Portaria IBAMA nº 9 de 18/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RPPN HELICO", localizada no Município de Ilhéus, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006, que a regulamentou, e;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama nº 02006.000783/05-10, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 65,00ha (sessenta e cinco hectares), denominada "RPPN HELICO", localizada no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, de propriedade de Helfrid Herbert Hess, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Baixão, registrada sob o registro nº 16, da matrícula nº 1.157, livro 2 - S, fls 111, de 31 de julho de 1977, no registro de imóveis da comarca de Ilhéus - BA.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural HELICO tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A RPPN está dividia em duas partes, sendo que a primeira área é de 39,00 ha e a segunda de 26,00ha.
- Área 1: A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se na descrição deste perímetro no vértice MP-3, de coordenadas N 8.342.154,4744m e E 485.014,6363m; deste, segue confrontando com FAZENDA CASACATINHA, com os seguintes azimutes e distâncias: 102º 38'34'' e 486,746m até o vértice MP-4, de coordenadas N 8.342.047,9389m e E 485.489,5806m; 136º 38'34'' e 305,00m até o vértice MP-5, de coordenadas N 8.341.826,1770m e E 485.698,9766m; deste segue confrontando com FAZENDA CACHOEIRA LISA, com os seguintes azimutes e distâncias: 212º 38'34'' e 30,000m até o vértice MP6, de coordenadas N 8.341.800,9155m e E 485.682,7945m; 128º 38'34''e 389,359m até o vértice MP7, de coordenadas N 8.341.557,7750m e E 485.986,9047m; deste, segue confrontando com HELFRID HERBERT HESS, com os seguintes azimutes e distâncias: 255º 36'51'' e 880,582m até o vértice 1, de coordenadas N 8.341.388,9950m e E 485.133,9340m; 358º 06'36''e 65,372m até o vértice 2, de coordenadas N 8.341.404,3310m e E 485.131,7780m; 5º 27'51'' e 62,243 m até vértice 3, de coordenadas N 8.341.466,2910m e E 485.137,7050m; 51º 57'56'' e 24,915m até vértice 4, de coordenadas N 8.341.481,6420m e E 485.157,3290m; 123º 14'37'' e 12,490m até o vértice 5, de coordenadas N 8.341.474,7950m e E 485.167,7750m; 66º 13'02'' e 117,105m até o vértice 6, de coordenadas N 8.341.522,0200m e E 485.274,9350m; 51º 18'37'' e 37,808 m até o vértice 7, de coordenadas N 8.341.545,6540m e E 485.304,4460m; 53º 10'08'' e 74,692m até o vértice 8, de coordenadas N 8.341.590,4290m e E 485.364,2300m; 5º 49'25'' e 8,535 m até o vértice 9, de coordenadas N 8.341.598,9200m e E 485.365,0960m; 321º 45'33'' e 89,588m até o vértice 10, de coordenadas N 8.341,669,2840m e E 485.309,6440m; 329º 38'26'' e 88,569m até o vértice 11, de coordenadas N 8.341.745,7080m e E 485.264,8790m; 289º 02'27'' e 7,626m até o vértice 12, de coordenadas N 8.341.748,1960m e E 485.257,6700m; 251º 54'38'' e 74,032m até o vértice 13, de coordenadas N 8.341.725,2090m e E 485.187,2970m; 316º 10'38'' e 54,176m até o vértice 14, de coordenadas N 8.341.764,2960m e E 485.149,7840m; 280º 58'18'' e 48,192 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.341.773,4680m e E 485.102,4730m; 289º 23'26'' e 33,123m até o vértice 16, de coordenadas N 8.341.784,4650m e E 485.071,2290m; 325º 52'04'' e 27,742m até o vértice 17, de coordenadas N 8.341.807,4280m e E 485.055,6630m; 356º 17'24'' e 81,816m até o vértice 18, de coordenadas N 8.341.889,0730m e E 485.050,3690m; 338º 06'17'' e 89,568 m até o vértice 19, de coordenadas N 8.341.972,1800m e E 485.016,9680m; 313º 01'33'' e 62,008m até o vértice 20, de coordenadas N 8.342.014,4900m e E 484.971,6370; 17º 04'32'' e 146,440m até vértice MP3, ponto inicial e descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
- Área 2: A Reserva Particular do Patrimônio Natural iniciasse a descrição no vértice MP 19, de coordenadas N 8.340.261,2182m e E 485.450,8028m; deste, segue confrontando com João Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 271º 47'16" e 181,735m até o vértice MP20, de coordenadas N 8.340.266,8880m e E 485.269,1597m; 269º 38'34" e 430,00m até o vértice MP21, de coordenadas N 8.340.264,2076m e E 484.839,1650m; 270º 38'34" e 220,000m até o vértice MP22, de coordenadas N 8.340.266,6759m e E 484.619,1789m; deste, segue confrontando com Getúlio, com o seguinte azimute e distância: 12º 38'34" e 481,211m até o vértice MP23, de coordenadas N 8.340.736,2191 m e E 484.724,5029m; deste, segue confrontando com Helfrid Herbert Hess, com os seguintes azimutes e distâncias: 144º 25'08" e 414,253m até o vértice 21, de coordenadas N 8.340.399,3098m e E 484.965,5374m; 59º 38'10" e 332,670m até o vértice 22, de coordenadas N 8.340.567,4709m e E 485.252,5761m; 10º 34'19" e 161,231m até o vértice 23, de coordenadas N 8.340.725,9650m e E 485.282,1573m; 111º 19'49" e 285,706m até o vértice 24, de coordenadas N 8.340.622,0410m e E 485.548,2921m; 195º 07'10" e 373,761m até o vértice MP 19, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 4º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUÍZ BARROSO BARRO