Portaria ICMBio nº 9 de 01/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 78,50ha (setenta e oito hectares e cinqüenta ares), denominada "RESERVA FLORESTAL ENGENHEIRO JOÃO FURTADO DE MENDONÇA", localizada no Município de Natividade, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV do Anexo I , da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007,
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA nº 02022.000510/2006-58, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 78,50ha (setenta e oito hectares e cinqüenta ares), denominada "RESERVA FLORESTAL ENGENHEIRO JOÃO FURTADO DE MENDONÇA", localizada no Município de Natividade, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Lucélia Barbosa de Castro Mendonça, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Nestoda, registrada sob o registro nº 01 da matrícula de nº 3.880, livro 2-S, folha 212, de 14 de setembro de 1998, no registro de imóveis da comarca de Natividade - RJ.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Reserva Engenheiro João Furtado de Mendonça, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural, inicia-se no vértice A de coordenadas Latitude S 21º 00'57,8684" e Longitude W 41º 55'51,5889"; vértice 2 coordenadas Latitude S 21º01'32,6224" e Longitude W 41º 55' 55,5578"; vértice 3 coordenadas Latitude S 21º 01' 33, 3121" e Longitude W 41º 55' 32,2694"; vértice 4 coordenadas Latitude S 21º 01' 34,4457" e Longitude W 41º 55' 33,4076"; vértice 5 coordenadas Latitude S 21º 01' 37,3790" e Longitude W 41º 55' 18,0173"; vértice 6 coordenadas Latitude S 21º 01' 35, 1894" e Longitude W 41º 55' 15,3977"; vértice 7 coordenadas Latitude S 21º 01' 32,6542" e Longitude W 41º 55' 15,4409"; vértice 8 coordenadas Latitude S 21º 01' 28,5743" e Longitude W 41º 55' 13,5105"; vértice 9 coordenadas Latitude S 21º 01' 26,9489" e Longitude 41º 55' 11,2978"; vértice 10 coordenadas Latitude S 21º 01" 24,1924" e Longitude W 41º 55' 12,4609"; vértice 11 coordenadas Latitude S 21º 01' 23,0128" e Longitude W 41º 55' 11,2866"; vértice 12 coordenadas Latitude S 21º 01' 18,8701" e Longitude W 41º 55' 09,2552; vértice 13 coordenadas Latitude S 21º 01' 17,2987" e Longitude W 41º 55' 18,2079"; vértice 14 coordenadas Latitude S 21º 01' 12,3945" e Longitude W 41º 55' 17,4623"; vértice B coordenadas Latitude S 21º 01' 11,8772" e Longitude W 41º 55' 22,8343"; vértice C coordenadas Latitude S 21º 01' 08,1880" e Longitude W 41º 55' 26,3538"; vértice D coordenadas Latitude S 21º 01' 02,1706" e Longitude W 41º 55' 28,9233"; vértice E coordenadas Latitude S 21º 01' 02,3440" e Longitude W 41º 55' 29,6159"; vértice F coordenadas Latitude S 21º 01' 13,5367" e Longitude W 41º 55' 31,3786"; vértice G coordenadas Latitude S 21º 01' 23,1916" e Longitude W 41º 55' 29,1455"; vértice H coordenadas Latitude S 21º 01' 27,3616" e Longitude W 41º 55' 37,7945"; vértice I coordenadas Latitude S 21º 01' 09,8842 e Longitude W 41º 55' 45,9878"; vértice J coordenadas Latitude S 21º 00' 58,1788" e Longitude W 41º 55' 44,9749".
Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, sancionada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO