Portaria MIN nº 9 de 10/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2006

Estabelece normas referentes ao resgate, renegociação e conversão de debêntures não-conversíveis em conversíveis, no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, para as empresas titulares de projeto aprovado pela extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI).

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, no Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 e no Decreto nº 2.232, de 23 de maio de 1997,

Considerando que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 facultou às empresas detentoras do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), o exercício de uma série de opções, com o objetivo de permitir o resgate ou a liquidação dos débitos relativos às debêntures vincendas e vencidas conversíveis e não conversíveis que tenham emitido em favor do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM; e

Considerando que a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 subordinou o deferimento do pleito à aprovação do Ministério da Integração Nacional, e este por meio da desconcentração dos serviços, delega à Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas referentes ao resgate, renegociação e conversão de debêntures não-conversíveis em conversíveis, no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, para as empresas titulares de projeto aprovado pela extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI).

Art. 2º As debêntures vincendas a partir de 24 de agosto de 2000, conversíveis ou não conversíveis, de emissão das empresas detentoras de Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), poderão:

I - quando não conversíveis, ser resgatadas mediante conversão destes papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, no que couber;

II - por manifestação da UGFIN e do banco operador do FINAM - Banco da Amazônia S/A., ser objeto de distribuição secundária ou ser incluídas em leilões especiais realizados nas bolsas de valores, referidos no art. 8º da Lei nº 8.167, de 1991, atendendo as normas específicas sobre a matéria;

III - ser quitadas, mediante renegociação do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares as do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional; e

IV - ser renegociadas mediante prazos de carência e vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.

Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo, consideram-se débitos vencidos somente aqueles referentes às debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada para o seu pagamento.

Art. 3º Compete a UGFIN, mediante parecer técnico conclusivo e favorável, aprovar os pleitos relativos às opções de que tratam os incisos I a IV, do art. 2º desta Portaria.

§ 1º Somente serão conhecidos os pleitos que tenham sido protocolizados na extinta Autarquia Federal SUDAM, até o dia 21 de novembro de 2000.

§ 2º A aprovação dos pleitos fica sujeita a comprovação de que:

I - o empreendimento está em operação, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) balanço patrimonial e demonstrações financeiras auditadas e publicadas do último exercício social;

b) quadro de produção e vendas dos últimos doze (12) meses;

c) notas fiscais de vendas de produtos: as últimas notas de vendas (confirmação da produção);

d) notas fiscais de compra de matéria-prima e insumos: as últimas notas de compras;

e) conta de água, luz e telefone dos últimos doze (12) meses;

f) licença de operação concedida pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), quando couber;

II - a empresa se encontra em estado de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS, Certidão de Quitação dos Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa da Dívida Ativa da União;

III - a empresa apresenta capacidade de pagamento, comprovando a viabilidade do resgate das debêntures, nos prazos previstos, por meio de demonstrativo, anexando memórias de cálculo, nos casos de quitação ou renegociações desses títulos, na conformidade dos incisos III e IV, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001.

§ 3º A empresa interessada terá o prazo de trinta (30) dias, contado do recebimento de notificação da UGFIN, prorrogável por mais trinta (30) dias, para apresentação da documentação requerida, sob pena de arquivamento do referido processo.

Art. 4º As empresas que lograrem aprovação dos pleitos de que trata o art. 3º deverão, na mesma assembléia geral que deliberar sobre o resgate das debêntures não conversíveis, mediante sua conversão em debêntures conversíveis, autorizar a subseqüente conversão desses títulos em ações.

§ 1º A operação de conversão das debêntures em ações que trata o caput deste artigo será realizada, devendo efetivar-se, integralmente, perante o banco operador do FINAM, que representará os cotistas do Fundo, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1376, de 12 de dezembro de 1974, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI).

§ 2º Vencido o prazo estabelecido para conversão nos termos do parágrafo anterior, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.

§ 3º Não se estabelecerá, como condição para realização do resgate a que se refere o caput do artigo, a liquidação prévia do débito vencido, relativo às debêntures conversíveis ou não conversíveis, de emissão da empresa beneficiária.

Art. 5º As empresas que lograrem aprovação dos pleitos de que tratam os incisos II a IV do art. 2º deverão, à vista de parecer pela aprovação, solicitar ao banco operador do Fundo o implemento da operação respectiva.

Art. 6º A UGFIN poderá propor quaisquer alterações às regras e critérios aqui estabelecidos, a serem submetidos previamente ao Ministro de Estado da Integração Nacional, acompanhadas das respectivas justificativas.

Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às debêntures vencidas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 21.400, de 2 de março de 2001, da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO