Portaria MinC nº 9 de 06/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2007
Dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras oficiais e sobre as contas correntes que receberão recursos vinculados a projetos culturais, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência estabelecida no art. 87 da Constituição Federal;
Considerando a publicação do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelecendo sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
Considerando a necessidade de credenciamento de instituição financeira oficial para abertura de conta bancária específica para recebimento das transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 36 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006; resolve:
Art. 1º Credenciar o Banco do Brasil S/A. como instituição financeira oficial, conforme art. 1º desta Portaria, para a centralização da abertura das contas correntes específicas para o recebimento das transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários, provenientes de doações e/ou patrocínios, de acordo com o art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Credenciar a Caixa Econômica Federal como instituição financeira oficial, conforme art. 1º desta Portaria, para a centralização da abertura das contas correntes específicas, em nome dos beneficiários, para o recebimento dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura, de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º As contas correntes destinadas a receber e movimentar recursos vinculados a projetos culturais de que trata a Lei Rouanet serão abertas pelo Ministério da Cultura junto à instituição financeira oficial federal, credenciada através de instrumento de cooperação específico, nos termos desta Portaria, observada a legislação específica.
§ 1º Cada projeto terá duas contas correntes específicas a serem abertas, em momentos distintos, por iniciativa exclusiva do Ministério da Cultura, sendo a primeira destinada à centralização dos recursos captados pelo proponente, denominada CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA e a segunda para a movimentação dos recursos captados, denominada CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, sendo ambas vinculadas ao CPF ou ao CNPJ dos proponentes para os quais os projetos tenham sido aprovados.
a) a CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA receberá, unicamente, depósitos identificados com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou alternativamente TED ou DOC, desde que, da mesma forma, hajam as identificações dos CPF e dos CNPJ dos depositantes;
b) a CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA será movimentada, exclusivamente, a ordem do Ministério da Cultura;
c) a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO receberá créditos oriundos de transferências provenientes da CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA;
d) os recursos e rendimentos por ventura resultantes da aplicação das disponibilidades existentes na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO não poderão ser transferidos para nenhuma outra conta, só podendo ser utilizados no objeto do projeto, ou devolvidos para a CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA.
§ 2º O proponente deverá indicar ao Ministério da Cultura, quando da apresentação da proposta, a agência bancária da instituição financeira oficial federal na qual deverão ser abertas a CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA e a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO referidas no parágrafo 1º.
§ 3º As contas só poderão ser movimentadas após a sua regularização, pelos seus respectivos titulares, perante a agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas do Banco Central vigentes à época, devendo ser entregue no ato da regularização a autorização, nos moldes do Anexo I, para que em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira oficial federal, cumpra as determinações do Ministério da Cultura para movimentá-las.
Art. 4º O Ministério da Cultura encaminhará correspondência ao proponente, conforme modelo previsto no Anexo II, solicitando o seu comparecimento à agência bancária da instituição financeira oficial federal onde foram abertas as contas para providenciar a regularização das mesmas.
§ 1º A CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA só poderá receber depósitos após sua regularização perante a agência bancária da instituição financeira oficial credenciada onde tenha sido aberta de acordo com as normas e procedimentos do Banco Central vigentes à época.
Art. 5º A instituição financeira federal oficial credenciada disponibilizará, arquivo em meio magnético, ao MinC, a relação com os CPF e CNPJ dos beneficiários dos incentivos fiscais, bem como os CPF e CNPJ dos doadores ou incentivadores, com a indicação dos respectivos valores doados ou incentivados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO GIL MOREIRA
ANEXO IAUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS
AUTORIZAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
CPF/CNPJ:
NOME DO PROJETO:
Agência do (banco oficial credenciado): (número e nome)
Ao
Senhor Gerente,
Autorizo (amos), em caráter irrevogável e irretratável, que esse Banco realize os procedimentos abaixo descritos, única e exclusivamente por ordem do Ministério da Cultura, relacionados as CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO por ventura abertas por iniciativa do Ministério nesta dependência e vinculadas ao Projeto anteriormente descrito, aprovado pelo Ministério da Cultura em ___.___. _______ (DD/MM/AAAA) conforme publicado no DOU de em ___.___. _______ (DD/MM/AAAA).:
Aplicar em fundos de investimento ou caderneta de poupança os recursos disponíveis;
Resgatar valores aplicados; e
Transferir recursos da CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA para a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO e/ou para a CONTA ÚNICA DA UNIÃO.
Transferir recursos não utilizados da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO para a CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA e/ou CONTA ÚNICA DA UNIÃO; e Fornecer informações das movimentações financeiras da CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA e da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
Local e data:
Assinatura do representante (s) legal (ais):
Nome (s) do (s) representante(s) legal (ais):
CPF do (s) representante (s) legal (ais):
ANEXO IIOFÍCIO AO PROPONENTE SOLICITANDO REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS
MINISTÉRIO DA CULTURA
Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura
Esplanada dos Ministérios, Bloco B - Brasília/DF
CEP: 70068-900
Fone: (61) 3901-3843
Ofício nº Brasília, ____ de _________________ de 2007.
Ao Senhor
_________________________________________________
(nome do proponente)
________________________________(endereço completo)
_________________________________________________
(cidade) CEP: ______________
Prezado Senhor,
Solicitamos seu comparecimento à agência do (banco oficial) para regularização da conta corrente indicada a seguir, aberta de forma automática pelo Ministério da Cultura - MinC em seu nome destinada a abrigar os depósitos a título de doação ou patrocínio para execução do Projeto ________________________ (nome do Projeto) PRONAC nº ________________ aprovado em ___.___. ____ (DD/MM/AAAA) conforme publicação no DOU de ___.___._____(DD/MM/AAAA).
2. Na oportunidade, lembramos que deverá, no ato da regularização da conta, serem atendidas todas as exigências legais de fornecimento de informação e documentação bem como a assinatura em caráter irrevogável e irretratável de autorização para que o Ministério da Cultura movimente os recursos captados/depositados tanto na CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA quanto na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
Tipo de conta Corrente:
( ) CONTA CORRENTE (BLOQUEADA) VINCULADA
( ) Conta Corrente de Livre Movimentação
| Agência | Conta | Titular | CPF/CNPJ |
Atenciosamente, _________________________________________________ (nome do Secretário)
Secretário de Incentivo e Fomento à Cultura