Portaria INMETRO nº 9 de 24/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006
Dispõe sobre o "Certificado de Aprovação de Modelo no âmbito do Mercosul", emitido nos termos da Resolução GMC nº 60/2005, relativamente à aprovação de modelo de instrumento de medição, objeto de regulamento técnico metrológico harmonizado no âmbito do Mercosul.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do sub item 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
Considerando a aprovação da Resolução do Grupo Mercado Comum nº 60/2005 - Regulamento Técnico Mercosul para Certificado de Aprovação de Modelo de Instrumentos de Medição, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º A aprovação de modelo de instrumento de medição, objeto de regulamento técnico metrológico harmonizado no âmbito do Mercosul, será identificada por meio do "Certificado de Aprovação de Modelo no âmbito do Mercosul", emitido nos termos da Resolução GMC nº 60/2005, que com esta Portaria se adota.
Art. 2º As disposições contidas nesta Portaria se aplicarão a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXOMERCOSUR/GMC/RES. Nº 60/05
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE MODELO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nºs 51/97, 61/97, 38/98 e 56/02 do Grupo Mercado Comum,
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC nº 51/97 trata dos critérios gerais aplicados à Metrologia Legal;
Que as Recomendações e Documentos da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, amplamente reconhecidos e aplicados na normalização internacional são, por consenso dos Estados Partes, referência para harmonização dos Regulamentos Técnicos MERCOSUL, no âmbito da Metrologia Legal;
Que o Documento da Organização Internacional de Metrologia Legal: OIML B3 - Sistema de Certificados OIML para instrumentos de medição, edição 2003, estabelece as modalidades de aplicação dos certificados de conformidade para instrumentos de medição;
Os imperativos de ordem técnica para adequação e harmonização da atuação metrológica entre os Estados Partes, quanto às exigências e requisitos necessários ao controle metrológico relativo aos instrumentos de medição;
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e instituir o "Certificado de Aprovação de Modelo de Instrumentos de Medição", cuja forma e conteúdo se incorporam como Anexo A desta Resolução.
A "Identificação do Certificado de Aprovação de Modelo de Instrumentos de Medição" se realizará conforme o Anexo B desta Resolução.
O código de Aprovação de Modelo do instrumento coincidirá com a identificação do Certificado de Aprovação de Modelo, conforme o Anexo B desta Resolução.
Art. 2º Definir como autoridade emissora de um "Certificado de Aprovação de Modelo de Instrumentos de Medição" a autoridade competente pela Metrologia Legal do Estado Parte.
Art. 3º Os relatórios de ensaios elaborados por diferentes Organismos devem ser datados e assinados pelas pessoas responsáveis dos mesmos. O relatório de ensaio de aprovação de modelo deve ser, no seu conjunto, validado pela autoridade competente pela Metrologia Legal do Estado Parte.
Art. 4º A autoridade emissora pode realizar todos os ensaios, ou parte deles, em locais acordados com o solicitante dentro da área de jurisdição do Estado Parte, desde que os métodos de ensaios e as condições de ensaio estejam conforme as exigências da Resolução MERCOSUL aplicável.
Art. 5º A autoridade competente pela Metrologia Legal do Estado Parte responsável pela aprovação de modelo deve informar aos demais Estados Partes dos Certificados de Aprovação de Modelo emitidos conforme a Resolução MERCOSUL pertinente.
Para efeito deste artigo, os certificados devem ser acompanhados pelo relatório de ensaio associado, conforme a Resolução MERCOSUL aplicável ao instrumento de medição.
Art. 6º Os Certificados de Aprovação de Modelo, emitidos por um Estado Parte, serão aceitos pelos demais Estados Partes considerando o Regulamento Técnico MERCOSUL pertinente, a partir da data estabelecida no art. 9º.
Art. 7º Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Economía y Producción, Secretaría de Coordinación Técnica. (S.C.T.)
Brasil: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)
Paraguay: Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN)
Uruguay: Ministerio de Industria, Energía y Minería (M.I.E.M)
Art. 8º A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 9º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais até 25 de maio de 2006.
LXI GMC - Montevidéu, 25/XI/05
ANEXO ACERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE MODELO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
GMC NNN / AA - EP - nnn / aa
(identificação do certificado)
Solicitante do Serviço
Nome: |
Endereço: |
Categoria (Fabricante, Importador, Representante,...) : |
Identificação do Modelo
Instrumento de Medição: |
Marca/s: |
Modelo / Tipo: |
Fabricante: |
País de Origem: |
Este certificado declara que o modelo mencionado acima (representado pela amostra identificada no relatório de ensaio associado) está em conformidade com as exigências da/s seguinte/s resoluções do MERCOSUL:
Resolução GMC nº........ Ano:.....
Este certificado somente se refere as características técnicas e metrológicas do modelo do instrumento mencionado acima e conforme a resolução MERCOSUL aplicável.
Este Certificado foi emitido considerando os resultados descritos no relatório de ensaio de aprovação de modelo associado, emitido por............................................... nº.................... data..........., com um total de..... páginas
Identificação e assinatura
Autoridade Competente do Estado Parte:....................................
Nome do responsável:..................................................:.................
Cargo:...............................................................................................
Assinatura:.........................................................................................
Local e Data:.....................................................................................
Informações para a caracterização do modelo
(Classe de exatidão, faixa de medição, divisão de escala, modo de instalação,...)
Limites / Restrições da aprovação de modelo
ANEXO BIDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE MODELO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
A identificação do certificado está dividida em três partes, de acordo com a seguinte configuração:
GMC NNN / AA - EP - nnn / aa
1ª parte: GMC - Identificação do Grupo Mercado Comum
NNN / AA - Número da Resolução aplicada e ano
2ª parte: EP - Código do Estado Parte
Argentina: AR
Brasil: BR
Paraguai: PY
Uruguai: UY
3ª parte: nnn / aa - Número da aprovação de modelo e ano
Exemplo:
Resolução nº 15/2001 sobre taxímetros
Estado parte que emitiu o certificado: Brasil
Número do certificado: 01
Ano de emissão do certificado: 2005
Identificação do Certificado: GMC 015 / 01 - BR - 001 / 05