Portaria ICMBio nº 9 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA III", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.005974/05-69, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 7,91 ha (sete hectares e noventa e um ares), denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA III", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Cincinato Guimarães e Matilde Araújo Amaral Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bonito de Cima, registrada sob o registro nº 1, da matrícula de número 14.700, livro 2 AAAH, folha 151, de 14 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Coromandel - MG.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Bonito de Cima III tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice 54, cravado no limite da confrontação das propriedades de Ademar Egídio e Cincinato Guimarães a Ana Maria Guimarães, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC -45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 46º 57'42,99705"W e Longitude 18º 30'42,36814"S com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E) e Norte (N), E=292.877,5880 e N=7.952.059,5380, com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste vértice, segue com azimute de 127º54'13" e distância de 443.34m, até o Vértice 42, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 54 ao 42 com Cincinato Guimarães e Ana Maria Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.154,6664 e N=7.951.662,4613, deste, com Azimute de 210º015'7" e distância de 144.37 m, chegando ao Vértice 43, situado no Córrego sentido à jusante, confrontando do Vértice 42 ao 43 com Luiz Eli. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.154,6664 e N=7.951.662,4613, deste, com Azimute de 291º22'24" e distância de 341.48 m, chegando ao Vértice 53, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 43 ao 53 com Cincinato Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=292.836,6690 e N=7.951.786,9130, deste, com Azimute de 8º 32'09" e distância de 275,68m, chegando ao Vértice 54, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 53 ao 54 com Ademar Egídio.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO