinte tenha continuado a efetuar os pagamentos posteriormente ao cancelamento do seu parcelamento, os valores comprovadamente pagos deverão ser compensados no valor do principal acrescido dos reflexos legais.

§3º. Poderá ser reaberto, em outra modalidade de parcelamento, o débito remanescente do PPI, acrescido dos reflexos legais e nos termos da Lei Complementar nº 357/09 e do Decreto nº 7.498/09.

(Nota Legisweb: Artigo alterado pela Portaria SMR Nº 13 DE 04/12/2012)

Art. 2º. Todo pedido de reabertura de parcelamento, referente ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI deve obrigatoriamente ser efetuado através de Processo Administrativo devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.

§ 1º Após protocolado, o Processo será tramitado à Diretoria de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Receita, devendo ser analisado por Comissão especialmente designada para esse fim.

§ 2º A Comissão designada terá autonomia para analisar os casos excepcionais e deliberar pela reabertura dos parcelamentos,desde que devidamente justificados em Processo Administrativo regular.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º. Todo pedido de reabertura de parcelamento, referente ao Programa de Parcelamento Incentivado ? PPI deve obrigatoriamente ser efetuado através de Processo Administrativo devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do PróCidadão ou CIAC.

Parágrafo Único. Após protocolado, o Processo será tramitado à Diretoria de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Receita, devendo ser analisado por Comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 3º. Os parcelamentos relativos à PPI?s cancelados indevidamente pelo Município serão reabertos e procedida a devida atualização nas datas de vencimento das parcelas em aberto.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria SMR nº 08, de 09 de agosto de 2012.