Portaria SES nº 9 de 22/01/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jan 2009
Regulamenta as normas para credenciamento de empresas prestadoras de serviços de saúde para atenderem as necessidades das unidades hospitalares estaduais nos termos do art. 106, da Lei nº 6.345/2008.
O Secretário de Estado da Saúde no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente os incisos I e II do art. 90, da Constituição do Estado de Sergipe, c/c o art. 6º, I, alínea d, e os arts. 7º, XI e 15, V, da Lei nº 8.080/1990 e o art. 106, da Lei Estadual nº 6.345/2008;
Considerando que a Lei nº 6.345/2008, que regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde em Sergipe/SUS/SE, em seu art. 106, permite a contratação de prestadores de serviços de realização de procedimentos eletivos a pessoas jurídicas, desde que não constituam o serviço principal ofertado pela unidade, atuando como atividade complementar;
Considerando a necessidade de aumentar a quantidade de procedimentos eletivos realizados nas unidades hospitalares do Estado de Sergipe;
Considerando que a contratação se fundamenta no art. 25, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 106, da Lei Estadual nº 6.345/2008, vez que todas as empresas habilitadas, dentro das exigências técnicas e legais deste instrumento serão credenciadas a realizarem procedimentos eletivos complementares nas unidades hospitalares estaduais, dentro de suas especialidades.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a forma e condições para a adesão ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Saúde do SUS de empresas estabelecidas no Estado de Sergipe para realizarem procedimentos eletivos complementares nas unidades hospitalares estaduais, nos termos da Lei nº 6.345/2008.
Art. 2º As empresas interessadas em aderir ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Saúde do SUS deverão apresentar:
1. Ato Constitutivo, e todas as alterações, devidamente registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa;
2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a situação financeira estável da empresa, devidamente, registrado;
3. Certidões negativas de protestos nos últimos 02 (dois) anos, de pedidos de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em data não superior a 90 (noventa) dias da apresentação;
4. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
5. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte estadual do domicílio ou sede da empresa;
6. Prova da inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7. Certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o art. 27, a, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou se for o caso, apresentar declaração;
8. Certificado de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional da Categoria Profissional competente;
9. Certificado de Capacidade Técnica;
10. Declaração devidamente lavrada pelos sócios e diretores asseverando que não estão impedidos de transacionar com a Administração Pública e qualquer de seus órgãos descentralizados e que não estão ocupando cargo, emprego ou função de chefia, assessoramento ou função de confiança no Sistema Único de Saúde nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 8.080/1990 e que não sejam servidores públicos ou agentes políticos, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
11. Indicação da disponibilidade dos procedimentos eletivos a serem ofertados;
12. Relação da Equipe médica e técnica com descrição da capacidade profissional, número de inscrição no conselho competente, carga horária, qualificação dos responsáveis pelos serviços especializados, com título de especialista pela sociedade respectiva, residência reconhecida pelo MEC, juntando-se documentação comprobatória;
13. Demonstrações financeiras na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações. Para as sociedades acionárias, obrigatoriamente aquelas demonstrações publicadas na forma da Lei. Para as sociedades limitadas, por documento firmado pelos representantes legais e por profissional habilitado;
14. Declaração firmada por representantes legais, com poderes para tanto, de que não estão em curso procedimentos de execução que poderão acarretar futura constrição judicial e responsabilidade patrimonial relevante, assim considerada aquela que ocasionar condenação ao pagamento de importância superior a um décimo do capital social, e também que não foi contratada operação financeira que implique em endividamento nas mesmas.
Art. 3º Os documentos citados no artigo anterior deverão ser apresentados com índice que obedeça a seqüência mencionada no dispositivo antecedente.
§ 1º Todos os documentos expedidos pela empresa, em papel timbrado, deverão ser rubricados pelos seus representantes legais.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em originais ou em fotocópias autenticadas, os quais serão conferidos imediatamente.
Art. 4º Habilitado pela Secretaria de Estado da Saúde, a empresa será admitida a assinar um Contrato de Adesão para prestação de serviços de procedimentos eletivos nas unidades hospitalares da SES.
Art. 5º O extrato do contrato assinado será publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, como condição indispensável para sua eficácia.
Art. 6º De acordo com a capacidade operacional do cadastrado e as necessidades da SES para garantir a oferta necessária dos serviços, os contratantes poderão fazer acréscimos nos quantitativos e valores, mediante justificativa aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde, dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
Art. 8º Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do contratado.
Art. 9º É expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia, sob qualquer título dos serviços prestados ao paciente do SUS, ou seu representante, por profissional, empregado, ou preposto.
Art. 10. O(A) CONTRATADO(A) fica exonerado da responsabilidade pelo atendimento, na hipótese de atraso de 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo poder público, ressalvadas às situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou às situações de urgência ou emergência.
Art. 11. Para efetivo cumprimento do objeto do contrato, o contratado se obriga a:
I - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
II - notificar o CONTRATANTE, de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - apresentar ao CONTRATANTE, mensalmente, comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, taxas, impostos e encargos sociais legalmente exigidas que incidam ou venham incidir sobre o seu pessoal necessário à execução do serviço.
Art. 12. O contratado será remunerado, mensalmente, por um valor fixo, baseado no custo operacional para manutenção do serviço, correspondente à disponibilidade do serviço e um valor variável pelos serviços prestados, em importância correspondente ao número de procedimentos mensais realizados, de acordo com as planilhas de custo elaboradas, tomando-se como base tabelas oficiais.
Art. 13. O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
§ 1º O contratado apresentará, mensalmente, a SES, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços prestados.
§ 2º Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue ao contratado recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da SES, com a aposição do respectivo carimbo funcional.
Art. 14. A execução do contrato será avaliada pelos órgãos componentes do SUS, os quais observarão o cumprimento das condições estabelecidas no contrato.
§ 1º Sob critérios deferidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º Anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do contrato, se for do interesse das partes a sua prorrogação, a SES vistoriará as instalações do contratado para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura do contrato.
§ 3º A fiscalização exercida pela SES sobre serviços contratados não eximirá o contratado da sua plena responsabilidade perante a SES ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 4º Em qualquer hipótese é assegurado ao contratado amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
Art. 15. A inobservância pelo credenciado de cláusulas ou obrigações constantes do contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a SES, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as seguintes penalidades contratuais:
a) advertência escrita;
b) multa dia de até 1/30 do valor mensal do contrato;
c) multa de 2% até 5% do valor anual do contrato;
d) suspensão temporária dos encaminhamentos de usuários às internações, procedimentos ou consultas;
e) suspensão temporária de contratar com a Administração Pública Estadual;
f) rescisão do contrato;
g) declaração de inidoneidade.
§ 1º A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem assistencial ou inspeção, e dela será notificado o(a) CONTRATADO(A).
§ 2º O valor da multa ou multa dia será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ao(a) CONTRATADO(A).
§ 3º A suspensão temporária das internações será determinada até que o CONTRATADO(A) corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A penalidade de rescisão poderá ser aplicada independente da ordem das sanções previstas neste item. A reincidência do(a) CONTRATADO(A) em quaisquer irregularidades tornará o Contrato passível de rescisão.
§ 5º Da decisão do CONTRATANTE de rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.
§ 6º Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item anterior, o CONTRATANTE deverá manifestar-se no prazo de lei, podendo atribuir-lhe eficácia suspensiva.
§ 7º A imposição de quaisquer das sanções estipuladas neste item, não elidirá o direito de o CONTRATANTE exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos, que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal e/ou ética do autor do fato.
Art. 16. Constituem motivos para rescisão do contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como as situações previstas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, em seu art. 78, sem prejuízo das multas previstas no art. 15, alínea b, desta Portaria.
Parágrafo único. O contratado reconhece os direitos da SES em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 17. Fica eleito o foro da Capital do Estado de Sergipe, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do contrato que não puderem se resolvidas pelas partes e pelo Conselho de Saúde.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
ROGÉRIO CARVALHO SANTOS
Secretário de Estado da Saúde